====7.5. Responsabilidade dos dirigentes==== \\ Por força do art. 46, V, do CC e do art. 120, IV, da Lei n° 6.015/1973, o estatuto deverá indicar se os dirigentes da pessoa jurídica de direito privado respondem subsidiariamente ou não pelas obrigações da entidade. Em geral, fica estatuído o não comprometimento do patrimônio pessoal dos gestores, o que não isenta os dirigentes de responderem pelos atos praticados em prejuízo do patrimônio da entidade gerida ou que venham a afetar danosamente os objetivos institucionais. Afinal, o encargo de que são investidos impõe-lhes os deveres de diligência e probidade. A responsabilidade repercute nas searas administrativa, civil e criminal. Em esfera administrativa, incidem as penalidades previstas nos estatutos ou judicialmente declaradas, tais como perda ou afastamento temporário do cargo, apresentação compulsória de contas, de livros etc. Tratando-se de organização destinatária de subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público, os respectivos dirigentes sujeitam-se ainda à disciplina da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, parágrafo único((Art. 1º […]. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.)) ): >>"Por derradeiro, as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, qualquer que seja o montante, poderão ser igualmente atingidas pelos atos de improbidade administrativa. Trata-se de dispositivo amplo, ao qual deve ser dispensada interpretação condizente com a inafastável necessidade de se proteger o erário, devendo abranger as entidades beneficentes que recebem isenções fiscais [...] ((GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. **Improbidade administrativa**. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 200))." Civilmente, os administradores serão responsabilizados pelos danos a que derem causa por culpa ou dolo ou, ainda, por violação de lei ou estatuto, consoante prescrição do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, aplicável analogicamente à espécie, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. \\