=====3.3.1. Promoção privativa da Ação Penal Pública (Art. 129, I, da CF/88)===== \\ Ensina Emerson Garcia: >>"[...] a propositura da ação penal, como projeção da soberania estatal, é atribuição que se confunde com a própria existência do Ministério Público, estando presente em todos os países que adotam esse modelo institucional. Outorgando essa atribuição do Ministério Público, é prestigiado o sistema acusatório (ainda que receba temperamentos) e preservada a imparcialidade do órgão jurisdicional. Com a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|Constituição de 1988]], foram abolidos os procedimentos penais //ex officio//, que podiam ser instaurados e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, o que em muito comprometia a sua imparcialidade. Foram igualmente extintos os procedimentos judicialiformes, que eram instaurados e parcialmente instruídos pela Autoridade Policial, o que comprometia o contraditório e a imparcialidade na colheita das provas, pois a mesma autoridade que deflagrava o procedimento presidia a instrução processual"((Nesse sentido, consulte-se: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. **Ação Civil Pública**. 4. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 80-92; NERY JUNIOR, Nelson. **Comentários ao Código de Processo Civil**. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1343.)). O monopólio da ação penal pública, condicionada ou incondicionada, pertence ao //Parquet//, pois esta é uma função institucional que lhe foi atribuída com exclusividade((STF – RDA – 183/108.)). A denúncia, cujos requisitos foram pinçados pelo artigo 41 do [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm|Código de Processo Penal]], constitui a peça inaugural da ação penal pública, cabendo ao Ministério Público a //opinio delicti// e, portanto, a palavra final sobre o oferecimento da acusação. Assim, afigura-se a denúncia como legítimo e democrático instrumento legal de que dispõe o Estado para exercer, pela via processual, o //jus accusationis//, com o propósito de realizar o direito e pacificar a ordem jurídica violada. Entre nós, com o advento da Constituição da República de 1988 e na dicção do artigo 129, I, da Carta Magna, entendemos que foi abolida a denominada 'ação penal popular', prevista na [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm|Lei nº 1.079/50]], que permite a qualquer cidadão oferecer denúncia (//jus accusationis//) em face do Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República por crimes de responsabilidade. A ação penal, na espécie, não sendo privada, será pública, ante o critério legal adotado pelo artigo 100 do Código Penal((“**Código de Processo Penal** - Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.”)) e caberá ao Ministério Público o seu exercício((TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. **Processo Penal**. V. I, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 451.)). \\