=====11.2. Dos deveres e das proibições,sem distinção de cargo ou função===== \\ ====Dos deveres==== \\ * exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; * ser leal às instituições a que servir; * observar as normas legais e regulamentares; * cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais; * atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; * levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão  do cargo; * zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; * guardar sigilo sobre assunto de seu local de trabalho; * manter conduta compatível com a moralidade administrativa; * ser assíduo ao serviço e pontual; * tratar igualmente todos os indivíduos; * representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; * desempenhar as atribuições relativas a seu cargo e função, com efetividade e espírito de cooperação e urbanidade; * apresentar-se convenientemente trajado; * trazer sempre em local visível o crachá de identidade funcional, quando em serviço na Instituição ou representando-a em serviços externos; * comunicar qualquer alteração de interesse funcional, tais como: de nome, escolaridade, endereço, estado civil, jornada de trabalho. \\ ====Das proibições,sem distinção de cargo ou função==== \\ * referir-se de modo depreciativo, verbalmente ou por escrito, no exercício de seu cargo/função, aos seus colegas, subordinados, superiores e público em geral; * fazer propaganda política nas dependências da Instituição; * levar para fora das dependências do Órgão documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização; * utilizar bens materiais ou veículos do Órgão sem ser em serviço; * praticar usura ou exercer comércio no ambiente de trabalho; * receber propina, vantagens ou favores de terceiros, sob qualquer pretexto, em razão do cargo que ocupa; * valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, inclusive quanto à utilização do pessoal subordinado; * portar armas em locais de trabalho, salvo por força de suas atribuições e com a devida autorização; * **exercício da Advocacia** (Lei n.º 16.180/2006) – é vedado ao servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, exceto a de magistério e as acumulações previstas em Lei, observada a compatibilidade de horários, devendo o servidor firmar declaração de que não pratica o exercício da advocacia. \\