=====2.7. O Decreto-Lei nº 201/67 em face da Constituição Federal===== \\ O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, publicado no Diário Oficial da União na mesma data e retificado em 14 de março de 1967, que prevê os crimes e as infrações político-administrativas cometidos por Prefeitos Municipais, veio ao mundo jurídico em um período de exceção, mais precisamente quando vigorava o Ato Institucional nº 4, que só permitia a competência presidencial para baixar decretos versando sobre questões de segurança nacional, financeira e administrativa. Daí surge o questionamento acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/67 com expressa previsão de normas de natureza penal, primeiramente, diante da Carta Constitucional de 1967 e, também, da atual Constituição Federal de 1988, alicerçada em um Estado Democrático de Direito. Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1967, através da qual se buscou salvaguardar os direitos até então drasticamente violados após o golpe militar de 1964, visando estruturar o Estado e regularizar os atos emanados do período ditatorial, estabeleceu-se, precisamente em seu artigo 173, que ficariam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 1964, dentre eles os Atos Institucionais emanados do Governo Federal e aqueles que deram base a atos de natureza legislativa, assim como os seus efeitos. Tratou-se, pois, de uma verdadeira legitimação constitucional expressa de atos pretéritos à promulgação da então Carta Magna. A Emenda Constitucional nº 01/69, de 17/10/69, editada durante recesso do Congresso Nacional, decretado nos termos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, por sua vez, manteve o teor do referido artigo 173 da CF/67, apenas o transferindo para o artigo 181 do Título V das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1969. Restou, pois, reafirmada a legitimação dos Atos Institucionais pretéritos, agora por ato emanado do Poder Executivo Federal, que, autorizado a legislar sobre todas as matérias, conforme disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/68, tomou a posição de verdadeiro poder constituinte originário diante da situação de recesso parlamentar. Portanto, mostra-se absolutamente impróprio afirmar que o artigo 181 da CF/69 não se aplica às possíveis ilegalidades cometidas durante o golpe militar de 1964, tendo em vista que, por motivos óbvios, atos “já” constitucionais não necessitariam ser reconhecidos como tais, o que significa dizer que a legitimação trazida pelo citado dispositivo refere-se às “inconstitucionalidades” anteriormente cometidas. Proclamados, assim, válidos e excluídos da apreciação judicial os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais, a exemplo do Decreto-Lei nº 201/67, é certo que a atual Constituição de 1988 os recepcionou, já que não incluídos nas hipóteses de revogação previstas no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual CF. Neste sentido já teve oportunidade de se manifestar o Supremo Tribunal Federal, em julgados cujas ementas encontram-se redigidas com os seguintes teores: >>DECRETO-LEI 201/67. VALIDADE. SÚMULA 496 DO STF. CASO DE EX-PREFEITO. >>I - O DECRETO-LEI 201 TEVE SUA SUBSISTÊNCIA GARANTIDA PELA CARTA DE 1967-69, E NÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. É VÁLIDO O PROCESSO QUE, NOS SEUS TERMOS, PROSSEGUE CONTRA EX-PREFEITO, SE O DOMÍNIO VERSADO NÃO É O DE VERDADEIROS DELITOS DE RESPONSABILIDADE (ARTIGOS 4. E SEGUINTES), MAS O DE CRIMES ORDINÁRIOS, PROCESSADOS PELA JUSTIÇA E SUJEITOS A PENAS DE DIREITO COMUM (ARTIGOS 1. A 3.). >>II - O //HABEAS CORPUS// NÃO É SEDE IDÔNEA PARA A REVISÃO - E MENOS AINDA PARA A REVISÃO PRECOCE - DO PROCESSO PENAL. (STF - //Habeas Corpus// nº 69.850-6/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Francisco Rezek, pub. no **DJ** de 27/05/94). >>PENAL. PROCESSUAL PENAL. //‘HABEAS CORPUS’//. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. D.L. 201/67: CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. D.L. 201/67, art. 1.: CRIMES COMUNS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS DENÚNCIAS. PROVA: EXAME. >>I. O Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967. HC 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94; HC 69.850-RS, Rezek, Plenário, **DJ** de 27.05.94. >>II. Inviável o trancamento da ação penal se a denúncia descreve fatos que configurem, em tese, ilícito penal. >>III. Os crimes denominados de responsabilidade, previstos no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. >>IV. Denúncias que atendem aos requisitos do art. 41 do CPP. >>V. O exame de provas não é possível no âmbito estreito do //habeas corpus//. >>VI. HC não conhecido no tocante ao paciente Joaquim de Oliveira Castro Filho, na parte em que alega a inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967, porque é mera reiteração do HC 70.671-PI, e indeferido quanto ao mais. (STF - //Habeas Corpus// nº 71.669/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, pub. no **DJ** de 02/02/96) A questão da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67, veio, então a ser pacificada através da edição da Súmula 496 do STF, que enuncia o seguinte texto: >>São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro a 15 de março de 1967. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/67 é tão patente que, no final do ano de 2000, foram introduzidos em seu artigo 1º, pela Lei nº 10.028/2000, mais oito (08) figuras típicas (incisos XVI a XXIII), o que evidentemente não ocorreria caso a norma guardasse qualquer vício de constitucionalidade. \\