=====4. Consolidação dos atos normativos e orientadores===== \\ A Consolidação reportada, como sugere o vocábulo, tenciona agregar – com atualizações anuais, encetadas de regra no mês de fevereiro – todos os atos baixados pela Corregedoria-Geral, seja no campo destinado à observância obrigatória pelos membros ministeriais, haja vista versarem sobre liames de estruturação e acervo dos órgãos de administração –, seja na seara dos ensinamentos orientadores, estabelecidos estes na via não vinculativa. A Consolidação vigente, aprovada e publicada no mês de fevereiro do ano corrente (Ato nº 1, de 12/02/2008), divide-se em cinco títulos e respectivos anexos, mantendo o perfil da deliberação originária. O Título I estabelece as disposições preliminares, delineando as índoles dos provimentos emanados da Casa, cingindo-os aos atos normativos de caráter cogente e de observância obrigatória e aos pronunciamentos orientadores, cotizados, por sua vez, em recomendações e orientações((Consideradas recomendações as deliberações que destinam aos órgãos de execução aconselhamentos genéricos, de relevância jurídica e institucional, objetivando otimização da atuação na atividade fim (art. 4º.). As orientações, por sua vez, são provimentos decursivos da análise de determinado caso concreto, ressalvada a não substituição do órgão de execução natural pelo Órgão Correcional em casos de eventuais consultas dirigidas à Corregedoria-Geral (art. 5º.).)), revendo ainda as balizas legais para a formalização do compêndio e declinando, por fim, a periodicidade e a dinâmica de revisão e atualização do Ato. O Título II debruça-se sobre os atos normativos comumente hauridos da Corregedoria-Geral, vinculados através de avisos, portarias, instruções normativas e comunicações, especificando o art. 8o e seus parágrafos a destinação e especificidade de cada espécie. Aludido Título contempla dois Capítulos, o primeiro versando sobre a estruturação dos órgãos de administração, prevendo a implementação das pastas obrigatórias, consoante Seção I, arts. 9.o e seguintes, assim como os livros obrigatórios (arts. 14 a 23, Subseção I) e facultativos (arts. 24 e 25, Subseção II). O segundo elenca os disciplinamentos das posturas funcionais de observância cogente pelos órgãos de execução nos aspectos administrativos em geral, delineados nos arts. 25 //usque// 54. Nesse rol, a Corregedoria-Geral procura levar aos órgãos de execução as cautelas e as providências necessárias ao escopo de cunho organizacional((Em termos ilustrativos, entre as posturas cominadas realçam-se as providências a serem adotadas por ocasião das correições ordinárias nas Promotorias de Justiça (art. 41, incisos I a VII); possibilidade de disciplinamento de datas e horários para atendimento ao público (art. 32, § 1º e § 2º); cautelas no contato com a mídia (art. 42, § 1º a § 5º); providências iniciais quando da assunção à Promotoria de Justiça (art. 44, § 1º e § 2º); procedimento quanto às expedições de requisições e notificações às autoridades elencadas na Lei nº 8.625/93 (art. 47, § 1º e § 2º); procedimento de comunicação de suspeição (art. 51, § 1º ao § 7º) e impedimento (art. 52, § 1º a § 3º).)). As normas inseridas no Título II possuem caráter de observância imperativa, uma vez que versadas na seara administrativa, consoante lastro afeto ao art. 110, inciso XV, da Lei Complementar nº 34/94. O Título III, denominado Dos Dados Estatísticos, destina-se à previsão dos relatórios incumbidos às variadas esferas de atuação funcional (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Assessoria do Procurador-Geral, ocupantes de Coordenadorias de Centros de Apoio). O Capítulo do referido título dedica-se, nos arts. 57 a 61, ao Relatório Mensal, de preenchimento cogente pelos Promotores de Justiça, repositório pertinente a minudenciar todo o labor desempenhado por estes órgãos de execução, nas mais variadas formas de militância, instando consignar que atualmente a Corregedoria-Geral recebe tais informações por via eletrônica, disponibilizada em //link// institucional próprio, inserto na //home page// da Procuradoria-Geral de Justiça. A dinâmica moderna de compilação de dados, por sua periodicidade mensal((O Relatório Mensal deve ser encaminhado pelo Promotor de Justiça à Corregedoria-Geral, via intranet, do primeiro ao décimo dia do mês subsequente ao de referência (art. 57, § 1º), podendo ser delegado a servidor do Ministério Público lotado na respectiva Promotoria de Justiça o preenchimento dos campos.)) e detalhamento de campos a dissecar toda a produtividade, assim como a estrutura administrativa existente, tem permitido à Corregedoria-Geral aferir, com maior efetividade, a realidade de cada órgão de administração, viabilizando emissões abalizadas de juízos valorativos, em sede correcional, possibilitando ainda intervenções de apoio aos órgãos de execução, otimizando a atuação ansiada em face do Órgão. O Capítulo II disciplina a compilação dos dados afetos ao recesso forense, centralizando-os em relatório uno, estipulando prazo de