=====3.3.8. Requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial - Manifestações fundamentadas (Art. 129, VIII, da CF/88)===== \\ ====As requisições como instrumento de atuação funcional==== \\ Independente da escorreita classificação jurídica, ora tida como função constitucional do órgão ministerial, ora como efetivo instrumento de atuação, //o poder requisitório// objetiva fazer valer concretamente a finalidade institucional do Ministério Público, qual seja, implementar a efetiva defesa social e o resguardo dos direitos fundamentais. Sob o prisma do sistema acusatório vigente no direito pátrio, detém o Ministério Público o poder de requisitar a instauração de inquérito policial ou requisitar diligências investigatórias //sponte propria//, não podendo lei infraconstitucional tolher tal instrumento de atuação funcional. Para a consecução de sua destinação constitucional na repressão aos ilícitos penais, a Instituição poderá valer-se de seu poder requisitório aos organismos policiais para a instauração de procedimento investigatório criminal, resguardando o interesse público por desvendar a existência de possíveis delitos. As requisições trazem consigo a exigência de seu cumprimento. Tratando-se de requisição de instauração de inquérito policial, a autoridade policial destinatária há de observar seu cumprimento, devendo ser creditada ao órgão ministerial requisitante toda e qualquer alegação de ilegalidade ou abuso de poder, sendo, pois, a autoridade coatora. Em caso de mero encaminhamento de peças de informações à autoridade policial para “providências cabíveis”, o órgão ministerial não exercita, a nosso sentir, o seu poder requisitório, cabendo àquela autoridade a discricionariedade de instauração do procedimento investigatório. Os destinatários das requisições poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas, além de entes despersonalizados. A requisição, calcada em sede constitucional e no interesse público, se sobrepõe a qualquer outro. Assim, a ocultação ou a recusa no atendimento da requisição ministerial é conduta impeditiva de sua ação e, consequentemente, da justiça, configurando conduta abusiva do destinatário recalcitrante. Por isso, a requisição será endereçada diretamente ao interessado, sendo desnecessário o órgão ministerial dirigir-se ao superior hierárquico do destinatário((Nesse sentido: **STJ** – [[https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=199700589285&dt_publicacao=15/12/1997|Mandado de Segurança n. 5370 – DF]] – 1ª Séc. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 12.11.1997 – RSTJ 107/21.)). Qualquer matéria de interesse do Ministério Público que se alinhe na esfera de sua atuação poderá ser //objeto// da requisição. A requisição ministerial, regra geral, precede a ação penal, uma vez que é direcionada às investigações que servirão de escora para o ajuizamento da denúncia. Contudo, tem-se que a //requisição// poderá ultrapassar a fase inquisitiva, remanescendo ao Ministério Público seu poder requisitório, que deve ser orientado para a captação de elementos probatórios necessários à busca da verdade real. Por outra ótica, o poder de requisição não exclui a intervenção do juiz, como provedor da regularidade do processo, com iniciativa no campo probatório (arts. 156 e 502, //caput//, ambos do CPP), podendo determinar providências eventualmente pleiteadas pelo Ministério Público e imprescindíveis para a elucidação dos fatos, ou mesmo de ofício((Nesse sentido: **STJ**, RT 683/361.)), não estando, na busca da verdade real, sujeito a preclusões((Tacrim/SP, RT 626/318.)). As requisições constituem importantíssimo instrumento jurídico de que dispõe o Ministério Público como instituição vocacionada ao desempenho de funções investigatórias, tanto que foram reconhecidas como tal a partir da Carta Magna (art. 129, VIII, CF/88), e previstas em variadas legislações infraconstitucionais. \\ ====O poder investigatório do Ministério Público==== \\ Por investigação, derivado do latim //investigatio//, de //investigare// (indagar, seguir o rastro de, perscrutar), entende-se a pesquisa, seguindo-se os vestígios e indícios relativos a certos fatos, para que se esclareça ou se descubra alguma coisa((SILVA, De Plácido e. **Vocabulário Jurídico**. 9. ed. [S.l.]: Forense, p. 517.)). Nas multivariadas formas de relações sociais, havendo a notícia da prática de um ilícito penal, impõe-se ao Estado o poder-dever de investigar ou esclarecer os fatos, fazendo nascer o //jus puniendi// e a pretensão punitiva estatal. Surge daí o poder-dever do Estado de colher elementos de convicção capazes de elucidar fatos e sua autoria com o propósito de, eventualmente, deflagrar a competente ação penal. Surge, assim, a noção de investigação criminal, qual seja, aquela atividade inquisitiva destinada à produção e coleta de evidências capazes de apontar a autoria e materialidade delitivas. Conquanto assuma diversas nomenclaturas no direito comparado, como //indagine preliminare//, na Itália; //vorverfahren// e //ermittlungsverfahren// – procedimento preparatório ou fase de averiguação – na Alemanha; //enquête