=====3.2. Litisconsórcio entre Ministérios Públicos===== \\ Apesar da completa independência administrativa e hierárquica entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, a própria legislação((V. art. 5º, § 5º, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm|Lei nº 7.347/85]]; art. 210, § 1º, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm|Lei nº 8.069/90]] (ECA); art. 81, § 1º, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm|Lei nº 10.741/03]] (Estatuto do Idoso).)), antevendo a possibilidade de a demanda tocar as atribuições de ambos os órgãos, permite a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre as instituições. Na doutrina((Nesse sentido, consulte-se: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. **Ação Civil Pública**. 4. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 80-92; NERY JUNIOR, Nelson. **Comentários ao Código de Processo Civil**. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1343.)), admite-se a viabilidade de litisconsórcio facultativo entre os órgãos ministeriais na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, podendo interferir sobre os interesses nacionais, com resvalo nos interesses regionais. Tanto o Ministério Público Estadual como o Ministério Público Federal poderão demandar em conjunto ou separadamente na Justiça Federal ou Estadual, respectivamente, visto que a Carta Magna não vincula exclusivamente a atuação ao órgão jurisdicional a que ordinariamente se vê atrelado o órgão ministerial. Vale notar que o Ministério Público do Estado desempenha funções originariamente atribuíveis ao Ministério Público Federal, como no caso das causas eleitorais em face do juízo eleitoral mantido pela União, consoante preconizado pelo art. 79 da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm|LC nº 75/93]], ou mesmo nas causas previdenciárias (art. 109, § 3º da CF/88). Por outro lado, na defesa dos direitos e interesses da população indígena, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional (art. 37, II, da LC n. 75/93), poderá o Ministério Público Federal litigar em quaisquer juízos ou tribunais. O litisconsórcio facultativo, portanto, ao contrário de criar qualquer obstáculo, precisa ser incentivado de molde que propicie maior economia processual. Os trabalhos coligados devem merecer estímulo. A //vis atrativa// da Justiça Federal sobre o caso concreto não poderá inibir a ação do Ministério Público Estadual no exercício de suas prerrogativas e, por consequência, na tutela dos interesses regionais ou locais. \\