=====1.1. Estrutura da Procuradoria de Justiça Criminal e especializações nela existentes===== \\ A Procuradoria de Justiça Criminal é coordenada por um Procurador de Justiça, eleito pelos pares atuantes na área criminal, para mandato de um ano, permitida uma recondução, assim como ocorre com o subcoordenador, seu substituto legal. São órgãos da Procuradoria de Justiça Criminal a sua Secretaria e a Assessoria Técnico-Jurídica. São especialidades existentes na Procuradoria de Justiça Criminal: * //a) habeas corpus;// * b) crimes dolosos contra a vida; * c) crimes contra os costumes; * d) crimes de tóxicos; * e) estatuto da Criança e do Adolescente; * f) execução penal; * g) crimes contra a ordem tributária; * h) crimes diversos; * i) matéria afeta ao Procurador-Geral de Justiça; * j) crimes contra o patrimônio. Existem hoje na Procuradoria de Justiça Criminal 43 titularidades e 20 Procuradores de Justiça auxiliares. Seguem algumas relevantes atribuições do Procurador de Justiça atuante na área criminal: * a) emitir parecer((Vide art.43, III, da Lei nº 8.625/93.)) em //habeas corpus//, mandado de segurança, revisão criminal, apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução, carta testemunhável, correição parcial, exceção de suspeição ou de impedimento do Juiz e do Promotor de Justiça, conflito de competência e agravo de instrumento nos procedimentos atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente; * b) impugnar embargos infringentes; * c) opor embargos declaratórios; * d) contra-arrazoar recursos extraordinário e especial; * e) contestar medida cautelar que tenciona conferir efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário; * f) contraminutar agravo de instrumento destinado aos Tribunais Superiores; * g) impetrar habeas corpus e mandado de segurança; * h) interpor recursos extraordinário, especial e agravo de instrumento; * i) interpor recursos previstos nos regimentos internos dos Tribunais Estaduais; * j) propor medidas cautelares; * k) comparecer às sessões dos Tribunais Estaduais;((Vide arts. 19, § 1º, e 43, V, da Lei nº 8.625/93.)) * l) fazer, se necessário, sustentações orais nas sessões dos Tribunais Estaduais;((Vide art. 25, V, da Lei nº 8.625/93.)) * m) atuar por delegação do Procurador-Geral de Justiça, inclusive propondo ações penais de competência originária; * n) tomar ciência das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Superiores.((Vide art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93.)) \\ ====O parecer recursal==== \\ A obrigatoriedade da emissão de parecer escrito e fundamentado, por parte dos Procuradores de Justiça, nos processos criminais decorre do estabelecido no art. 610 do CPP – que determina a vista à Procuradoria-Geral de Justiça dos autos de apelações e recursos em sentido estrito, em segunda instância –, no art. 31 da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 – os quais estabelecem que os Procuradores de Justiça exercem suas atribuições junto aos tribunais –, no art. 72 da mesma lei estadual – que elenca as atribuições dos Procuradores de Justiça, entre as quais emitir parecer escrito e fundamentado nos processos criminais, e no art. 43, III, da Lei Federal nº 8.625/93 – que estipula como dever dos membros do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua //manifestação// final ou //recursal//. Note-se que, não obstante o debate sobre o tipo de atuação que deve ter a Procuradoria-Geral de Justiça nos recursos pendentes de julgamento em segunda instância remontar a mais de quatro décadas,((MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4. p. 220. //Apud// CRUZ, Rogério Schietti Machado. Atuação do Ministério Público no processamento dos recursos, face os princípios do contraditório e da isonomia. **Revista dos Tribunais**, vol. 737, p. 491, mar. 1997.)) o legislador pós-constitucional optou por manter intacta a atribuição em tela. Da mesma forma, os órgãos do Ministério Público Federal atuantes perante os Tribunais da República, inclusive junto ao Pretório Excelso, continuam a emitir parecer nos feitos criminais. Tais pareceres, proferidos pelos membros do //Parquet// na condição de //custos legis//, podem arguir preliminares ainda não aventadas no processo, tendo, quando bem elaborados e judiciosos, grande valia no deslinde da causa, sendo, não raro transcritos (parcial ou integralmente) em julgados dos tribunais e registros de elogios em votos. E mais, conforme sustentei em tese aprovada no 2º Simpósio de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal, realizado nos dias 28 e 29 de junho de 2007, em Belo Horizonte, o pré-questionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recursos especial e extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao Tribunal Estadual. O pré-questionamento, pressuposto de admissibilidade específico dos recursos especial e extraordinário, consiste na necessidade da apreciação prévia da questão federal ou constitucional na decisão do Tribunal //a quo//, encontrando-se esse requisito prestigiado nas súmulas abaixo transcritas: \\ **Súmula nº 282 do STF**: >>“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” \\ **Súmula nº 356 do STF**: >>“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. \\ **Súmula nº 98 do STJ**: >>“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” \\ **Súmula nº 211 do STJ**: >>“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal //a quo//”. Destarte, a arguição do pré-questionamento deve ser feita de forma explícita e clara, ainda em primeira instância, pela parte nas razões ou contrarrazões recursais. Questão pouco debatida, porém, é a possibilidade de o órgão do Ministério Público oficiante junto à segunda instância, em seu parecer recursal, aventar questão federal com o fito de pré-questionamento. O ilustre Promotor de Justiça Giovanni Mansur Solha Pantuzzo((PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. **Prática dos recursos especial e extraordinário**. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 76.)) afirma adequada essa forma de arguição, citando julgado do STJ: >>"Quanto ao Ministério Público, também os pareceres recursais proferidos na qualidade de //custos legis// são adequados à 'argüição' de questões federais ou constitucionais visando a configuração do 'prequestionamento'. Nesse sentido manifestou-se a Quinta Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental no REsp. nº 70.705/SP, relatado pelo eminente Ministro Gilson Dipp:\\ >>//PROCESSUAL. ACIDENTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tem-se como 'prequestionada' a questão objeto de recurso especial do Ministério Público, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido (julg. 18/5/1999.)".// Acrescento, a propósito, ementa de decisão do STJ que implicitamente admite a possibilidade de agitação do pré-questionamento por meio de parecer ministerial: >>"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI nº 8.987/95. >>AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTENTE AVISO PRÉVIO. PRECLUSÃO. >>AUSÊNCIA DE 'PREQUESTIONAMENTO'. SÚMULA 7/STJ. >>I - Negou-se seguimento ao recurso especial reconhecendo-se a possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência do consumidor, com respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. >>II - A questão trazida pelo agravante, ou seja, se o corte foi ou não precedido de aviso, não constou nem das razões de apelo nobre interposto nem do Parecer Ministerial oferecido, constituindo-se, dessa forma, matéria nova, cuja apreciação nesta sede encontra-se obstada pela preclusão. >>III - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter havido por parte da autoridade impetrada a afirmação de que o consumidor fora avisado previamente do corte devido à inadimplência (cf fl. 25), tal informação não foi rebatida pelo impetrante, nem mesmo foi objeto de discussão pelo Colegiado de origem. Nesse panorama, exsurgem, assim, outros dois empeços a que esta Corte Superior sobre o assunto se manifeste: a uma, a ausência de 'prequestionamento' e, a duas, a notória necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência do verbete sumular nº 7 do STJ. >>IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 617649/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, **DJ** 19/12/2005 p. 217.)". Ainda que o Tribunal //a quo//, ao debater a questão federal, alegue fazê-lo de ofício, não mencionando a arguição do pré-questionamento da mesma matéria no parecer ministerial, tal igualmente aproveitará ao //Parquet//, para fins de interposição de recurso excepcional. >>"CRIMINAL. - CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PENA EM CONCRETO. >>PRESCRIÇÃO. TERMO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 'PREQUESTIONAMENTO'. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. >>- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BALIZADO PELA PENA EM CONCRETO, NAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPE-SE NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E NÃO NA DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. >>- 'PREQUESTIONAMENTO'. COMO REQUISITO DO RECURSO ESPECIAL, O 'PREQUESTIONAMENTO' SE BASTA COMPREENDIDO PELA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO, DE OFICIO OU IMPLICITAMENTE QUE SEJA. PRECEDENTES DO STJ. >>- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. COMO TAL SE PRESTA A TRANSCRIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU, EXPRESSAMENTE REPORTADO COMO RAZÃO DE DECIDIR E COM LOUVORES REPUTADO CONVINCENTE. >>(REsp 3.021/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/06/1990, **DJ** 6/08/1990 p. 7348.)". Ressalto que, até mesmo para a oposição de embargos de declaração com objetivo pré-questionatório, faz-se necessário a prévio levantamento da matéria junto ao Tribunal local por meio de razões, contrarrazões ou de parecer recursal, sob pena de ser considerado verdadeiro pós-questionamento, nos termos do julgamento proferido no REsp nº 31.257-SP, relatado pelo Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, invocado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 91.123-RS: >>"Processual. Embargos declaratórios. 'Prequestionamento'. Pós-questionamento. >> >>Embargos declaratórios opostos após a formação do acórdão, com escopo de prequestionar tema não agitado anteriormente, no processo. >>Na hipótese, não haveria //'prequestionamento'//, mas //pós-questionamento//. >>O direito processual brasileiro não admite embargos declaratórios para pós-questionar temas estranhos ao debate. (**DJU** 22/08/1994; **DJU** 26/09/1996, p. 35.988.). Em face do exposto, o pré-questionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição dos recursos especial e extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão ministerial atuante junto ao Tribunal Estadual. \\