préliminaire// e //instruction//, na França; //prosecution// e //preliminary inquiry//, na Inglaterra, etc., no Brasil é tradicional o emprego de //investigação criminal//((CALABRICH, Bruno. **Investigação Criminal pelo Ministério Público**: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 51-52.)). A investigação criminal, em suma, aponta para toda e qualquer colheita de informações pré-processuais, direta ou indireta, com o fito de estabelecer o vínculo de causalidade entre a autoria e a materialidade de uma infração penal e todas as suas circunstâncias. Nesse contexto jurídico-penal, a par de seu inerente poder requisitório, poderá o Ministério Público dispor de diligências investigatórias //interna corporis//, instaurando procedimento investigatório criminal, colhendo elementos probatórios que julgar necessários, com observância da licitude de sua produção, com o fim de subsidiar a propositura de futura ação penal, visto que detentor do //dominus litis//. No caso, não se cuida de presidir a inquéritos policiais, tarefa afeta à Polícia Civil por via de seus valorosos Delegados. O poder investigatório do Ministério Público decorre da própria Constituição da República, em seu artigo 129, inc. IX((“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”)). A norma constitucional em apreço qualifica-se como norma de encerramento, podendo a lei infraconstitucional prever as hipóteses de investigações, o que, de fato, ocorre no cotejo dos artigos 25, //caput//((“Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...].”)), 26, IV((“Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: [...] IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; [...].”)), e 80((“Art. 80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.”)), todos da Lei nº 8.625/93, e arts. 5º, VI((“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: [...] VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.”)), e 8º, IV((“Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: [...] V - //realizar inspeções e diligências investigatórias//; [...].” (grifo nosso).)) e VII((“[...] VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; [...].”)), ambos da LC nº 75/93. Ora, consoante se extrai das normas infraconstitucionais citadas, quem //requisita diligências investigatórias// já está executando atos ou diligências de apuração. Ademais, quem //realiza// atos investigativos, da mesma sorte, já se encontra em vias de investigação. Por isso, não se deve confundir a atividade de polícia judiciária, que é própria dos organismos policiais e cujo esvaziamento não se propõe, com a função investigatória, atribuição ministerial por excelência, fundada no interesse público e na defesa da sociedade, que se vê afrontada por condutas ilícitas, muitas vezes de enorme gravidade e consequências sociais, devendo, por isso, cumprir sua vocação constitucional. Ademais, a matéria guarda estreita relação temática com as funções constitucionais do Ministério Público, haja vista o disposto no art. 129, I, da Carta, o qual estabelece caber ao //Parquet// a promoção privativa da ação penal pública, resultando em harmônica interação entre a desafiadora missão de investigar e, sucessivamente, com lastro nos elementos investigativos colhidos – matéria por si só impregnada de essencialidade social – de deflagrar o titular da ação penal o //jus accusationis in judicio//. Como bem ponderado por Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: >>"[...] se a intervenção do Ministério Público só se justificasse no instante imediatamente posterior ao relatório de que trata o art. 10 do Cód. de Proc. Penal, haveríamos de concluir, por consequência, que aquele ato constituiria uma esdrúxula e inusitada condição de procedibilidade, o que afronta a unanimidade da doutrina especializada"((DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. **A investigação a cargo do Ministério Público e o controle da atividade policial**. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2014.)). Sob outro aspecto, não existe no texto constitucional em vigor nenhum monopólio para a realização de toda e qualquer função investigativa. A exclusividade das funções de polícia judiciária federal a que alude o //caput// do art. 144, §1º, da Constituição da República justifica-se em razão de critérios de organização funcional dos demais órgãos federais indicados pelo art. 144, //caput//, ou seja, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal((Nesse sentido consultar: **STJ** – Recurso Especial n. 2001/0191236-6 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 15.12.2003, p. 413.)). As Polícias Civis, no âmbito estadual, exercerão as funções de polícia judiciária, sem caráter de exclusividade, vale repisar. Caso contrário, qual seria o destino das investigações empreendidas no seio dos demais Poderes do Estado? No Poder Executivo, tramitam variadas apurações que irão desaguar no Ministério Público. Por exemplo, o Banco Central promove investigações no sistema financeiro, com participação efetiva do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (DECIF); já o COAF, a seu turno, no combate à