=====4. Conselho Superior do Ministério Público===== \\ Na dicção do art. 26, da Lei Complementar nº 34/94, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) é órgão da Administração Superior do Ministério Público e incumbe-lhe velar pela observância dos princípios institucionais. Relembrando, os princípios institucionais do Ministério Público − estatuídos no § 1º do art. 127 da Constituição Federal − são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional((“//Princípio da unidade//: Os membros da instituição ministerial integram um só órgão, sendo chefiados, somente, por um procurador-geral. Enfatize-se, contudo, que inexiste unidade entre o //Parquet// Federal e os Ministérios Públicos Estaduais. De igual modo, não há que se falar em unidade entre o Ministério Público de um Estado e de outro nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União. É que o princípio da unidade só incide no âmbito de cada Ministério Público. //Princípio da Indivisibilidade//: A indivisibilidade decorre do próprio colorário da unidade, ou seja, o //Parquet// não pode ser subdividido internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si. Por isso, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros, conforme dispuser a lei. //Princípio da Independência Funcional//: Em primeiro lugar, vale anotar que a importância dada pela Constituição ao princípio da independência funcional do //Parquet// foi tamanha que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República o cometimento de atos atentatórios ao livre exercício da instituição ministerial (art. 85, II). A independência funcional do Ministério Público deve ser concebida da forma mais ampla possível. Isto quer dizer que seus integrantes só devem dar satisfações à Constituição, às leis e à sua própria consciência (RTJ, 147:142) [...]” (BULOS, Uadi Lammêgo. **Constituição Federal anotada**. 7. ed. São Paulo: Saraiva, p. 1124).)). Contudo, a incumbência do Conselho Superior não se limita a velar por esses princípios institucionais do Ministério Público. A lei outorgou-lhe outras relevantes atribuições institucionais que serão tratadas posteriormente neste capítulo. Na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 34/94, \\ >>"O Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano."((Artigo alterado pelo art. 1º da LC nº 61, de 12/07/2001. Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 27. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de 1 (um) ano.” A redução do número de membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público de 10 (dez) para 9 (nove) objetivou formatar o CSMP com 11 (onze) integrantes, número ímpar que passou a impossibilitar os costumeiros empates em suas decisões, o que obrigava o Procurador-Geral de Justiça a exercer o desgastante voto de qualidade.)) Como se verifica no citado dispositivo legal diferentemente da eleição para a Câmara de Procuradores de Justiça, cujos eleitores são somente os Procuradores de Justiça, na eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, a exemplo do que ocorre na eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, os eleitores são todos os integrantes da carreira. Assim como se dá para os demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para integrar o CSMP, somente Procuradores de Justiça podem candidatar-se. Isso decorre do disposto no art. 14, II, da Lei Federal nº 8.625/93 e do contido no citado art. 27, da LC nº 34/94. O eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, sabendo-se que, no Ministério Público mineiro, 9 (nove) é o número de membros do Conselho a serem eleitos. São elegíveis todos os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira, bastando ao interessado manifestar-se, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição. O processo eleitoral para a composição do Conselho Superior está disciplinado nos arts. 28, 29 e 31, da LC nº 34/94. O art. 32 da mesma Lei dispõe que: \\ >>“O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros”. \\ As atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, elaboradas, observando-se os princípios institucionais, estão previstas no art. 33 da Lei Complementar no 34/94, a seguir transcrito: >>"Art. 33 Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Nota: Vide art. 15 da Lei nº 8.625/93.) >> >>I− elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual; (Nota: Vide art. 15, I, da Lei nº 8.625/93.) >> >>II- indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou à remoção por merecimento (Nota: Vide art. 15, II, da Lei nº 8.625/93.) >> >>III- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção ou remoção por antigüidade; (Nota: Vide art. 15, IV e § 3º da Lei nº 8.625/93.) >> >>IV- aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; (Nota: Vide arts. 15, VI, e 64 da Lei nº 8.625/93.) >> >>V- eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira; (Nota: Vide art. 15, III, da Lei nº 8.625/93.) >> >>VI- decidir, em sessão pública e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento; (Nota: Vide art. 15, VII, da Lei nº 8.625/93.) >> >>VII- determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público; (Nota: Vide art. 15, VIII, da Lei nº 8.625/93.) >> >>VIII- decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, e aprovar o quadro geral de antigüidade; (Nota: Vide art. 15, XI, da Lei nº 8.625/93.) >> >>IX- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções; (Nota: Vide art. 15, X, da Lei nº 8.625/93.) >> >>X- autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, evidenciado o interesse da instituição e observado, ainda, o disposto no art. 137, § 3º; (Nota: Vide art. 15, XI, da Lei nº 8.625/93.) >> >>XI- decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo; (Nota: Vide art. 59, § 1º, da Lei nº 8.625/93.) >> >>XII- homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; >> >>XIII- autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição; (Nota: Vide art. 10, IX, “g”, da Lei nº 8.625/93.) >> >>XIV- representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; (Nota: Vide art. 17, V, da Lei nº 8.625/93.) >> >>XV- determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal; >> >>XVI - opinar sobre o aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade; Nota: Vide art. 68 da Lei nº 8.625/93. >> >>XVII- solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades no serviço, especialmente no caso de inscritos para promoção ou remoção voluntária; >> >>XVIII- conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; (Nota: Vide art. 17, II e VII, da Lei nº 8.625/93.) >> >>XIX- determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental; >> >>XX- aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; >> >>XXI- elaborar seu regimento interno; >> >>XXII- exercer outras atribuições previstas em Lei ou no regimento interno. >> >>§ 1º Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. >> >>§ 2º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. (Nota: Vide art. 15, § 1º, da Lei nº 8.625/93.) >> >>§ 3º Na indicação para promoção ou remoção voluntária por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 186. >> >>§ 4º Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177. >> >>§ 5º Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do ato no órgão oficial. >> >>§ 6º Não será admitida a inscrição nas listas a que se refere o inciso I dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto ou Corregedor-Geral do Ministério Público." Dessa gama de atribuições conferidas ao Conselho Superior do Ministério Público, todas de suma importância para a vida da instituição, destacam-se aquelas referentes à decisão sobre a permanência ou não de membro em estágio probatório no Ministério Público, sobre a movimentação na carreira e sobre processos disciplinares. Merece destaque ainda a atribuição do Conselho Superior do Ministério Público, prevista no inciso IX do art. 33 da Lei Complementar nº 34/94, de “sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções”. Em observância a esse comando legal, o CSMP tem editado súmulas de orientação institucional relativas aos procedimentos administrativos e judiciais na área dos direitos difusos e coletivos, bem como aquelas relativas aos critérios adotados pelo Órgão Colegiado para decidir sobre a movimentação na carreira. De 29/02/1996, data da aprovação da Súmula n. 1 do CSMP, até a presente data, já foram aprovadas 43 (quarenta e três) súmulas, sendo 22 (vinte e duas) relativas a procedimentos na área dos direitos difusos e coletivos, mormente meio ambiente. As outras 21 (vinte e uma) súmulas são relativas a critérios para movimentação da carreira, sendo que destas, 6 (seis) foram revogadas. Embora sem caráter vinculativo, em observância ao princípio da independência funcional, as súmulas do CSMP constituem importante meio de orientação funcional aos membros do Ministério Público e o seu enunciado pode ser acessado no [[http://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/orgaos-colegiados/conselho-superior-do-ministerio-publico/legislacao/legislacao.htm|endereço eletrônico]] da Procuradoria-Geral de Justiça, na seção relativa aos Órgãos Colegiados. Transcritas as atribuições legais do Conselho Superior do Ministério Público, impõe-se explicitar o que foi referido //en passant// no parágrafo final do tópico no 2 deste capítulo − Órgãos Colegiados − o Conselho Superior do Ministério Público está previsto no art. 5º, III, e no art. 7º, II, ambos da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 4º, I, “c”, III, “b”, da LC nº 34/94, respectivamente, como órgão da Administração Superior do Ministério Público e órgão de execução do Ministério Público. Conforme já visto, dizem-se órgãos de Administração Superior do Ministério Público aqueles aos quais a Lei atribui a responsabilidade pela gestão administrativa da instituição. Por sua vez, órgãos de execução do Ministério Público são aqueles incumbidos do desempenho das funções executivas institucionais que a Constituição e as leis lhes atribuem. As atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, relacionadas no art. 33 da LC nº 34/94, exceto aquela prevista no inciso XXII, a saber, “exercer outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno”, configuram atribuições de natureza administrativa. Não obstante, a qualidade de órgão de execução conferida ao CSMP foi consubstanciada na própria Lei Federal nº 8.625/93, que dispõe no seu art. 30: “Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever arquivamento de inquérito civil, na forma da lei”. Ora, sendo o inquérito civil uma função constitucional e legal dos órgãos de execução do Ministério Público, a revisão da promoção de seu arquivamento pelo Conselho Superior está contida em sua natureza de função de execução institucional. Além da revisão de arquivamento do inquérito civil tradicional, por assim dizer, previsto no art. 9º, e seus parágrafos, da Lei nº 7.347/85 (LACP), a Lei nº 7.853/89, que cuida da defesa dos interesses coletivos e difusos relacionados às pessoas portadoras de deficiência, e a Lei nº 7.913/80, que dispõe sobre a defesa dos interesses coletivos dos investidores no mercado de valores mobiliários, por referência ao rito da Lei nº 7.347/85, também atribuem ao Conselho Superior do Ministério Público a função de órgão revisor do arquivamento dos inquéritos civis instaurados com base nas referidas leis. Assim, na legislação vigente ou em futuras normas a serem editadas, cabe ao CSMP, a par de suas atribuições administrativas, exercer funções institucionais; logo, típicas de órgãos de execução. Guardando as devidas proporções, se fizéssemos uma analogia entre os Órgãos Colegiados do Ministério Público e o Poder Legislativo Federal, diríamos que o Colégio de Procuradores de Justiça é o Congresso Nacional; a Câmara de Procuradores de Justiça, o Senado da República e o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara de Deputados. Em sendo os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos por todos os membros da instituição, este Órgão Colegiado possui uma sensível vinculação com os eleitores, enquanto a Câmara de Procuradores de Justiça, composta em parte por membros eleitos tão somente pelo Colégio de Procuradores de Justiça e em parte pelos Procuradores de Justiça mais antigos, está mais jungida à instituição.