=====2.1.7. Metodologia===== \\ >>“//Mecanismos do controle concentrado da constitucionalidade// são instrumentos jurídicos, previstos na carta magna e nas leis, que permitem ao Supremo Tribunal Federal realizar a defesa abstrata da constituição”.((BULOS, Uadi Lammêgo. **Curso de direito constitucional**. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 151.)) Atualmente, nossa Constituição em vigor prevê diversas formas de controle abstrato, a saber: * ação direta de inconstitucionalidade //interventiva// (CF/88, art. 34, VII); * ação direta de inconstitucionalidade //genérica// (CF/88, art. 102, I, “a”, 1ª parte); * ação declaratória de constitucionalidade (CF/88, art. 102, I, “a”, 2ª parte); * arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1°); * ação direta de inconstitucionalidade //por omissão// (CF/88, art. 103, § 2°). Com suas especificações próprias, cada instrumento de controle abstrato possui seus objetivos e finalidades particulares. Cabe, entretanto, mesmo que de forma perfunctória, ressaltar algumas particularidades sobre essas ações. Com efeito, no tocante à ação direta de inconstitucionalidade //genérica// (ADI) e à ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com o advento da EC n° 45/2004, as decisões de mérito nelas proferidas possuem efeitos contra todos e vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Da perspectiva da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), importa asseverar que a ideia consagrada por Kelsen, segundo a qual o tribunal com jurisdição constitucional é tão somente //legislador negativo//, não pode mais se sustentar na realidade das sociedades contemporâneas, regidas por diplomas de magnitude constitucional cujo conteúdo ultrapassa, e muito, as primeiras ideias do liberalismo sobre Constituição. Isso porquanto é forçoso reconhecer, no caso específico do Brasil, que a Constituição de 1988 é respaldada pela //teoria da Constituição Dirigente,// na medida em que impõe ao Estado a realização de programas de caráter social, econômico e cultural. Desse modo, as //omissões legislativas//, em Constituições desse teor, traduzem-se em grave descumprimento do texto constitucional, infirmando sua aplicabilidade e relativizando sua eficácia. Assim, mister se faz a releitura de dogmas vetustos tais como o princípio de separação e independência entre os poderes, de modo a desobstruir a conformação e a concretização dos direitos sociais //lato sensu//, através de uma postura positiva, em matéria de decisão proferida em ADO e, por que não dizer, em mandado de injunção, no sentido de se declarar a mora legislativa, mas também de concretizar, de forma provisória, o direito previsto constitucionalmente, uma vez que ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição((ALMEIDA, Renato Franco de. Constituição e políticas econômicas na jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Decálogo, 2007. //passim//.)). Dessa forma, é de se reconhecer o esforço realizado por nossa Suprema Corte nos Mandados de Injunção n° 670, n° 712 e n° 708, ao proferir decisão //aditiva//, reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, ao aplicar na hipótese a Lei n° 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada. Devemos, agora, reivindicar a proferição de decisões //positivas//, já que, no diploma constitucional //cidadão//, nada há que as impeça. No que concerne à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o Constituinte relegou à lei ordinária sua completa conformação. Nesse sentido, com o advento da Lei federal n° 9.882/99, que regulou o instituto, à norma constitucional limitada foi conferida eficácia plena. Particularidades vieram com a publicação da lei. Destarte, a ADPF possui, segundo o estabelecido no § 1° do art. 4°, caráter subsidiário, na medida em que somente será concebível sua propositura se não houver outro instrumento jurídico que possa sanar a lesividade a preceito fundamental. Ademais, podem ser objeto de ADPF, ao contrário do que ocorre em regra no controle concentrado de constitucionalidade, lei ou ato normativo //municipal//, mesmo aqueles anteriores à Constituição. Essa anterioridade se estende a leis e atos normativos federais e estaduais. Infere-se, daí, a possibilidade de se aforar ADPF com o fim de cotejar ato normativo municipal com a Constituição da República, como parâmetro. Da mesma forma, para atos normativos anteriores à Constituição (ou pré-constitucionais) que não foram revogados expressamente. Reside extrema dificuldade em se conceituar adequadamente o que venha a ser //preceito fundamental//, pois a lei não o define. Na seara doutrinária, Bulos assim enfrenta a questão: >>"Qualificam-se de //fundamentais// os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária. Podem ser consideradas //preceitos fundamentais// as diretrizes insculpidas no pórtico do art. 1º da Constituição de 1988, quais sejam, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, do pluralismo político".((BULOS, 2008, p. 241. (grifo do autor).)) Mendes, Coelho e Branco, por seu turno, asseveram: >>"Tendo em vista as interconexões e interdependências dos princípios e regras, talvez não seja recomendável proceder a uma distinção entre essas duas categorias, fixando um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no texto constitucional".((MENDES, Gilmar Ferreira et al. **Curso de direito constitucional**. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1168.)) Estamos de acordo que os autores trazidos à baila conferiram uma concepção de caráter reducionista à expressão em exame. Com efeito, pensamos que a concepção adequada à expressão passa pelo raciocínio que utiliza, obrigatoriamente, a teoria na qual a Constituição de 1988 se sustenta. Destarte, impende reconhecer – como alhures afirmamos – que a atual Constituição da República se traduz naquilo que J. J. Gomes Canotilho denominou //Constituição Dirigente//. Dessa forma, segundo o renomado professor lusitano, a //constituição dirigente// é o >>“bloco de normas constitucionais em que se definem fins e tarefas do Estado, se estabelecem directivas e estatuem imposições. A constituição dirigente aproxima-se, pois, da noção de constituição programática”.((CANOTILHO, J. J. Gomes. **Constituição dirigente e vinculação do legislador**: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2001, p. 224.)) Na hipótese de possuirmos, no Brasil, uma Constituição de caráter eminentemente liberal – como a estadunidense de 1787 –, a expressão //preceitos fundamentais// encerraria uma concepção bem mais reduzida, uma vez que tais documentos constitucionais se restringiam à organização do Estado e à previsão dos direitos fundamentais de primeira dimensão. Ao revés, um texto constitucional afiançado em uma teoria que se caracteriza exatamente pela previsão de imposição, tarefas e diretivas de aspectos sociais, econômicos e culturais não pode excluir de seus //preceitos fundamentais// cláusulas que contenham essas mesmas imposições, tarefas e diretivas sociais, econômicas e culturais. Nessa linha de raciocínio, além daqueles apontados pela doutrina, forçoso adicionar outros preceitos que possam ser, à luz da teoria subjacente, fundamentais, por se traduzirem em características próprias de uma constituição dirigente. É o que ocorre com as cláusulas insertas na //Ordem Econômica e Financeira//, na //Ordem Social//, do //Sistema Tributário// e quaisquer outros dispositivos que se caracterizem por ser imposições, tarefas ou diretivas ao Estado ou à sociedade, aí incluídos os agentes econômicos privados. Nesse sentido, impõe-se a assertiva segundo a qual a densidade normativa das expressões constitucionais, além de sua contextualização no corpo do documento, não prescinde da vinculação operada pela teoria que sustenta a própria Constituição. \\