====9.2.1. Inquérito civil e os princípios da publicidade e da eficiência==== Decretação do sigilo, como medida excepcional, em atendimento ao interesse público – Limites e extensão do sigilo. Como procedimento de natureza administrativa, //o inquérito civil é de natureza pública//, seguindo a regra constitucional inserta no art. 5º, LXXII, alínea “a”, a qual assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito de conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e em observância ao princípio da publicidade descrito no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. De maneira específica, o art. 26, VI, da Lei nº 8.625/93, dispõe sobre a publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares instaurados pelo Ministério Público. //O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)//, ao editar a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, tratou do tema, dispondo o seguinte: >>Art. 7º. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada. >>§ 1º. Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei 9.091/95. >>§ 2º A publicidade consistirá: >>I- na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante publicação de extratos na imprensa oficial; >>II- na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão; >>III- na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil; >>IV- na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil; >>V- na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil. >>§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. >>§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. >>§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. >>Art. 8º. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas. No âmbito interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 14 de dezembro de 2007, tratou do tema de forma idêntica, repetindo, nos arts. 10 e 11, as disposições do CNMP. Como se pode ver, foi confirmado, em âmbito administrativo, o entendimento pacificado na doutrina de que o inquérito civil, na qualidade de procedimento administrativo, é informado do princípio da publicidade, mitigado pela supremacia do interesse público. Em especial nas investigações relativas à defesa do patrimônio público, a relativização do princípio da publicidade é extremamente importante. A publicidade acerca do objeto e do andamento das investigações pode muitas vezes permitir ao investigado destruir e fraudar provas documentais e, ainda, dilapidar seu patrimônio, impedindo a integral reparação do dano. //Como procedimento de natureza pública, o inquérito civil tem como finalidade maior o interesse público e, diante de tal constatação, sempre que a publicidade for danosa a tal mister, a supremacia do interesse da coletividade se sobrepõe à publicidade, possibilitando a decretação de sigilo.// Além disso, é comum, nas investigações acerca da matéria, constarem no bojo do procedimento //informações de natureza sigilosa//, tais como dados bancários e patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que se relacionam com entes públicos de maneira suspeita. Assim, nesses casos, ainda que o sigilo não seja necessário para o sucesso da investigação, os dados sigilosos não podem ser colocados à disposição pública, sob pena de violação da privacidade de terceiros e consequente responsabilização do órgão ministerial que deu causa ao vazamento de informações. Uma vez que se trata de exceção, a decretação do //sigilo deve ser sempre fundamentada//, sob pena de configuração de violação ao princípio da publicidade. No despacho de decretação do sigilo, o presidente do inquérito civil deve sempre indicar seu grau, ou seja, //determinar a quem ou a quais informações se refere o sigilo.// Em casos extremos, o //sigilo poderá ser estendido até mesmo ao advogado de eventuais investigados//, sendo que tal decretação não implica violação ao art. 7º do Estatuto da OAB, já que a referida norma, expressamente, excepciona os procedimentos sigilosos da regra geral de amplo acesso de advogados. No julgamento do recurso em Ação de Mandado de Segurança nº 13.496, originado do Estado do Paraná, em acórdão relatado pelo Ministro José Delgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, decidindo que, em inquéritos policiais acobertados por sigilo, o direito dos advogados a ter vista dos autos cede, caso necessário, em favor do interesse público, sendo confirmada a decisão da primeira turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa: >>[...] 1. O direito do advogado a ter acesso a inquérito policial não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade de sigilo na investigação, examinada no caso concreto. [...]. Em que pese tratar a decisão do sigilo no inquérito policial, //o entendimento deve ser estendido ao inquérito civil ante a ausência de disciplina legal acerca do tema, o que possibilita a aplicação analógica das regulamentações atinentes ao procedimento de investigação policial.