=====Minuta TAC - efluentes sanitários===== \\ >>**TERMO DE COMPROMISSO** >> >>Pelo presente instrumento, de um lado, o **Ministério Público do Estado de Minas Gerais**, fulcrado no artigo 5º da Lei 7.347/85, por seus Promotores de Justiça ao final assinados, doravante denominado **COMPROMITENTE**, e de outro lado o **Município de** .................., neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal,........................... ........................... doravante denominado **COMPROMISSÁRIO**, celebram o presente compromisso mediante as seguintes cláusulas e condições: >> >>**CLÁUSULA PRIMEIRA** – O presente termo de compromisso tem por objeto a correção e ajustamento dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes (esgotos) domésticos e industrial do município ........................... , sendo que, pelo presente instrumento, o **COMPROMISSÁRIO** reconhece que a atual gestão de efluentes está em desacordo com as normas legais pertinentes, vindo a ensejar poluição ambiental. >> >> >>**CLÁUSULA SEGUNDA** – O Compromissário se obriga, diretamente ou mediante concessão de serviços públicos, a dotar o Município de .................. de um sistema de tratamento de efluentes sanitários, composto de interceptores, emissários, eventuais elevatórias e da imprescindível Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no prazo de 02 (dois) anos a contar da assinatura do presente termo de acordo com o projeto técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.\\ >>**Parágrafo primeiro:** Após o prazo transcorrido nesta cláusula, o **COMPROMISSÁRIO** se obriga a colocar em operação, amparado pelas licenças ambientais devidas, sistema que atenda __integralmente__ a toda a população municipal, com eficiência mínima de 90% (noventa por cento), cabendo ao **COMPROMISSÁRIO** analisar a pertinência de instalação de técnicas e alternativas de tratamento de esgoto sanitário menos complexas para eventuais comunidades afastadas da sede municipal e que não demandem a instalação de Estação de Tratamento de Esgoto autônoma.\\ >>**Parágrafo segundo:** O Projeto Técnico, a que se refere esta cláusula, sua execução e operação deverão atender às determinações da NBR 12.209, bem como outras normas técnicas e ambientais que venham a complementa-la ou sucede-la. >> >> >>**CLÁUSULA TERCEIRA:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se, diretamente ou mediante imposição contratual a concessionária de serviços públicos, a formalizar requerimento de licença prévia ambiental perante o órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da celebração do presente termo.\\ >>**Parágrafo único:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se a apresentar ao **COMPROMITENTE** comprovação do Preenchimento do FCEI (Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado) e cópia do FOB (formulário de orientação básica), no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação. >> >> >>**CLÁUSULA QUARTA:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se apresentar ao COMPROMITENTE cópia do certificado das necessárias licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), no prazo de 10 (dez) dias contados da sua obtenção. >> >> >>**CLÁUSULA QUINTA:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se a concluir as obras, atividades, serviços e projetos técnico-ambientais, aptos à efetiva implantação e funcionamento do sistema completo de esgotamento sanitário, inclusive com a implantação da imprescindível da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), de forma a serem colocadas em operação regular e licenciada até o prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da assinatura deste termo, realizando o tratamento de 100% do esgoto municipal. >> >>**Parágrafo único:** Caso seja feita a concessão do serviço público, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a impor expressamente o cumprimento do prazo e das condições previstas no //caput// em cláusula no contrato de concessão, sob pena de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta para todos os fins de direito. >> >> >>**CLÁUSULA SEXTA:** Após o decurso do prazo para a implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final de efluentes previsto neste termo de compromisso, o **COMPROMISSÁRIO** se compromete a somente lançar efluentes nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução CONAMA 430/2011, Deliberação Normativa COPAM 01/08, bem como em outras normas ambientais que venham a complementá-las ou sucede-las, comprometendo-se, ainda, a não permitir o lançamento de efluentes sanitários em cursos d’agua sem o devido tratamento previsto neste documento.