====6.7.3. Resíduos especiais==== \\ A legislação ambiental submete alguns resíduos especiais a um regramento legal específico, impedindo a disposição final juntamente com o rejeito doméstico comum: **· Resíduos dos serviços de saúde (RSS):** são os resíduos sólidos contaminados, ou potencialmente contaminados, gerados nos estabelecimentos de atenção à saúde (hospitais, clínicas e policlínicas médicas e/ou odontológicas, postos de saúde, clínicas veterinárias, farmácias, etc.), compreendendo sangue e hemoderivados, secreções, excreções, objetos perfurantes ou cortantes, etc. A Resolução CONAMA nº 358/2005 dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos RSS. De acordo com esta, cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final. Deve-se atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e ocupacional, sendo necessárias a elaboração e a implantação de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), de acordo com normas da vigilância sanitária. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011 (art. 6º) proíbe a disposição de resíduos desta natureza em lixões, aterros controlados, fossos, valas, manilhas, bem como sua queima a céu aberto. Nos Municípios do interior do Estado, tem sido praxis a terceirização do serviço de disposição desses resíduos. Há a possibilidade de se contratar empresa de incineração de resíduos dos serviços de saúde, cuja atividade submete-se a licenciamento ambiental (DN Copam nº 74/2004). **· Resíduos da construção civil (RCC):** Provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras. A presente matéria é regulada preponderantemente pela Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a sua gestão. Esses resíduos não podem ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota-fora, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. Em palestras e eventos de outras naturezas, técnicos ambientais têm destacado que, no Brasil, os resíduos provenientes da construção civil são um dos maiores desafios a serem enfrentados, em especial em razão do alto índice de desperdício. De todo modo, têm surgido iniciativas positivas de reaproveitamento desses materiais na própria construção civil e em outras atividades. **· Resíduos perigosos:** A Resolução CONAMA nº 452/2012 relaciona os resíduos considerados perigosos, entre os quais merecem destaque: pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos e seus componentes; agrotóxicos (inclusive embalagens). A Resolução CONAMA nº 401/2008 estabelece procedimentos para descarte, coleta, reutilização, reciclagem e tratamento de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos. Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias devem manter pontos de coleta para que os usuários possam descartar esses materiais (logística reversa). Sobre a destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, vale conferir o disposto na Lei nº 7.802/1989, que, no seu art. 6º, § 5º, responsabiliza as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos pela destinação adequada das referidas embalagens. **· Pneus inservíveis:** A Resolução CONAMA nº 416/2009 dispõe sobre a coleta e a destinação final de pneus inservíveis. Os vendedores devem receber os pneumáticos já utilizados no momento da venda/troca, aplicando, assim, a logística reversa. Estabelece também que, para cada pneu novo comercializado, as empresas fabricantes ou importadoras deverão proceder à destinação adequada a um pneu já utilizado e inservível. Na mesma esteira, proíbe a destinação final de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, o abandono em corpos d’agua, em terrenos baldios ou alagadiços, bem com a queima a céu aberto. A disposição de pneus em aterro sanitário reduz a vida útil do aterro, uma vez que os pneumáticos não são biodegradáveis, além de ocupar grande volume nas valas. Merece destaque também o disposto na Lei estadual nº 18.719/2010, que exige do Estado o emprego de borracha de pneumáticos inservíveis na massa asfáltica destinada à construção e à recuperação de vias públicas. **· Resíduos sólidos industriais:** De acordo com a Resolução CONAMA nº 313/2002, são aqueles “que resultem de atividades industriais e que se encontrem nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”. Enquadram-se nesse conceito, por exemplo, os resíduos provenientes de atividades de fabricação de couro ou de fabricação de produtos químicos e de máquinas e equipamentos em geral. Em Minas Gerais a Deliberação Normativa COPAM nº 90/2005 dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais, estabelecendo que os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades industriais ali arroladas serão objeto de controle específico como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.