// A respeito do tema, Rogério Pacheco Alves, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na obra //Improbidade Administrativa//, traz importantes subsídios ao tema, defendendo a tese de aplicação do princípio da publicidade ao inquérito civil, ressalvada a possibilidade de decretação de sigilo, nos casos em que for necessário à preservação do interesse público, argumentando o seguinte: >>Sustentar, no entanto, o livre acesso aos elementos investigatórios é, rogata venia, subverter o papel do inquérito civil, esvaziando a sua eficácia e permitindo que o investigado insensível às mais elementares regras morais de tudo faça para frustrar-lhe os objetivos. Ressalte-se, neste passo, que é a própria Constituição Federal que permite, excepcionalmente, o sigilo não só dos atos processuais (art. 5º, LX, e 93, IX) como também dos atos administrativos (art. 5º, XXXIII), sempre que o exigir o interesse social.((ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 562.)) Mesmo nos casos de decretação do sigilo, as principais providências, tais como o arquivamento e o manejo de ação civil pública, devem ser informadas a todos os interessados, no último caso, sendo suficiente a citação e/ou notificação judicial de eventuais réus. O //sigilo pode ser decretado a qualquer momento//, sendo recomendável, nas investigações afetas ao patrimônio público, que se analise sempre, no momento de instauração do inquérito, a conveniência de sua decretação. Em geral, tal decretação se mostrará recomendável sempre que as investigações se referirem a agentes políticos ou servidores que ainda se encontrem no exercício de cargos públicos e que, em tal condição, tenham possibilidade de interferir na colheita de provas. ====Inquérito civil e o princípio da eficiência==== Racionalização da colheita de provas – Desmembramento da investigação – Critério para fixação da atribuição investigativa. Na condução das investigações e na atuação extrajudicial, em geral, o Promotor de Justiça //deve buscar, sempre, a celeridade e o sucesso//, prestigiando o princípio constitucional da eficiência. Nas questões relacionadas ao patrimônio público, é ainda mais importante a cautela na escolha dos meios de prova e nos caminhos a serem tomados no curso do procedimento investigatório, ante a complexidade e a gravidade das questões tratadas e a possibilidade de prescrição das ações de responsabilização cível e penal. Nessa perspectiva, a //racionalização da colheita de provas é essencial//. O inquérito civil, como procedimento de natureza investigatória, à semelhança do inquérito policial, não tem rito procedimental previsto, ficando a cargo de seu presidente a eleição das vias probatórias mais adequadas. //Todos os meios de prova, desde que lícitos, são permitidos.// Assim, é possível, a título de exemplo, ouvir eventuais //testemunhas, juntar documentos, produzir perícia, acarear testemunhas, empreender busca e apreensão//, etc. Ante o grande elenco de funções institucionais conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Carta Cidadã de 1988, atribuiu-se ainda ao //Parquet// um considerável leque de instrumentos, por meio dos quais a instituição desenvolve suas atividades. Assim, os membros do Ministério Público, no exercício da atividade extrajudicial afeta ao patrimônio público e a demais direitos e interesses difusos e coletivos, são dotados de //poder requisitório// desde a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). O //texto constitucional//, no entanto, emprestou nova perspectiva ao poder de requisição, na medida em que, expressamente, //previu a possibilidade de requisição de informações e documentos//. Ante o inegável caráter constitucional de tal poder,// o acesso dos membros do MP a informações e documentos de qualquer natureza é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais.// Mais uma vez, mostra-se proveitosa a lição de Rogério Pacheco Alves: >>Nessa linha, por encontrar seu fundamento primeiro no texto constitucional (art. 129, III e IV), o poder requisitório do Ministério Público pode ser dirigido a qualquer órgão, instituição ou autoridade da república, não havendo que se falar, por óbvio, em violação ao princípio da independência dos Poderes.((ALVES, Rogério Pacheco. Obra citada, p. 570.)) O //Superior Tribunal de Justiça//, em acórdão da lavra do ministro Gilson Dipp, já decidia a respeito da questão: >>Improcede a alegação de que os Poderes Executivo e Legislativo não estariam obrigados a atender a requisições ministeriais, pois pode ser destinatário da requisição qualquer órgão da administração, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Públicos.