\\ >>**Parágrafo único:** O lançamento de efluentes não poderá conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as de seu enquadramento/classificação nos termos estabelecidos pelas normas ambientais vigentes, em especial, Resolução CONAMA 357/2005. >> >> >>**CLÁUSULA SÉTIMA:** Para fins de licenciamento ambiental da atividade de coleta, tratamento e disposição final de efluentes, o **COMPROMISSÁRIO** obriga-se a atender às determinações do órgão licenciador no curso do processo de análise e concessão da licença, nos prazos fixados, apresentando os documentos e informações que porventura forem requisitados, de forma a cumprir o prazo para instalação e funcionamento satisfatório do sistema de coleta tratamento e disposição final de efluentes estipulado neste termo de compromisso. A não conclusão dos procedimentos de licenciamento, por omissão do **COMPROMISSÁRIO** ou da concessionária, implica em descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta para todos os fins de direito. >> >> >>**CLÁUSULA OITAVA:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se a adotar as providências cabíveis – nos prazos legais, desde que haja pedido expresso do usuário do serviço – para fazer as obras e interligar as residências, indústrias, comércio e empreendimentos em geral, às redes coletoras de esgotos e derivados, de modo que todos os detritos produzidos sejam coletados e levados à ETE, naquilo que for de sua responsabilidade. >> >> >>**CLÁUSULA NONA:** O **COMPROMISSÁRIO** obriga-se a fazer a coleta de água e monitoramento da qualidade desta, em relação aos corpos hídricos situados a montante e a jusante da Estação de Tratamento de Efluentes, conforme programa de automonitoramento a ser apresentado à SUPRAM no procedimento de licenciamento, além de apresentar os resultados dos 03 (três) primeiros estudos ao COMPROMITENTE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de cada análise. >> >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA:** Considerando os impactos não mitigaveis/recuperáveis causados pela disposição inadequada dos efluentes, o **COMPROMISSÁRIO**, a título de compensação ambiental, assume a obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação e preservação de nascentes situadas em áreas degradadas do município.\\ >>**Parágrafo primeiro:** O **COMPROMISSÁRIO** se obriga a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto técnico de recuperação de nascentes, o qual deverá ser firmado por profissional portador de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. O referido projeto especificará as áreas municipais a serem contempladas pelo projeto, bem como indicará cronograma detalhado de execução, cujo prazo total não poderá ultrapassar os 18 (dezoito) meses.\\ >>**Parágrafo segundo:** O **COMPROMISSÁRIO** deverá executar o projeto de recuperação e preservação de nascentes nos estritos termos apontados no cronograma, sob pena de caracterizar inadimplemento com a consequente incidencia das penalidades previstas neste documento. >> >>**Parágrafo terceiro:** Desde já o **COMPROMISSÁRIO** assume a obrigação de providenciar eventuais alterações que sejam sugeridas pelo **COMPROMITENTE** quando da análise do projeto. >> >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:** A fim de proceder à instalação e operação de sistema de coleta, tratamento e disposição final de efluentes, o **COMPROMISSÁRIO** poderá firmar contrato de concessão de serviços públicos com empresa técnica competente para tanto.\\ >>**Parágrafo primeiro:** Caso o **COMPROMISSÁRIO** venha a firmar contrato de concessão de serviços públicos, deverá o **COMPROMITENTE** ser informado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura dos documentos correspondentes.\\ >>**Parágrafo segundo:** No caso previsto nesta cláusula, sem prejuízo das responsabilidades assumidas pela empresa concessionária, o **COMPROMISSÁRIO** permanecerá sendo responsável pelo atendimento de todas as cláusulas previstas neste documento, as quais permanecerão com integral vigência. >> >> >>**CLÁUSULAS GERAIS** >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:** O descumprimento (total ou parcial) ou atraso injustificado de qualquer uma das obrigações elencadas neste termo sujeitará o **COMPROMISSÁRIO** ao pagamento de multa diária, a ser suportada __**pessoal e solidariamente pelo gestor municipal**__, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada obrigação e/ou prazo descumpridos.\\ >>**Parágrafo primeiro:** Se por qualquer motivo não for possível a integral quitação da multa cominatória prevista no //caput//, o Município responderá solidariamente pelos valores devidos, mediante a penhora/bloqueio da verba destinada à publicidade.\\ >>**Parágrafo segundo:** O valor mencionado no //caput// será revertido para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08. >> >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:** As obrigações assumidas no presente termo são consideradas de relevante interesse ambiental e não excluem a responsabilidade civil, criminal e administrativa. >> >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:** Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramente de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições, prerrogativas legais e regulamentares. >> >> >>**CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:** O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº. 7.347/85 e artigo 585, VII do Código de Processo Civil, ou de título executivo judicial, caso homologado pelo Juízo competente, nos termos do artigo 475-N, III, do Código de Processo Civil. >> >>E por estarem assim ajustados, assinam o presente **Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta**, em 03 (três) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico. \\