=====9. Atuação especializada na defesa do patrimônio público===== ((Na 1a edição da obra, os autores desta seção foram: Promotor de Justiça Geraldo Ferreira da Silva, Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera, Promotor de Justiça Daniel de Sá Rodrigues e Promotora de Justiça Paula Ayres Lima Damasceno.)) **Autor/Organizador: Promotor de Justiça Geraldo Ferreira da Silva** A defesa do patrimônio público compreende a adoção das medidas cabíveis pelo membro do Ministério Público, no campo //extrajudicial// e na área //judicial(cível e criminal)//, visando à preservação do erário, à responsabilização dos agentes autores da prática de atos de improbidade administrativa e ao efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos princípios constitucionais da administração pública e à ordem jurídica considerada como um todo. O //aparato normativo// básico aplicável inclui: os arts. 37, 127 e 129, III, da Constituição da República Federal Brasileira; a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); a Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); a Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03/2007 (que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o inquérito civil e o procedimento preparatório na área dos interesses difusos e coletivos e institui o Sistema de Registro Único de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios – SRU); a Resolução CNMP nº 23/2007 (que regulamenta os arts. 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e os arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil); e, ainda, os arts. 312 a 337-A e 359-A a 359-H do Código Penal Brasileiro; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 348/2005. A //legitimidade do Ministério Público// para a defesa do patrimônio público tem assento constitucional, pois o art. 129, inciso III, da Constituição da República, prevê a //promoção do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.// Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem utilizado como paradigma o julgamento do Recurso Extraordinário nº 208.790-4, que indica a legitimidade extraordinária do Parquet para defesa do patrimônio público: >>CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido. Dessa forma, a Constituição instituiu o Ministério Público como //substituto processual de toda a coletividade, posto que agirá na defesa de um interesse que toca a todos, indistintamente, revestindo, consequentemente, a natureza de interesse difuso.//((Trecho do voto do Ministro Ilmar Galvão no RE nº 208.790-4.)) Nessa tarefa no âmbito civil, o Ministério Público terá como principais instrumentos os seguintes diplomas legais: a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Quanto à Lei da Ação Civil Pública (LACP), torna-se indubitável ser um meio idôneo para a defesa de bens e valores do patrimônio público por expressa previsão constitucional (art. 129, inciso III, da CF/88). Nesta seara, >>[...] a amplitude da expressão patrimônio público e social, permite conduzir à interpretação de que tudo aquilo que diga respeito aos interesses da coletividade – seja remotamente, como ocorre com os bens patrimoniais do Estado, seja em sentido estrito, para alcançar aqueles que lhe ensejam diretamente o desfrute [...].((CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 23.)) Por outro lado, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que dispõe sobre a respectiva ação civil por ato de improbidade administrativa, na qual se observa um rito diverso da ação civil pública. Insta frisar que a titulação da referida ação é motivo de controvérsia doutrinária. Geralmente se utiliza o termo ação civil pública, ação de responsabilidade civil ou //ação civil pública por ato de improbidade administrativa.// Optamos pela última designação, pois, desta forma, fica evidenciado o procedimento especial em relação à ação civil pública, evitando-se a confusão entre os ritos.((Segue trecho: //“É necessário observar que não há erro em se designar essa demanda também de ação civil pública. Isso porque, originariamente, a expressão ação civil pública era empregada para corresponder a toda e qualquer ação não-penal proposta pelo Ministério Público. Nessa linha, toda a ação civil proposta pelo Ministério Público deve ser considerada como ação civil pública."// (Manual de Atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul).)) A ação civil pública por ato de improbidade administrativa resguarda o patrimônio público por meio de um procedimento especial e sanções específicas, como bem ressalta Francisco Octávio de Almeida Prado: >>Seu objeto imediato é a declaração da existência de um ato de improbidade administrativa tipificado em lei. Seu objeto mediato é o ressarcimento do dano, o perdimento de bens, o pagamento de multa civil, a perda da função pública, a suspensão de direitos políticos ou, ainda, a proibição de contratar e de receber benefícios ou incentivos.((PRADO, Francisco Otávio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 194.)) Por outro lado, na ação civil pública: >>Já a ação civil pública regida pela Lei nº 7.347/85 é procedimento especial que tem como objeto imediato o direito à proteção de valores específicos prefigurados pelo legislador, que são, respectivamente, o meio ambiente, os direitos do consumidor, a integridade do patrimônio cultural e natural, outros interesses difusos ou coletivos, bem como a ordem econômica. Seu objeto mediato será a reparação pecuniária, em favor de um fundo especial, ou imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Além desses dois instrumentos jurídicos, o Ministério Público poderá lançar mão de outros, tais como o termo de ajustamento de conduta e a recomendação, que serão analisados adiante. \\ * [[:cap10:10-9-1|9.1. Improbidade administrativa]] * [[:cap10:10-9-2|9.2. Atuação extrajudicial do Ministério Público]] * [[:cap10:10-9-3|9.3. Atuação judicial do Ministério Público]] * [[:cap10:10-9-4|9.4. Ementário de legislação pertinente]] * [[:cap10:10-9-5|9.5. Jurisprudência]] \\