((STJ, RHC nº 11.888/MG, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 19/11/01, p. 291.)) É comum, na seara do patrimônio público, a necessidade de se requisitarem documentos e informações a autoridades públicas. Nesse caso, deve-se observar o artigo 67 da Lei Complementar 34/94 e seus parágrafos, os quais estabelecem que os ofícios dirigidos ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado de Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual apenas analisará a observância da formalidade na requisição. Em âmbito interno, o artigo de lei foi regulamentado pela Resolução PGJ nº 61, de 13 de dezembro de 2007, que, além de repetir a norma legal, estabelece requisitos a serem observados pelo órgão de execução. Assim, segundo seu art. 1º, § 2º, deverá constar do expediente o seguinte: >>a) o nome da autoridade à qual se destina; >>b) o objetivo da requisição, salvo na hipótese de sigilo; >>c) o prazo para atendimento do que foi requisitado; >>d) a natureza e o objeto do respectivo procedimento; >>e) os fundamentos legais da requisição. A resolução dispõe, ainda, que cópia da portaria de instauração deverá instruir o ofício. Aliás, a referida disposição foi inaugurada pela Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, que, no art. 6º, § 9º, estabeleceu a obrigação de instruir todos os ofícios requisitórios com cópia da portaria inicial e, ainda, com fundamentação acerca da requisição. No âmbito de Minas Gerais, a disposição foi repetida na Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 14 de dezembro de 2007. Em relação à //oitiva das autoridades acima elencadas//, após ajuste de data e horário, o presidente do inquérito civil deve encaminhar a notificação ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, à semelhança das requisições, limitar-se-á a analisar a formalidade da notificação e enviá-la a seu destinatário. Nas //investigações relacionadas a prejuízos ao erário, frequentemente é necessária a análise pericial de documentos.// O presidente do inquérito deve, entretanto, analisar se, efetivamente, tal laudo pericial se mostra essencial, já que, nos casos em que o laudo instrui ação civil pública, é comum que a prova tenha de ser repetida no curso da ação judicial, o que causa desnecessário dispêndio de tempo e de dinheiro. Assim, caso a prova documental seja suficiente para, pelo menos, indicar o dano e sua extensão, é desnecessária a produção de perícia em sede de inquérito. Quando, de fato, a perícia for indispensável para a conclusão da investigação, o Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público deve //elaborar quesitos//, de modo que oriente o trabalho do //expert// e demonstre o que se busca com a prova pericial. Os quesitos, além de //especificidades acerca// dos dados buscados, devem perquirir acerca da responsabilidade pelo dano e sua extensão. Ante a natureza inquisitiva e investigatória do inquérito civil, //não há que se falar em nomeação de assistente ou em indicação de quesitos pelo investigado ou pelo representante//, sob pena de se tornar ainda mais complexa e demorada a conclusão do laudo. Vale registrar que apenas as questões //não jurídicas devem ser objeto de análise técnica pericial//, já que o enquadramento e o tratamento jurídicos da questão ficam sempre a cargo do presidente do inquérito civil. A perícia será necessária quando a solução do feito depender, por exemplo, da análise de documentos contábeis, de projeto básico que instrua procedimento de licitação ou de edital que trate de questão eminentemente técnica. O Ministério Público de Minas Gerais conta com um corpo técnico, atualmente lotado na Central de Apoio Técnico, habilitado para a realização de análises periciais. Existe, ainda, a alternativa de se requisitar apoio de outros órgãos públicos com habilitação técnica. Apesar de respeitáveis posições contrárias, atualmente já se encontra pacificado o entendimento de que o Ministério Público não pode ter acesso direto a //dados acobertados por sigilo bancário, sendo necessária, para tanto, a prévia autorização judicial.// É importante destacar que, de acordo com a doutrina mais autorizada, o //sigilo bancário// é a “[...] obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional”.((COVELLO, Sérgio Carlos. O sigilo bancário. p. 69.)) As decisões judiciais acerca da questão, apesar de vedarem reiteradamente aos membros do Ministério Público o //acesso direto a dados bancários, ressaltam, em geral, o caráter relativo do sigilo, o qual, em prol do interesse público e por meio de medida judicial, pode ser quebrado.