=====2. Colégio de Procuradores de Justiça===== \\ O art. 21 da LC nº 34/94 define o Colégio de Procuradores de Justiça como órgão da Administração Superior do Ministério Público, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça. Nos treze incisos do referido art. 21 estão definidas as atribuições que são privativas do Colégio de Procuradores de Justiça. O art. 10, II, da Lei Federal nº 8.625/94 dispõe que o Procurador-Geral de Justiça preside o Colégio de Procuradores de Justiça como membro nato e isso se fez necessário por ser possível, dependendo da Lei Orgânica de cada Estado, a indicação de Promotor de Justiça, e não apenas de Procurador de Justiça, para o cargo de Procurador-Geral. Esse não é o caso de Minas Gerais, onde, em face do disposto no § 1º do art. 5º da LC nº 34/94, temos: \\ >>“O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira [...]”. Entendemos conveniente transcrever na íntegra os dispositivos legais que discriminam as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça, uma vez que, pela sua importância na vida da instituição, foram deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores pela Lei Complementar Estadual nº 34/94, da qual se extrai: \\ >>"Art. 21 O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: ((Vide art. 12 da Lei nº 8.625/93.)).\\ >>I- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional; (Nota: Vide art. 12, I, da Lei nº 8.625/93.) \\ >>II- representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça; (Nota: Vide arts. 9º, § 2º, e 12, IV, da Lei nº 8.625/93.)\\ >>III- conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;\\ >>IV- eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;\\ >>V- destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público; (Nota: Vide art. 12, VI, da Lei nº 8.625/93.\\ >>VI- eleger, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, 10 (dez) membros do órgão especial, conferindo-lhes, concomitantemente, posse e exercício com os demais componentes, nos termos do regimento interno; (Nota: Vide art. 13 da Lei nº 8.625/93.)\\ >>VII- conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público; (Nota: Vide art. 14 da Lei nº 8.625/93.)\\ >>VIII- autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e por iniciativa da maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; (Nota: Vide art. 12, X, da Lei nº 8.625/93.)\\ >>IX- convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;\\ >>X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; Nota: Vide art. 17, V, da Lei nº 8.625/93.\\ >>XI- decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor Geral do Ministério Público;\\ >>XII- elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação da Câmara de Procuradores de Justiça;\\ >>XIII- exercer outras atribuições conferidas por lei.\\ >>Art. 22 As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo. (Nota: Vide art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93.)\\ >>Parágrafo único. As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação." \\ As relevantes atribuições outorgadas ao Colégio de Procuradores de Justiça evidenciam a importância que o legislador conferiu ao órgão colegiado maior do //Parquet//, que hoje se consubstancia no suporte político-administrativo da Administração Superior da instituição. De fato, assim como os Chefes do Poder Executivo, nas três esferas da Administração Pública, firmam-se nas leis e no apoio político emanados dos colegiados legislativos, além de se cercarem de Ministérios, Secretarias, Conselhos e dos mais diversos órgãos de apoio, no Ministério Público o Colégio de Procuradores de Justiça inegavelmente representa o necessário apoio político-institucional aos demais órgãos de sua Administração Superior. É o potencial da experiência institucional, angariada pelos mais antigos membros da Instituição, colocado a seu serviço. O Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que pode ser acessado no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça, trata da composição do órgão; das atribuições do seu Presidente; da Câmara de Procuradores de Justiça, sua composição, sua competência e suas três modalidades de sessões: solenes, ordinárias e extraordinárias; da eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; da destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público e, por fim, dos recursos, inclusive aqueles interpostos contra decisão acerca de conflito de atribuições. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, a exemplo das sessões de seu Órgão Especial, Câmara de Procuradores de Justiça, podem ser classificadas como solenes, ordinárias e extraordinárias. As sessões solenes são aquelas destinadas a conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público e conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público. Embora essas atribuições estejam previstas no citado art. 21, III, IV e VII, da LC nº 34/94 como referentes ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua totalidade, na prática, quase sempre, elas são exercidas pelos integrantes de seu Órgão Especial, a Câmara de Procuradores de Justiça. Não há, neste caso, que se falar em ilegalidade, uma vez que, tratando-se de sessão solene, ainda que somente os membros da Câmara ou parte deles se façam presentes, pode-se considerar que a sessão foi do Colégio de Procuradores de Justiça, até porque, nessas cerimônias, não há convocação de todos os Procuradores de Justiça, mas tão somente convite, ficando a convocação restrita aos integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça. As sessões ordinárias do Colégio de Procuradores de Justiça objetivam a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, dos dez membros da Câmara de Procuradores de Justiça. Essas atribuições não podem ser exercidas pela Câmara de Procuradores de Justiça, mas tão somente pelo plenário do Colégio de Procuradores de Justiça. Por fim, as sessões extraordinárias seriam para as hipóteses de o Colégio de Procuradores de Justiça opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional; representar, na forma da lei, ao Poder Legislativo sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça; destituir, na forma da lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público; autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e por iniciativa da maioria de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público. Também essas atribuições são privativas do plenário do Colégio de Procuradores de Justiça. As demais competências do Colégio de Procuradores de Justiça conferidas por lei ou em caso de elaborar seu regimento interno, inclusive a atuação da Câmara de Procuradores de Justiça, podem ser exercidas pela própria Câmara, exceto se a lei conferir novas atribuições à totalidade do Colégio de Procuradores. Atualmente, na forma da Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, o quadro de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais compõe-se de 182 cargos. \\