=====9.2. Composição===== \\ A Lei Complementar mineira dispõe que a Comissão de Concurso será sempre presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo composta, ainda, por membros da instituição (eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial) e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais (para cada titular da OAB, deve ser nomeado também um suplente da OAB). É importante destacar que, em 06 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução de número 14, estabelecendo normas gerais para concursos de ingresso na carreira ministerial. Em tal regulamento, havia previsão a respeito da composição das Comissões de Concurso, incluindo nestas a presença de dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e de dois juristas de notável saber. Tal regramento, contudo, veio a sofrer significativa alteração, em 3 de dezembro de 2007, com a edição de nova Resolução, de número 24, pelo mesmo Conselho Nacional do MP. Desta feita, em relação à composição das Comissões de Concurso, a norma fez expressa remissão às Leis Orgânicas Estaduais, de modo a evitar desarmonia legislativa ((Nos termos da Resolução 24: “Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas’".)). Assim, em Minas Gerais, de acordo com a Lei Orgânica Estadual nº 34, de 1994, podem compor a Comissão de Concurso, como Examinadores, os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça de última entrância. A escolha dos examinadores, que serão membros da Comissão de Concurso, é feita em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, órgão detentor de tal atribuição por força da Lei Complementar. Todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final são elegíveis, exceto aqueles que tenham relação de suspeição, impedimento ou incompatibilidade ou, ainda, não preencham os requisitos previstos no art. 77 da Lei Complementar nº 34/94 ((São requisitos previstos: ser preferencialmente especialista na disciplina, não compor o Conselho Superior, não estar respondendo a ação penal, não estar afastado de suas atribuições para exercício de atividade classista, não ter participado de curso de preparação de candidato nos últimos seis meses, não ser parente consanguíneo ou afim de candidato até o quarto grau inclusive e não estar respondendo a processo disciplinar.)). Não há previsão normativa a respeito da inscrição de interessados para composição da Banca Examinadora. O Conselho Superior detém, pois, a discricionariedade para a escolha dos examinadores componentes da Comissão de Concurso. A presidência da Comissão de Concurso será sempre do Procurador-Geral de Justiça, sendo que, na hipótese de ausência ou afastamento, será substituído na forma prevista no Regulamento do Concurso, podendo ser pelos demais titulares de cargos da Administração Superior (Procurador-Geral Adjunto Jurídico, Adjunto Institucional e Adjunto Administrativo) ou pelo integrante da Banca Examinadora mais antigo na carreira. A Lei Orgânica Estadual prevê, ainda, a indispensabilidade da presença, como integrante da Comissão de Concurso, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (um titular e um suplente). A escolha dos representantes da OAB não é objeto de eleição pelo Conselho Superior do Ministério Público. A entidade encaminha ao Procurador-Geral de Justiça uma lista sêxtupla, contendo nome de Advogados especialistas na disciplina determinada. Em Minas Gerais, tradicionalmente, tem-se reservado aos integrantes da Ordem a cadeira de Direito Civil e Comercial nos concursos de ingressos, embora isto não constitua uma obrigação. Os integrantes da Comissão de Concurso, após indicação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público e escolha dos representantes da OAB pelo Procurador-Geral de Justiça, assumirão a titularidade e/ou suplência das disciplinas que serão objeto de avaliação dos candidatos durante o certame. A partir de então, a Comissão, como órgão auxiliar, passa a ter existência própria e a funcionar, assim permanecendo até o encerramento do certame, que se dá com o julgamento do concurso e divulgação do resultado, últimos atos praticados pela Comissão. A Lei Orgânica Estadual não estabelece quais disciplinas serão avaliadas pela Comissão de Concurso. Tal definição depende de atos do próprio Procurador-Geral e da Administração Superior do Ministério Público. Compete à Procuradoria-Geral de Justiça ou, por delegação, a outro órgão auxiliar, no caso, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a elaboração do Regulamento do Concurso. Cada concurso para ingresso na carreira possui regulamento próprio, o qual, depois de elaborado, é submetido à aprovação da Câmara de Procuradores de Justiça ((Art. 24, inciso XVII, da LC 34/93.)). O Regulamento do Concurso define todas as disciplinas que serão objeto de avaliação, as etapas e formas de classificação, eliminação e aprovação dos candidatos. A partir de tal norma, publica-se, por ato do Procurador-Geral de Justiça, o Edital de Concurso, que é o instrumento oficial de abertura do certame. Cada disciplina exige a presença de um examinador titular e um suplente. Nos termos do art.4º, caput da Res. CNMP n.14/2006, o Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso deve ser nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça (Presidente da Comissão), entre os membros do Ministério Público. Competem ao Secretário do Concurso, com auxílio de seu suplente, a tarefa de assumir toda a atividade preparatória para a realização do concurso e a prática dos atos de execução, desde a publicação do Regulamento e do Edital, devendo acompanhar a inscrição dos candidatos e o desenrolar de todas as fases do certame, comunicando os fatos relevantes à própria Comissão de Concurso, a qual tem competência para decidir, inclusive, os casos omissos. No âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, já houve expressa previsão, na Res.PGJ 59/2011, de que o Diretor do CEAF é também o Secretário do Concurso (artigo 6º, p. único). \\