// Em relação ao //sigilo patrimonial//, ao contrário, decorre de diploma legal a possibilidade de acesso direto do Ministério Público, tendo-se em vista que o art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104/01, estabelece que: >>Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. >>§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: >>I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; >>II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Rogério Pacheco Alves, na obra //Improbidade Administrativa//, já mencionada, defende a prerrogativa ministerial de acesso direto aos dados resguardados por sigilo patrimonial, ancorando seu entendimento na norma legal acima transcrita e nos seguintes fundamentos: >>Por fim, ressalte-se que de acordo com o art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/01, os dados e informações em poder do Fisco podem ser disponibilizados não só ao atendimento de requisição judicial como também ao atendimento de solicitações de ‘autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa’ (inciso II), preceito que, por evidente, torna disponíveis à pessoa jurídica de direito público lesada e ao Ministério Público tais informações patrimoniais.((ALVES, Rogério Pacheco. Obra citada, p. 581.)) A //questão ainda é controversa nos Tribunais Nacionais//, que têm mostrado resistência ao acesso direto a tais dados pelo Ministério Público. Assim, a não ser que o presidente do inquérito civil, por meio de prévio contato com a autoridade responsável pela custódia de tais informações, verifique sua disponibilidade em fornecê-las ao Ministério Público, é recomendável que sejam requeridas judicialmente. No entanto, na esfera do patrimônio público, em especial nas investigações relativas a atos de improbidade administrativa, deve-se atentar para a peculiaridade referente à obrigação do agente público de entregar sua declaração de bens e de seus familiares ao ente público a que se vincula, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92. Tendo em vista que tais informações se justificam especificamente na necessidade de controle administrativo e, ainda, por ser informação arquivada no departamento de pessoal de órgão público, não há nenhuma dúvida de que essa informação pode ser diretamente requisitada pelo presidente do inquérito civil. Deve-se, ainda, atentar para a //desnecessidade de requerimento judicial de quebra de sigilo bancário ou patrimonial quanto a informações acerca de contas bancárias titularizadas por pessoas jurídicas de direito público ou por entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido de forma expressiva, ou, ainda, caso a verba investigada tenha origem pública.// Em tais hipóteses, o membro do Ministério Público deve requisitar diretamente os dados cabíveis à instituição bancária, a qual tem o dever de fornecê-los ao presidente do inquérito, sob pena de desobediência. O //Supremo Tribunal Federal//, no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil em desfavor do Procurador-Geral da República, já proferiu decisão sobre o tema, no seguinte sentido: >>[...] 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/93. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário[...] Vale destacar ainda que, caso se mostre necessária a //quebra judicial de sigilo fiscal, financeiro ou bancário//, o membro do Ministério Público //deverá fazê-lo de forma fundamentada, comprovando a existência de investigação a respeito da questão e indicando os elementos que evidenciam a suspeita de enriquecimento ilícito//. Em face da excepcionalidade da medida, juntamente com os fundamentos, o presidente do inquérito civil deve //especificar as informações desejadas, declinando o período e as contas ou pessoas sobre as quais requer as informações.// O provimento judicial se limitará a ordenar que as informações bancárias e fiscais sejam enviadas ao órgão responsável pela investigação. O pedido, no entanto, é simples e não possui natureza jurídica de medida cautelar, não seguindo, portanto, o rito prescrito pelo art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez que a quebra constituirá ato instrutório da investigação, o //requerimento judicial não se sujeita a contraditório//, possuindo procedimento similar ao do pedido criminal de busca e apreensão. Merece transcrição a ementa de acórdão do //Superior Tribunal de Justiça//, acerca da natureza inquisitiva do pedido de quebra de sigilo: >>[...] 3. O sigilo bancário não é um direito absoluto, deparando-se ele com uma série de exceções previstas em lei ou impostas pela necessidade de defesa ou salvaguarda de interesses sociais mais relevantes. É importante destacar que, na busca da otimização dos meios de investigação, o Ministério Público pode contar com o //compartilhamento// de provas, que consiste na utilização, no inquérito civil, de provas obtidas em inquéritos policiais ou processos criminais, ainda que de natureza sigilosa. Em análise ao Inquérito 2245, que apurava o //mensalão//, o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, permitiu que as provas colhidas naquele inquérito fossem usadas por membros do Ministério Público Federal para a oferta de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Segundo o Ministro Relator, “por serem imprescindíveis para o ajuizamento das competentes ações de improbidade administrativa contra os indiciados”, as provas, com exceção daquelas obtidas por interceptação telefônica, poderiam