=====1. O Ministério Público na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: princípios, garantias, deveres e atribuições à luz do Neoconstitucionalismo===== **Autor/Organizador:** //Promotor de Justiça Gregório Assagra de Almeida// \\ “O Ministério Público, por conseguinte, nem é governo, nem oposição. O Ministério Público é constitucional; é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”. Paulo Bonavides((BONAVIDES, Paulo. Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do Governo. In: MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão //et al// (Coord.). **Ministério Público e a ordem social justa**. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 350.)) \\ * [[:cap2:2-1-1|1.1. Evolução constitucional do Ministério Público]] * [[:cap2:2-1-2|1.2. O Ministério Público como "custos legis" para o Ministério Público como "custos societatis" ("custos juris")]] * [[:cap2:2-1-3|1.3. O Ministério Público e a nova "summa divisio"]] * [[:cap2:2-1-4|1.4. Alguns aspectos das atribuições e das garantias constitucionais do Ministério Público]] * [[:cap2:2-1-5|1.5. O Ministério Público e suas atribuições e garantias como cláusulas pétreas ou superconstitucionais]] * [[:cap2:2-1-6|1.6. A multifuncionalidade dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais e novas técnicas de atuação do Ministério Público]] * [[:cap2:2-1-7|1.7. Teoria Crítica do Direito: a diretriz filosófica mais adequada para amparar a atuação do Ministério Público como instituição constitucional de transformação social]] * [[:cap2:2-1-8|1.8. Alguns fatores constitucionais de ampliação da legitimação social do Ministério Público]] \\