=====2.1.1. Controle jurisdicional de constitucionalidade===== \\ O sentido de //constitucionalidade// da lei e dos atos normativos primários se reconduz à ideia de //rigidez// e //supremacia// do documento constitucional. Sob esse aspecto, somente poderemos falar de //constitucionalidade// ou //inconstitucionalidade// se possuirmos um //parâmetro// superior e perene em relação ao qual se possa aferir a compatibilidade daqueles atos inferiores. Desde Kelsen, com sua engenhosa teoria piramidal do ordenamento jurídico, a Constituição se revelou esse documento rígido e supremo dos Estados contemporâneos. Não nos deslembremos, no entanto, do conselho estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que vinculava a existência da Constituição à previsão de garantia dos direitos e à absorção do princípio da separação de poderes. Não obstante, forçoso afirmar que >>“as ideias de //constitucionalidade// e //inconstitucionalidade// designam //conceitos de relação//, baseados no elo firmado entre as condutas públicas ou privadas e a carta maior”.((BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.)) Por corolário lógico, no afã de se garantir a higidez do documento constitucional, impor-se-á o sentido de controle dos atos executivos, legislativos e judiciais que com o texto constitucional confrontarem. Nessa medida, releva destacar a importância da existência de dois //sistemas//, nos quais os diversos //modelos// existentes hodiernamente se inspiraram. Com efeito, os sistemas de controle judicial de constitucionalidade se resumem ao //norte-americano// e ao //austríaco//, que estudaremos na sequência. \\