ser usadas para as finalidades da Lei nº 8.429/92. As provas referentes a interceptações, por óbvio, não poderiam ser compartilhadas para finalidades civis, uma vez que se trata de meio de prova exclusivo para a apuração de infrações penais. As representações referentes a dano ou ameaça de dano ao patrimônio público tratam comumente de vários fatos relacionados a um único agente ou servidor público. Nesses casos, após a competente análise do teor da notícia, é aconselhável que se instaure um procedimento para cada um dos fatos noticiados, sob pena de tumulto na colheita de provas. A //separação acerca do objeto da investigação também poderá ser feita durante a tramitação do inquérito//, quando ele será desmembrado em tantos quantos forem os fatos que investigar. O //despacho de desmembramento deve ser fundamentado//, indicando as informações e documentos a serem juntados, bem como as diligências por realizar em cada um dos procedimentos desmembrados, autuando-se nova portaria para cada um dos feitos, que receberão registro autônomo no Sistema de Registro Único, criado pela recente Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 14 de dezembro de 2007. O desmembramento e a autuação de mais de um inquérito são muito comuns quanto a //relatórios feitos por Comissões Parlamentares de Inquérito//, as quais investigam toda uma administração ou setor, sendo recomendável, em tais casos, que para cada um dos atos danosos ao erário ou violadores da moralidade pública se instaure um inquérito, ainda que o investigado seja comum a todos os fatos. //A atribuição investigativa é do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da comarca em que se deu o dano, a ameaça de dano ou a violação aos princípios constitucionais,// em atenção à busca da eficiência. Na verdade, terá atribuição para investigar o órgão de execução imbuído da atribuição judicial. O critério atende ao princípio da eficiência, já que a colheita de provas e a conclusão do inquérito se tornam mais céleres quando atua o membro do Ministério Público sediado no local dos fatos. Em suma, pode-se dizer que a definição da atribuição de investigação se dá pelo local dos fatos. A Resolução nº 23 //do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao disciplinar o inquérito civil//, trouxe importantes inovações às atividades investigativas do //Parquet//. Pela primeira vez, a matéria recebeu //tratamento de âmbito nacional, prescrevendo formas de controle e de publicidade.// A regulamentação se mostrava necessária e teve o condão de racionalizar a atuação extrajudicial. Além disso, a resolução inovou quanto ao prazo para conclusão das investigações, estabelecendo, no art. 9º, que: >>Art. 9º. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. >>Parágrafo Único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente. O tratamento da matéria é extremamente relevante, prestigiando //a busca da eficiência e da celeridade.// O procedimento de investigação não poderá se estender indefinidamente e, passado um ano de sua instauração, a investigação prosseguirá, caso existam sérios fundamentos a demonstrar tal necessidade. A regra impõe a busca de uma rápida solução para o feito e exige do membro do Ministério Público a criteriosa análise do andamento da investigação. No //Ministério Público de Minas Gerais//, a questão recebeu regulamentação semelhante na //Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3//, sendo certo, porém, que, em relação à //possibilidade de prorrogação//, a matéria foi tratada de maneira mais rígida, já que o ato normativo mineiro estabeleceu, no art. 12, § 1º e § 2º, o seguinte: >>§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, ao apreciar a decisão a que se refere o caput, poderá requisitar os autos e, constatando ser infundadas as razões de prorrogação do prazo, poderá sugerir ao Procurador-Geral de Justiça que, na forma prevista no artigo 18, inciso XXI, alíneas ‘f’ e ‘g’, da Lei Complementar nº 34/94, designe outro órgão de execução para a ultimação dos trabalhos, sem prejuízo de acompanhamento da hipótese pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. >>§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, verificando a inobservância do disposto nesta Resolução, proporá, se for o caso, as medidas cabíveis à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público. Não há nenhuma dúvida acerca da importância da pioneira regulamentação em todas as áreas de defesa dos direitos difusos e coletivos, mas, na seara do patrimônio público, a limitação de prazo para término das investigações importou um significativo avanço, já que, em face de seu volume e de sua complexidade, é comum que elas demandem um prazo maior para sua conclusão. Com a regulamentação, no entanto, tal prazo passou a ter uma estimativa razoável, o que impede o alcance da prescrição nas ações de responsabilização civil e penal. \\