=====3.3.9. Exercício de outras funções compatíveis com sua finalidade e vedação à representação judicial e à consultoria jurídica de Entidades Públicas (Art. 129, IX, da CF/88)===== \\ O Poder Constituinte, ao dimensionar o Ministério Público no texto constitucional como instituição determinada a zelar pelos interesses maiores da sociedade, primando pela boa técnica legislativa, estipulou cláusula de reserva capaz de prever qualquer outra atribuição ao Ministério Público, observada a pertinência temática de suas funções constitucionais. Trata-se de //norma de encerramento//, de modo que outras legislações, no âmbito federal e estadual – incluídas as Constituições Estaduais e leis orgânicas dos Estados –, desde que compatíveis com a vocação constitucional do Ministério Público, podem outorgar outras atribuições ao //Parquet//. A norma infraconstitucional não poderá desviar a Instituição de sua destinação constitucional, estabelecendo-lhe funções desconexas do perfil institucional. Assim, ficam vedados à Instituição a defesa de interesses de entidades fazendárias ou o patrocínio de interesses individuais disponíveis. O interesse público com que o Ministério Público se vê compromissado pela norma constitucional é o interesse da sociedade, também denominado pela doutrina como //interesse público primário//, inconfundível com o interesse público sob a ótica da administração pública (interesse secundário). Portanto, a legislação municipal jamais poderá disciplinar matéria relacionada com as funções do Ministério Público, sendo inconstitucionais, por exemplo, normas locais que obriguem a participação de membro do Ministério Público em Conselhos Municipais((Nesse sentido, conferir: **STF**, Agravo de Instrumento n. 168.964-1/040 – Rel. Min. Néri da Silveira – **DJU** 29.05.1996, p. 18.352.)). Outra hipótese de atuação residual do //Parquet// consiste na assistência ao trabalhador rural, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, diante da ausência de sindicato profissional da categoria, da autoridade do Ministério do Trabalho ou do Defensor Público (art. 477, CLT). Conquanto haja recalcitrância de alguns membros em admitir legitimidade da Instituição em tal forma de atuação, cremos haver, no caso, latente interesse social, sobretudo envolvendo localidades menos favorecidas onde não existem outros órgãos de apoio ao trabalhador rural por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho. Diante desse quadro deficitário, não vemos, //concessa venia//, como negar a hipótese de intervenção ministerial no socorro aos direitos e interesses dos trabalhadores rurais, mormente se considerarmos que, atualmente, o Ministério Público do Trabalho não se encontra presente em todos os rincões do país, o que, por si só, justifica a atuação supletiva do Ministério Público Estadual. \\