=====1. Procuradoria-Geral de Justiça===== \\ **Autor/Organizador:** //Procurador-Geral de Justiça Carlos André Mariani Bittencourt// ((Na segunda edição, esta área foi desenvolvida pelo Procurador de Justiça Jarbas Soares Júnior e pelo Promotor de Justiça Roberto Heleno de Castro Júnior.)) \\ A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, é chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça (LC((Lei Complementar Estadual n° 34/94 – Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais.)), art. 5°, //caput//). No exercício da chefia da instituição, o Procurador-Geral é o responsável pela gestão administrativa do Ministério Público e o representa judicial((É preciso esclarecer que o Ministério Público não tem personalidade jurídica plena; contudo, possui capacidade de ser parte nas hipóteses de sua legitimidade ativa em relação às ações penais e civis públicas e para defender, em juízo, suas prerrogativas institucionais quando há conflito com os Poderes. Nesta última hipótese, a representação judicial da instituição compete ao Procurador-Geral de Justiça.)) e extrajudicialmente (LC, art. 18, inc. I). Como chefe da Administração Superior, é extenso o campo de atuação do Procurador-Geral. \\ ====No âmbito dos Órgãos Colegiados, compete ao Procurador-Geral:==== \\ * a) integrar, como membro nato, e presidir os órgãos colegiados: Colégio de Procuradores de Justiça, Câmara de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público (LC, art. 18, inc. II); * b) proferir voto de qualidade nas reuniões dos referidos órgãos colegiados, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. III); * c) submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares (LC, art. 18, inc. IV); * d) solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional (LC, art. 18, inc. V); * e) decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais (LC, art. 18, inc. VI). \\ ====Na esfera administrativa e orçamentária, cabe ao Procurador-Geral:==== \\ * a) elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações (LC, art. 18, inc. VII); * b) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público (LC, art. 18, inc. VIII)((Ao Procurador-Geral de Justiça compete a iniciativa de projetos de lei complementar que disponha sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (CE, art. 125), e de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, além da fixação da respectiva remuneração (CE, art. 66, § 2°).)); * c) expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LV); * d) praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público (LC, art. 18, inc. XI); * e) praticar atos de gestão administrativa((Pode o Procurador-Geral até celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição (LC, art. 18, inc. LII).)) e financeira (LC, art. 18, inc. XII); * f) requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público (LC, art. 18, inc. XLVII); * g) participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2°, da Constituição Estadual (LC, art. 18, inc. XLVIII)((Constituição Estadual: "Art. 155. [...].§ 1° - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. § 2° - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados: I – um, pela Mesa da Assembleia; II – um, pelo Governador do Estado; III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça; IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça; V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas; VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado".)); * h) encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC, art. 18, inc. XLIX); * i) propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes (LC, art. 18, inc. L); * j) propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente (LC, art. 18, inc. LI). \\ ====No âmbito da administração dos recursos humanos da instituição, ao Procurador-Geral compete:==== \\ * a) prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado (LC, art. 18, inc. XIII); * b) determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e presidir a respectiva comissão (LC, art. 18, inc. XXVII); * c) convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso (LC, art. 18, inc. XXIX); * d) designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados durante a realização das provas (LC, art. 18, inc. XXX); * e) prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado (LC, art. 18, inc. XIV); * f) propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores (LC, art. 18, inc. XV); * g) deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos servidores do quadro administrativo (LC, art. 18, inc. XVI); * h) praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares (LC, art. 18, inc. XVII); * i) propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LVIII)((Também compete ao Procurador-Geral representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça (LC, art. 18, inc. LIX).)); * j) editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público (LC, art. 18, inc. XVIII); * k) editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte (LC, art. 18, inc. XIX). \\ ====Cabe também ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do gerenciamento de pessoal:==== \\ * a) interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores (LC, art. 18, inc. XLI); * b) autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do país (LC, art. 18, inc. XLII); * c) autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis (LC, art. 18, inc. XLIII); * d) designar membros da instituição para plantões em finais de semana e em feriados ou em razão de outras medidas urgentes (LC, art. 18, inc. XLIV); * e) decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça (LC, art. 18, inc. XLV); * f) conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei (LC, art. 18, inc. XLVI); * g) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores (LC, art. 18, inc. LIV). \\ ====No aspecto administrativo-disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça também possui relevantes responsabilidades, competindo-lhe:==== \\ * a) decidir processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público, nos casos em que, em tese, couber a pena de censura (LC, art. 213), e contra os servidores da instituição, em qualquer caso, aplicando-lhes as sanções cabíveis (LC, art. 18, inc. XXIII); * b) representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição (LC, art. 18, inc. XXXIX); * c) representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça (LC, art. 18, inc. XL). \\ ====No que concerne às atribuições específicas de cada membro do Ministério Público, também cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor à Câmara de Procuradores de Justiça:==== \\ * a) a fixação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos (LC, art. 18, inc. XXXIII); * b) a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos (LC, art. 18, inc. XXXIV). \\ ====Compete também ao Procurador-Geral de Justiça designar membro do Ministério Público para:==== ((LC 34/94, Art. 18, inc. XXI, letras “a” a “j”.)) \\ * a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; * b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público((O art. 18, inc. XXXVII, faculta ao Procurador-Geral de Justiça convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança. Já o inc. LXI do mesmo artigo permite ao Procurador-Geral convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição.)); * c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação; * d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer peças de informação; * e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória; * f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou ainda em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste; * g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; * h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; * i) propor ação de perfilhação compulsória; * j) atuar em plantão nas férias forenses. Compete, outrossim, ao Procurador-Geral de Justiça designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste (LC, art. 18, inc. XXXV) e dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço (LC, art. 18, inc. XXXVI). Essas atribuições, aliás, decorrem do próprio perfil constitucional do Ministério Público, que tem, como princípio institucional, a unidade/indivisibilidade((Como bem salienta Cândido Rangel Dinamarco, "não existe um princípio da unidade e outro, da indivisibilidade. A locução unidade e indivisibilidade expressa uma idéia só". (DINAMARCO, Cândido Rangel. **Instituições de Direito Processual Civil**. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 684. Vol. I).)). Como o conjunto de promotores e procuradores de Justiça constitui um corpo único e indivisível, as manifestações de cada um deles são impessoais e constituem manifestações do próprio Ministério Público e não de seus agentes((Nesse sentido, conferir: DINAMARCO, 2013, p. 684-685.)). Decorre desse princípio a possibilidade de um promotor poder exercer, legitimamente, as funções de outro, desde que observadas as limitações normativas. Nesse ponto, o Procurador-Geral de Justiça figura como peça fundamental do princípio da unidade/indivisibilidade ao exercitar o poder-dever de designar um órgão de execução para atuar em lugar de outro, nas hipóteses em que a lei assim o exige. Ainda em decorrência do princípio da unidade ministerial, também compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (LC, art. 18, inc. XXII), e expedir recomendações, sem caráter normativo((A ausência de caráter normativo das recomendações decorre do respeito ao princípio constitucional da independência funcional (CF, art. 127, § 1°), que deve conviver harmonicamente com o princípio da unidade.)), aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior (LC, art. 18, inc. XXIV). Da mesma forma, cabe-lhe editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior aos membros da instituição (LC, art. 18, inc. XXV). \\ ====Além das atribuições de ordem administrativa, o Procurador-Geral de Justiça é o promotor natural em diversas hipóteses, competindo-lhe:==== \\ * a) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (CE, art. 118, inc. III; LC, art. 69, inc. II); * b) representar para fins de intervenção do Estado no município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (LC, art. 69, inc. III); * c) representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal((Constituição Federal: "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, diretae indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".)) (LC, art. 69, inc. IV); * d) ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça((Conforme art. 106, inc. I, letras “a” e “b”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns, ressalvada a competência das justiças especializadas, o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Secretário de Estado, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais.)), nela oficiando (LC, art. 69, inc. VI); * e) exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal((Constituição Federal: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – //promover o inquérito civil e a ação civil pública//, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...]". (grifo nosso).)), quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação (LC, art. 69, inc. XI); * f) propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LX) e oficiar nos processos de decretação de perda de cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado (LC, art. 69, inc. X); * g) ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal (LC, art. 69, inc. XII); * h) oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais (LC, art. 69, inc. IX); * i) representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato (LC, art. 69, inc. V); * j) interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar (LC, art. 69, inc. VIII); * k) requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções (LC, art. 18, inc. LIII)((Também compete ao Procurador-Geral requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores (LC, art. 18, inc. LVI) e requisitar, motivadamente, meios materiais para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LXII). A competência para requisitar servidores públicos, prevista no referido inciso LXII, teve sua eficácia suspensa por acórdão do STF prolatado na ADI 2534, em 15 de agosto de 2002.)). \\ ====A eleição do Procurador-Geral de Justiça==== \\ O processo de escolha do Procurador-Geral é híbrido, com formação de lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 128, § 3°). Guardando coerência com esse processo, a sua destituição dependerá de deliberação de maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (CF, art. 128, § 4°). Ainda em consonância com o princípio constitucional da independência funcional, o Procurador-Geral de Justiça possui mandato fixo de dois anos, sendo possibilitada uma recondução consecutiva ao cargo (LC, art. 5°, § 1°). Por fim, releva acrescentar que o Procurador-Geral de Justiça, diante de tantas atribuições, seja como Chefe da Administração Superior, seja como órgão de execução nas hipóteses especiais elencadas na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas Nacional e Estadual, pode delegar significativa parcela de suas funções administrativas(( LC, art. 18, inc. XX, c/c § 1° do mesmo artigo.)), bem como a integralidade de suas funções de órgão de execução((LC, art. 69, inc. XIII.)). Para verificar a **Estrutura Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça**, [[http://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/estrutura-organica/|clique aqui]]. \\ ====Bibliografia complementar==== \\ GARCIA, Emerson. **Ministério Público**: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. \\