=====3.3.2. Zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública (Art. 129, II, da CC/88)===== \\ Em decorrência da ampla área de atuação, caberá ao Ministério Público plena legitimidade, por exemplo, para fiscalizar e propor medidas destinadas a proteger os direitos da criança e do adolescente, no que se refere ao ensino obrigatório, visto que a educação constitui direito fundamental da pessoa e dever do Estado. O poder de recomendação do Ministério Público, com sugestão de medidas que visem à melhoria dos serviços públicos, encontra no dispositivo em foco sua origem embrionária. Malgrado não tenha poder vinculante ao administrador destinatário do ato, afigura-se, invariavelmente, instrumento útil de enquadramento da administração pública aos anseios sociais e à lei. No plano infraconstitucional, a expedição de recomendação encontra amparo no artigo 26, VII, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm|Lei nº 8.625/93]], e no artigo 6º, XX, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm|Lei Complementar nº 75/93]], preceito igualmente amparado no plano estadual por força do artigo 80 da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm|Lei n° 8.625/93]]. Tratando-se de providência de caráter extrajudicial, que busca, em regra geral, prevenir conflituosidade com a administração pública, não se divisa a necessidade de o ato recomendatório se encontrar diretamente vinculado à hipótese de atuação do órgão ministerial como agente((TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. **Processo Penal**. V. I, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.383.)). \\