====9.2.5. Reflexo em outras áreas de atuação do Ministério Público==== Embora a defesa do patrimônio público se dê de forma mais intensa através de medidas na esfera cível, não podem ser esquecidas ou desprezadas as medidas no âmbito criminal. Correlatos aos atos de improbidade administrativa, existem diversos crimes tipificados na legislação que, por se sujeitarem à ação penal pública, também são de titularidade do Ministério Público. Sendo assim, adotadas as medidas na esfera cível ou, ainda, extrajudiciais, devem os fatos ser analisados também sob o aspecto criminal, a fim de se verificar a ocorrência de eventual crime e, portanto, a necessidade de ajuizamento de ação penal, com oferecimento de denúncia. A Resolução PGJ/MG nº 72/2006 confere expressamente às Promotorias de Justiça Especializadas de Defesa do Cidadão a //titularidade das ações cíveis e penais// nos casos afetos à sua área de atuação, excluindo-se a atuação perante os Juizados Especiais (art. 1º, § 1º). Especificamente no caso das //Promotorias de Justiça Especializadas de Defesa do Patrimônio Público//, prescreve que exercerá a titularidade da ação penal apenas em relação àqueles delitos verificados no âmbito de suas investigações e quando envolverem a participação de agentes públicos. A atuação, portanto, não se resume às providências extrajudiciais e, no âmbito judicial, à esfera cível. Verificada, ao final ou no curso de inquérito civil ou procedimento administrativo sob sua responsabilidade, a ocorrência de crime decorrente da ação lesiva ao patrimônio público (especialmente crimes contra a administração pública) em que haja participação de agente público, impõe-se a tomada de medidas adequadas pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público. Assim, tratando-se de crime referente a caso afeto à defesa do patrimônio público em que haja participação de agente público, verificado em procedimento investigatório a cargo da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a esta caberá a promoção da ação penal. Caso contrário, a atribuição será da //Promotoria de Justiça Criminal comum.// Nesse particular, deve-se atentar para a questão relativa à //competência//, em especial a determinada //pelo foro por prerrogativa de função.// Não sendo hipótese legal de competência originária dos tribunais (por exemplo, Prefeitos, Deputados Estaduais), a denúncia deverá ser oferecida pelo próprio órgão de execução, junto ao juízo de primeiro grau, com base nas provas colhidas no inquérito civil (mediante extração de cópias, se for o caso), prescindindo-se de inquérito policial.((A esse respeito, o STF já firmou posicionamento quanto à possibilidade de oferecimento de denúncia com base em elementos colhidos em inquérito civil público, independente da questão relativa à possibilidade ou não de investigação criminal por parte do Parquet (HC 84.367, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 09/11/04, DJ de 18/02/05).)) De outro modo, sendo hipótese de foro privilegiado, deverá o órgão de execução encaminhar cópia dos documentos necessários (quando não for o caso de cópia integral do inquérito civil) à Procuradoria-Geral de Justiça ou à Procuradoria de Justiça Especializada no Combate a Crimes de Agentes Políticos Municipais (se for o caso), para a tomada de providências junto ao Tribunal competente. É de se destacar que, nesta última hipótese, deverão ser levadas em consideração todas as regras relativas à competência no processo penal, em especial quanto à conexão (probatória, inclusive), evitando-se o desmembramento de ações penais, com oferecimento de denúncia na primeira instância em relação a um ou mais réus e remessa de cópia para análise da conduta, exclusivamente, daquele detentor do foro privilegiado. //Sempre que por razões de conexão a lei impuser o estabelecimento de juízo único competente, deverá ser providenciada a remessa dos documentos ao órgão de execução adequado para oferecimento de denúncia única, evitando-se, com isso, atrasos e nulidades futuras.// Ademais, devem ser destacadas as possibilidades de reflexos em outras áreas de atuação do Ministério Público ou a verificação de crimes que fogem à atribuição da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público. Nesse aspecto, vale ser dito que nem todos os atos de improbidade administrativa estão a cargo da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público. Nos exatos termos do § 3º do art. 1º da Resolução PGJ nº 72/2006, sua atribuição abrange a tomada de todas as medidas judiciais e extrajudiciais em relação aos atos de improbidade administrativa, à exceção daquelas que mantêm alguma relação com as outras áreas de atuação. Portanto, verificada, por exemplo, a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de //violação de norma de natureza ambiental//, a atribuição será da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente, e não do Patrimônio Público. Assim, uma apuração no âmbito da defesa do patrimônio público pode acarretar, ainda, a comprovação de //fatos a cargo da defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, da ordem econômica e tributária, etc., ou de atribuição da Promotoria de Justiça Criminal comum.// Também nessas hipóteses, deverá o órgão de execução encarregado da defesa do patrimônio público providenciar a cientificação dos demais órgãos, com remessa de todo o conjunto probatório existente e à disposição, possibilitando, desse modo, uma atuação uniforme e abrangente, consentânea com o princípio da unidade e indivisibilidade previsto no § 1º do art. 127 da Constituição da República. \\