=====3.3. As funções institucionais do Ministério Público===== \\ A Constituição da República, em seu artigo 129, preconizou exemplificativamente atribuições ao Ministério Público, traçando linhas de atuação, quer no campo da conflituosidade judicial, em que o perfil institucional se afigura eminentemente demandista, quer no plano extraprocessual, servindo o órgão ministerial como agente pacificador dos conflitos sociais. Em ambos os casos, contudo, sua função estará atrelada, indissoluvelmente, à sua atividade finalística, desenhada pela norma do artigo 127, //caput//, da CF/88, que prevê a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. \\ * [[:cap2:2-3-3-1|3.3.1. Promoção privativa da Ação Penal Pública (Art. 129, I, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-2|3.3.2. Zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública (Art. 129, II, da CC/88)]] * [[:cap2:2-3-3-3|3.3.3. Promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública (Art. 129, III, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-4|3.3.4. Promoção da Ação de Inconstitucionalidade ou Representação para fins de intervenção da União e dos Estados (Art. 129, IV, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-5|3.3.5. Defesa judicial dos direitos e dos interesses das populações indígenas (Art. 129, V, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-6|3.3.6. Expedição de notificações e requisições de informações e documentos (Art. 129, VI, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-7|3.3.7. Exercício do controle externo da atividade policial (Art. 129, VII, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-8|3.3.8. Requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial - Manifestações fundamentadas (Art. 129, VIII, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-9|3.3.9. Exercício de outras funções compatíveis com sua finalidade e vedação à representação judicial e à consultoria jurídica de Entidades Públicas (Art. 129, IX, da CF/88)]] * [[:cap2:2-3-3-10|3.3.10. Jurisprudência]] \\