remessa idêntica ao relatório mensal tradicional. O Título IV enfeixa acerca das recomendações e das orientações destinadas ao exercício da atividade-fim, assentando o parágrafo único do art. 63 que tais pronunciamentos – formalizados através de articulados – não têm caráter vinculativo, //ex vi// do art. 39, inciso VII, da Lei Complementar nº 34/94. O Capítulo I pontifica as disposições gerais, discernindo, como mencionado alhures, as recomendações das orientações, acertando que ambas englobam não só aspectos jurídico-processuais, mas também questões praxistas, coexistindo com as diretrizes emanadas de outras instâncias da Administração Superior, entre as quais as hauridas do Plano Geral de Atuação e das Coordenadorias. O Capítulo II, em tema de recomendações, declina disposições comuns (Seção I), afetas à tomada de compromisso em sede de atermação testemunhal e observância do BACEN-JUD (constrição eletrônica em rito de execução). A Seção II compila as recomendações em sede de matéria penal (arts. 67-B a 86), encerrando a Seção III aspectos alusivos à atuação na matéria cível e no temário de interesses difusos e coletivos (arts. 87 a 101). Na matéria penal, as recomendações, de forma precípua, destinam-se a incutir nos órgãos de execução a premência da observância do devido processo legal (art. 67-B), disciplinamentos no exercício da persecução penal (arts. 67, 68, 71, 74, 74-A, 75, 79, 80, 82) e cautelas no manuseio das prerrogativas processuais (arts. 67-C, 68-A, 70, 72, 77, 81). No campo de atuação cível, reportada a deliberação colegiada quanto ao estudo de otimização da intervenção ministerial no processo civil((O entendimento institucional quanto à intervenção no processo civil encontra-se previsto na Recomendação Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 12 de novembro de 2007, publicada no **Minas Gerais** de 28/11/2007, decorrente das conclusões do Simpósio MP Cível em Debate, extraídas do conclave realizado na cidade de Araxá.)) (art. 87), assim como na desnecessidade de o Promotor de Justiça exarar parecer recursal na militância de //custos legis//, dando-se ênfase às diretrizes de atuação nos interesses indisponíveis, seara difusa, mormente na defesa ambiental (art. 89), infância e juventude (arts. 92, 93, 94, 95 e 96), curadoria do patrimônio público e probidade administrativa (arts. 91, 97 e 98). Ponto finalizando, a Consolidação culmina com disposições finais e transitórias (arts.102 //usque// 109), revogando avisos, ato e recomendações esparsos, inserindo-os, como de praxe, no bojo do Diploma solteiro, procedimento a se renovar anualmente, tornando o Ato referência precípua como repositório dos pronunciamentos da Casa. Insta averbar que a Consolidação prevê anexos, encartados à guisa de compilar as deliberações, sejam unilaterais ou bilaterais, cujas vigências escapam ao âmbito do Ato((No Ato vigente, presentes nos Anexos a Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 1, de 13 de março de 1987 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais); Ato CGMP nº 2, de 18 de setembro de 2003 (Dispõe sobre o regulamento do processo disciplinador administrativo); Resolução CSMP nº 90, de 15 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre o estágio probatório dos membros do Ministério Público); Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004 (Instrução sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município); Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 2, de 14 de setembro de 2004 (Regulamenta o art. 67, I, da LC nº 34/94, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal, e dá outras providências); Resolução Conjunta nº 01, de 4 de março de 2005 (Dispõe sobre o procedimento e requisitos para homologação da divisão de atribuições entre Promotorias de Justiça); Resolução Conjunta CSMP CGMP nº 2, de 07 de março de 2005 (Especifica critérios para fundamentação de voto na promoção e remoção por merecimento na carreira de membro do Ministério Público); Resolução PGJ nº 57, de 23 de agosto de 2006 (Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito no âmbito do Ministério Público do Estado e Minas Gerais); Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007 (Disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial); Resolução PGJ nº 45, de 10 de setembro de 2007 (Consolida os atos normativos que versam sobre designação de Promotores de Justiça da Capital para plantões); Recomendação Conjunta PGJ CGMP nº 03, de 12 de novembro de 2007 (Fixa orientações funcionais, sem caráter normativo, sobre a intervenção do Ministério Público no processo civil); Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03, de 14 de dezembro de 2007 (Regulamenta o inquérito civil e o procedimento preparatório na área de interesses difusos ou coletivos e institui o Sistema de Registro Único de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios - SRU); Resolução CNMP nº 26, de 17 de dezembro de 2007 (Disciplina a residência na comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências).)). \\