=====3.3.7. Exercício do controle externo da atividade policial (Art. 129, VII, da CF/88)===== \\ A [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|Constituição da República]] consigna que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cumprindo à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Militar, entre outras instituições, fazê-la (art. 144, CF/88). A política de segurança pública tem por escopo a manutenção da ordem pública, por meio da qual se busca a convivência harmoniosa e pacífica da população, fundada em valores jurídicos e éticos, indispensáveis à consecução do bem comum. Almeja o Estado (detentor do monopólio do //jus puniendi// e garantidor da ordem pública) banir a violência das relações sociais por meio do seu poder de polícia. O regime jurídico-constitucional do Ministério Público atribui à Instituição a função privativa de promover a ação penal pública (art. 129, I). Como //dominus litis//, vislumbra-se implícito interesse do órgão em zelar pelo bom andamento das apurações criminais no país, atividade predominantemente exercida pela polícia judiciária. A Constituição da República de 1988 inovou na nova ordem constitucional, conferindo expressamente ao Ministério Público a missão de exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar. Segundo a lição de Waldo Fazzio Júnior, //in verbis//: >>"[...] Quando o constituinte de 1988 atribuiu ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII), não lhe conferiu uma autorização ou um poder (Kann-Formulierung) mas uma determinação de dever (Muss-Bestimmungen). [...] A atribuição do controle externo da atividade policial ao Ministério Público não é simples programação constitucional abstrata. Trata-se da imposição concreta de um dever material que não comporta juízos discricionários de oportunidade e conveniência.[...] Com efeito, a plenitude do exercício da legitimação ativa para a ação penal pública não se satisfaz com o mero repasse de elementos probatórios ao órgão jurisdicional. O exercício material pleno da legitimação ativa na ação penal pública reclama o controle da investigação como antecedente lógico e necessário para viabilizar a dedução da pretensão punitiva. Titular é o que detém o título, é o dominus, sendo natural que controle os atos preparatórios que instruirão sua postulação, tanto sob o aspecto extrínseco da legalidade, como no plano substancial da eficácia e da objetividade. Ora, o inteiro cumprimento de uma imposição constitucional não se contenta com o simples desempenho formal de uma atividade; reclama exercício suficiente. [...] Por derradeiro, ao imperativo constitucional de controlar a atividade policial, imposto ao Ministério Público, corresponde o direito subjetivo pessoal, cujo titular é qualquer cidadão, de exigir que o ‘parquet’ o faça"((FAZZIO JUNIOR, Waldo. O Ministério Público e o dever constitucional do controle externo da atividade policial. **Revista do Ministério Público do Estado de Sergipe**, n.12, p. 100-102, 1997.)). Roberto Lyra, já há algum tempo, advertia que: >>"[...] a eficiência e a respeitabilidade do trabalho policial, que constitui a base da ação da Justiça, interessam ao Ministério Público como fiscal, também, das autoridades investigadoras, como órgão da ação penal, como responsável pela segurança, pela regularidade e pela justiça da repressão"((LYRA, Roberto. **Teoria e prática da promotoria pública**. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris e Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 1989. p. 121.)). Ressalte-se que o controle da atividade finalística da polícia segue a tendência do sistema constitucional de estabelecer freios e contrapesos entre várias instituições. Pretendeu o constituinte criar um sistema de fiscalização e vigilância administrativa capaz de potencializar a destinação institucional do Ministério Público, porquanto natural órgão de recepção dos trabalhos investigatórios criminais (inquéritos policiais) desenvolvidos pela polícia judiciária. As atividades de apurações de infrações penais, tanto sob a ótica da prevenção como na repressão delituosa, são matérias de interesse do Ministério Público, cabendo a ele controlá-las. A existência de órgãos de fiscalização interna, tais como //Corregedoria da Polícia//, não desnatura o controle externo exercido pelo //Parquet//, uma vez que o sistema de freios e contrapesos (//checks and balances//), divisado na Carta Maior, visa a resguardar a ordem jurídica, os direitos individuais fundamentais, a apuração de abusos e violações praticadas pela polícia, sem prejuízo de eventuais omissões de agentes descompromissados com o interesse público. O próprio art. 9º, III, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm|Lei Complementar nº 75/93]] antevê a possibilidade de o órgão ministerial representar à autoridade competente para a adoção de providências, a fim de sanar omissão indevida, prevenir ou corrigir ilegalidades ou abusos. Como se vê, há integração de atuação de órgãos, com a finalidade de melhorar os serviços públicos prestados (art. 129, II, da CF/88). Ademais, o policial que respeita seu cargo e a Instituição à qual pertence jamais poderia sentir-se ultrajado diante desse mister; ao contrário, deve aplaudi-lo, tendo consciência de que os policiais incautos, corruptos ou que pratiquem outro desvio de conduta funcional poderão ser responsabilizados diante dos tribunais e nas instâncias administrativas. O objeto de controle da atividade policial deve ser disciplinado em lei complementar, em organização de cada Ministério Público. Em vista da ausência de regramento da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm|Lei nº 8.625/93]] (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deixado a cargo da lei complementar de cada Estado, importa aplicar subsidiariamente (art. 80), na ausência de disciplinamento da lei complementar estadual ([[http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/Lcp_34_atualizada_2004.htm|Lei Complementar nº 34/94]], art. 67, IV), a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm|Lei Complementar nº 75/93]] (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União), que trouxe diretrizes de atuação ministerial nessa área em que sobressai a tendência ao corporativismo. Segundo os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU), o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio das seguintes medidas, //in verbis//: >>"Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: >> >>I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; >>II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; >>III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; >>IV - requisitar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; >>V - promover a ação penal por abuso de poder. >>Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão". As medidas relacionadas pela lei complementar são revestidas de pertinência temática relativa à finalidade institucional do Ministério Público. O Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou, por meio da [[http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/CNMPHistoria/resolucao-cnmp-n-20-com-alteracoes-promovidas-pela-resolucao-cnmp-n-65-11.pdf|Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007]], o controle externo da atividade policial, extraindo seu fundamento jurídico da ordem constitucional (art. 127, //caput//, e art. 129, I e II) e dos diplomas de organização funcional do Ministério Público insertos na Lei nº 8.625/93 (art. 80) e na Lei Complementar nº 75/93 (art 9º), esmiuçando a atividade fiscalizadora de forma clara e inafastável. Importa ao Ministério Público, como legítimo instrumento de promoção da cidadania, exercitar o controle dessa sensível e relevante função institucional com maior efetividade, contribuindo decisivamente com os interesses sociais na busca do respeito aos valores da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito. \\