=====1.3. O Ministério Público e a nova "summa divisio"===== \\ A //summa divisio Direito Público e Direito Privado// não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A //summa divisio// constitucionalizada no país é //Direito Coletivo e Direito Individual//. O [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|texto constitucional de 1988]] rompeu com a //summa divisio// clássica ao dispor, no Capítulo I do Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sobre //os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos//((ALMEIDA, Gregório Assagra de. **Direito material coletivo**: superação da //summa divisio// direito público e direito privado por uma nova //summa divisio// constitucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.)). Para o novo constitucionalismo democrático, os direitos e as garantias constitucionais fundamentais contêm valores que devem irradiar todo o sistema jurídico, de forma a constituírem a sua essência e a base que vincula e orienta a atuação do legislador constitucional, do legislador infraconstitucional, do administrador, da função jurisdicional e mesmo do particular. Com base nessas premissas, no contexto do sistema jurídico brasileiro, a dicotomia Direito Público e Direito Privado não mais se sustenta. Outros argumentos de fundamentação, tanto no viés constitucional quanto no aspecto teórico, dão embasamento a essa assertiva. Apesar da autonomia metodológica e principiológica do Direito Coletivo brasileiro, não sustentamos a sua interpretação na condição de novo ramo do Direito, bem como não entendemos que o Direito Individual, que compõe a outra dimensão da //summa divisio// constitucionalizada no País, seja outro ramo do Direito. Na verdade, o Direito Coletivo e o Direito Individual formam a //summa divisio// consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No Direito Coletivo existem ramos do Direito, tais como o Direito do Ambiente, o Direito Coletivo do Trabalho, o Direito Processual Coletivo e o próprio conjunto, em regra, do que é denominado de Direito Público, que estaria abarcado pelo Direito Coletivo, existindo, contudo, exceções. Da mesma forma, no Direito Individual há vários ramos do Direito, como o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Individual do Trabalho, o Direito Comercial, etc. O Estado Democrático de Direito, na hipótese, especialmente o brasileiro (art. 1º da CF/88), está inserido na sociedade((No mesmo sentido, sustentando que o dualismo clássico (Estado e sociedade) não subsiste no Estado Democrático de Direito, vale conferir o que diz Zippelius: “A distinção entre Estado e sociedade provém de uma época histórica durante a qual a centralização do poder político na mão de um soberano absoluto e respectiva burocracia dava origem à novação de que o Estado constituía uma realidade autônoma em face à sociedade”. ZIPPELIUS, Reinhold. **Teoria geral do Estado**. Trad. António Cabral de Moncada. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Culbbenkian, 1984. p. 158.)), regido pela Constituição, com a função de proteção e de efetivação tanto do Direito Coletivo quanto do Direito Individual. É um Estado, portanto, da coletividade e do indivíduo ao mesmo tempo((Conferir Zippelius: “[...] no processo de formação da vontade estadual cada indivíduo surge, perante os outros, na posição de igual e livre. Mas a orientação do Estado não tem de ser marcada pelo egoísmo dos interesses particulares que domina a vida social, mas em vez disso — deve-se concluir — pelo justo equilíbrio daqueles interesses”. (ZIPPELIUS, 1984, p. 159.).)). Com isso, conclui-se que existem dimensões do que é denominado, pela concepção clássica, de Direito Público também no Direito Individual, como é o caso do Direito Processual Civil, de concepção individualista((É inquestionável que a Constituição contém tanto normas de Direito Público quanto de Direito Privado e, assim, não é tecnicamente nem metodologicamente adequado o enquadramento do Direito Constitucional como um dos capítulos do Direito Público, conforme o faz a //summa divisio// clássica.)). O Direito Coletivo e o Direito Individual formam dois grandes blocos do sistema jurídico brasileiro, integrados por vários ramos do Direito. Entretanto, o Direito Constitucional está acima, no topo da nova //summa divisio// constitucionalizada, já que representa o ponto de união e de disciplina da relação de interação entre esses dois grandes blocos. A [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|Constituição]], que estrutura o objeto formal do Direito Constitucional, é composta tanto de normas, garantias e princípios de Direito Coletivo quanto de normas, garantias e princípios de Direito Individual. Ademais, a visão atual em torno do acesso à Justiça e da efetividade dos direitos, atrelada ao plano da titularidade, confirma a nova //summa divisio// adotada na [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|CF/88]]. A titularidade e a proteção estarão sempre relacionadas a direito individual ou a direito coletivo amplamente considerados((ALMEIDA, 2008.)). O Ministério Público atua na defesa da Constituição e dos dois planos da nova //summa divisio//. Além de guardiã da Constituição, na sua condição de Lei Fundamental da ordem jurídica, a Instituição Ministerial atua na defesa de todos os direitos coletivos em geral, bem como na defesa dos direitos individuais indisponíveis (art. 127, //caput//, e art. 129, III, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|CF/88]]). Com base na nova //summa divisio// constitucionalizada no Brasil, especialmente em razão da inserção dos direitos coletivos no plano dos direitos fundamentais (Título II, Capítulo I, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|CF/88]]), é que poderemos desenvolver e sedimentar um constitucionalismo brasileiro que sirva de modelo para outros países((ALMEIDA, 2008.)). \\