lavagem de dinheiro, realiza atos investigatórios próprios; a Receita Federal, por meio de suas Delegacias; a Controladoria-Geral da União; o INSS, em relação aos desvios de condutas previdenciárias; as Delegacias do Trabalho, quanto a ilícitos que atentam contra a organização do trabalho ou quanto ao trabalho escravo; o IBAMA, e outros. Por isso, o próprio parágrafo único do art. 4º do CPP rechaça a feudalização da investigação criminal pela Polícia, conferindo o poder investigatório a outras autoridades administrativas, desde que correlatas com sua vocação constitucional ou legal((CPP: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”)). O Poder Legislativo, na mesma senda, instaura CPIs com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, cujo destino também será o Ministério Público. No Poder Judiciário, cabe rememorar que, havendo indício de prática de crime cometido por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar deverá remeter os autos do inquérito policial ao tribunal competente para fins de prosseguimento da investigação. Vale destacar que a norma legal recomenda apenas a remessa dos autos ao tribunal ou órgão especial competente, sendo, pois, descabido cogitar-se de qualquer autorização da Corte Especial para dar curso ao procedimento investigatório (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79). Segundo o nosso ponto de vista, afigura-se ilegal qualquer dispositivo regimental que imponha condicionantes não previstas em lei. Nesse aspecto, entendeu o STF que o referido dispositivo legal não obstaculiza a atuação interna e externa do Ministério Público, conferindo, pois, legitimidade de exercer sua autonomia administrativa, sob pena de inutilizar as funções constitucionais atribuídas ao //Parquet//((**STF** – [[http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=382111|RHC nº 88.280-3]] – SP– Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2006, v.u. No mesmo sentido, consultar: **STJ** – //Habeas Corpus// nº [[https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302268170&dt_publicacao=15/03/2004|32.391 – MA]] – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)). Ademais, a presença do órgão jurisdicional na atividade investigativa, ante o sistema acusatório desenhado pelo Estado Democrático de Direito, é hipótese de //exceção//, tendo-se em vista o natural e recomendável distanciamento do juiz da função investigatória, figurando o Poder Judiciário, a rigor, como garantidor da legalidade da investigação e resguardo aos direitos e garantias fundamentais do investigado. Por isso, a regra prevista no precitado art. 33, parágrafo único, da LOMAN, lei federal elaborada em momento político distante dos ideais democráticos trazidos pela vigente Carta Magna, há de ser interpretada sob a luz do //sistema acusatório//, que melhor se coaduna com o 'Estado Democrático de Direito'. Por isso, a iniciativa investigatória ou persecutória por parte do juiz há de ser vista com reservas. Em decorrência disso, o prosseguimento investigatório contra magistrados, trilhado sob os cuidados do tribunal competente, não aniquila eventuais elementos de convicção carreados ao Ministério Público, ou mesmo aqueles coligidos em fase preparatória, a fim de formar sua //opinio delicti//, uma vez que destinatário final de toda investigação criminal, excetuado o particular, em casos de ação penal privada. O mesmo se diga quanto aos membros do Ministério Público (art. 40, III, da Lei nº 8.625/93), havendo transmissão legal da atribuição investigatória ao Procurador-Geral de Justiça. Como se vê, a pretensão ao poder investigatório exclusivo não ressoa como norma afinada com o regime democrático esboçado no texto da Carta Maior. Outrossim, não há no sistema constitucional brasileiro funções típicas exclusivas. Com isso, o Legislativo não apenas edita leis, mas investiga (CPIs, por exemplo), julga crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República e pelo Vice-Presidente, além dos cometidos pelos Ministros do STF, pelo Procurador-Geral da República e pelo Advogado-Geral da União (art. 52, I, e II, da CF/88). O Poder Executivo, igualmente, legisla por via de medidas provisórias. Por sua vez, o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa (cf. art. 93, caput, CF), visto que edita atos normativos regimentais e julga mandado de injunção na ausência de norma regulamentadora (art. 102, “q”, CF/88). O que autoriza o Ministério Público a investigar não é a natureza do ato punitivo que pode resultar da investigação (sanção administrativa, cível ou penal), mas sim o fato a ser apurado, incidente sobre bens jurídicos cuja proteção a Constituição explicitamente confiou ao //Parquet//. Por isso, reconhece a doutrina que a investigação se legitima pelo //fato investigado//, e não pela ponderação subjetiva sobre qual será a responsabilidade do agente e qual a natureza da ação a ser eventualmente proposta((CALABRICH, Bruno. **Investigação criminal pelo Ministério Público**: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 107.)). Ante o permissivo constitucional cristalino conferido ao Ministério Público em sua função de investigar, poder-se-ia cogitar de eventual duplicidade de procedimentos investigatórios. Prevenindo o ataque, bem observa Luciano Feldens((FELDENS, Luciano. A função investigatória do Ministério Público. In: MOURA, Flávio Paixão de et al (Org.). **Ministério Público e a ordem social justa**. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 141-164.)) que a duplicidade de investigações não pode ser considerada, em si mesma, como um problema que deve redundar na anulação – ou paralisação – de uma delas. Tal hipótese é comum ocorrência quando temos em andamento uma CPI no Congresso Nacional voltada à investigação de fato, revestida de densidade delituosa. Em tal situação tramitam, em paralelo, um inquérito parlamentar e um inquérito policial, sem que objeção alguma tenha sido ofertada a essa convivência de investigações. No dizer de Alexandre de Moraes((MORAES, Alexandre de. **Direito Constitucional**. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 611.)), não reconhecer ao Ministério Público seus poderes investigatórios criminais implícitos corresponde a diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, cuja atuação autônoma, conforme já reconheceu nosso Supremo Tribunal Federal, configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da 2ª Turma, no julgamento do [[http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605906|HC nº 89837/DF]], Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20 de outubro de 2009, reconheceu, à unanimidade, o poder investigatório do Ministério Público, facultando-se ao órgão ministerial a instauração de procedimento investigatório a ser por ele presidido, independentemente da existência de inquérito policial sobre os fatos. Idêntica orientação foi adotada no julgamento do [[http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=584784|HC nº 91661/PE]], Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 10 de março de 2009. O Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou a instauração e a tramitação do //procedimento investigatório criminal// a ser conduzido pelo Ministério Público por via da [[http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_mp_cnmp.pdf|Resolução nº 13/2006]]. No âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a matéria mereceu tratamento através da [[http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/ResConj_PGJ_CGMP_02_2004_atual.htm|Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 02/2004]]. Conquanto ao Ministério Público caiba exercer tarefas investigativas, vislumbra-se a existência de determinados atos que são confiados exclusivamente à atividade judicial. São denominadas //cláusulas de reserva jurisdicional//, as quais excluem do órgão investigador a possibilidade de órgão estatal investigador praticar diretamente a medida ou o ato, senão mediante a intervenção ou autorização judicial. Como exemplo, temos buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, medidas e prisões cautelares, exceto o flagrante. Tal princípio é de caráter absoluto, sendo, pois, um limitador constitucional aos poderes investigatórios do Ministério Público. Como limitador da atividade investigatória do Ministério Público, a doutrina aponta o princípio do //Promotor Natural//, pois ninguém poderá ser 'processado' senão por autoridade dotada de atribuição consoante as regras previamente estabelecidas (art. 5º, LIII, CF). Assim, exige-se que a condução de uma investigação seja realizada por um membro que possua atribuições para o caso concreto, segundo a normatividade previamente estabelecida. Trata-se de uma //limitação concreta//, pois somente poderá ser aferida diante de um caso real, ante a análise de suas peculiaridades, de modo que se identifique com exatidão o órgão ministerial que congrega as atribuições para seu exame. \\ ====A requisição de procedimento administrativo==== \\ A possibilidade de requisição de instauração de procedimento administrativo é realidade fática comum, //maxime// diante da independência das esferas administrativas, penais e civis (art. 26, III, da Lei nº 8.625/93). A conduta de servidor público, considerada em sentido amplo, pode desprestigiar a administração pública, ao violar princípios ou regras estruturais ou éticas dos serviços públicos, incidindo o incauto, inafastavelmente, em sanções administrativas. Daí ser facultado ao Ministério Público, sob inspiração da norma constitucional gizada no artigo 129, II, e com supedâneo legal supracitado, requisitar a apuração dos fatos perante a autoridade administrativa competente. Importa dizer que a conclusão da apuração requisitada, ainda que não esteja atrelada à autuação funcional do órgão ministerial requisitante, deverá ser cumprida, refugindo da esfera de atribuição do destinatário a análise de sua conveniência. O desatendimento à requisição ministerial poderá ensejar a interposição de mandado de segurança ou mesmo a caracterização dos delitos capitulados no art. 10 da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm|Lei nº 7.347/85]] e no art. 11 da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm|Lei nº 8.429/92]]. \\