=====3.5. Jurisprudência===== \\ ====Repercussão Geral==== \\ >>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, //caput// e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 569476/SC - SANTA CATARINA- AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- Relator(a): Min. GILMAR MENDES-Julgamento: 02/04/2008 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno)". \\ ====Patrimônio Público==== \\ **STJ** \\ >>"CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. >>1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que contém fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Revelam-se incabíveis embargos declaratórios visando a simplesmente rediscutir as questões já decididas. >>2. A ação civil pública destina-se a conferir integral tutela aos //direitos// transindividuais (//difusos// e coletivos) e, com essa finalidade, comporta não apenas os provimentos jurisdicionais expressamente previstos na Lei nº 7.347/85, como também qualquer outro, hoje disponível em nosso sistema de processo, que for considerado necessário e adequado à defesa dos referidos //direitos//, quando ameaçados ou violados. >>3. Com fundamento no art. 129, III da Constituição, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública, além de outras finalidades, 'para a proteção do patrimônio público e social', o que inclui certamente a possibilidade de postular tutela de natureza constitutivo-negativa de atos jurídicos que acarretem lesão ao referido patrimônio. >>4. O art. 330, inciso I, do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. >>5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 592693 / MT-RECURSO ESPECIAL 2003/0175080-7 – Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA – Data Julgamento: 07/08/2007 – Data Publicação/Fonte: DJ 27/08/2007 p. 190) \\ >>"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA. >>1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. >>2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei nº 8.429/92). >>3. Segundo o art. 11 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). >>4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. >>5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. >>6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). >>7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato. >>8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL nº 880.662 - MG (2006/0170488-9 – Relator: Ministro Castro Meira – Data Julgamento: 15/02/2007)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. >>1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. >>2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido. (RECURSO ESPECIAL nº 513.576 - MG (2003/0054006-5) – Relator: Ministro Francisco Falcão – Data do Julgamento: 3/11/2005)". \\ >>"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 11 DA LEI nº 8.429/92 - NECESSIDADE DA CORTE DE ORIGEM MANIFESTAR-SE SOBRE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. >>1. O Tribunal a //quo// não atentou para o fato de que os atos de improbidade, a teor do art. 11 da Lei nº 8.429/92, também se configuram mesmo quando inexistente lesão ao erário público ou enriquecimento ilícito dos réus. >>2. 'A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.' (REsp 839.468/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 13/11/2006). >>3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a //quo// para o julgamento completo dos embargos de declaração. (RECURSO ESPECIAL nº 736.656 - MG (2005/0045562-2) – Relator: Ministro Humberto Martins – Data do Julgamento: 06/02/2007)". \\ >>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – DESNECESSIDADE. >>1. Não é admitida, em instância especial, revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). >>2. Não há omissão no acórdão que fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo recorrente. >>3. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. >>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL nº 721.194 - MG (2005/0001284-9) – Relatora: Ministra Eliana Calmon – Data do Julgamento: 12/06/2007)". \\ >>"ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO 'AGENTES PÚBLICOS'. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA. >>1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei nº 8.429/92. >>2. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a administração pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327). >>3. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. >>4. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento. >>5. Ademais, a efetiva ocorrência do //periculum in mora// e do //fumus boni juris// são condições de procedência do mérito cautelar, sindicável pela instância de origem também com respaldo na Súmula nº 07. >>6. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da ocorrência ou não do ato improbo é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula nº 07, do STJ. >>7. Recursos parcialmente providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local. (RECURSO ESPECIAL nº 495.933 - RS (2002/0172299-5) – Relator: Ministro Luiz Fux – Data do Julgamento: 16/03/2004)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA >>1. A falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo,na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. >>2. Ainda que assim não fosse, permaneceria a impertinência subjetiva da alegação haja vista que o beneficiário somente poderia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que “não há nulidade sem prejuízo” (art. 244, do CPC) >>3. A solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os partícipes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que, a defesa levada a efeito pelo Subsecretário e pelo próprio Prefeito, legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu, também, à Municipalidade, em razão da //Unitariedade do Litisconsórcio// em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes. É o que se denomina de //regime de interdependência dos litisconsortes// no denominado litisconsórcio unitário. >>4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do //Parquet// que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. >>5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. >>6. //In casu//, a ação civil pública foi intentada para anular contrato firmado sem observância de procedimento licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização, arrecadação e cobrança do IPVA, bem como reivindicar o ressarcimento causado ao erário. Nesses casos o que se pretende não é só a satisfação de interesses da coletividade em ver solucionado casos de malversação de verbas públicas, mas também o interesse do erário público. >>7. O recorrente não apontou o dispositivo que entendeu violado, no que se refere ao alegado prejuízo a ele ocasionado restando, assim, deficiente a fundamentação desenvolvida, neste ponto, atraindo a incidência do verbete sumular nº 284, do STF. >>8. A alegação de que a atividade da contratada não se reveste de cunho fiscalizatório de tributo não tem o condão de legitimar a não observância do procedimento licitatório, vale dizer, o fato de existir previsão legal de formação de convênio entre Estado e Município para facilitar a atividade fiscalizatória do fisco, o que não ocorreu, conforme noticiado pelo Ministério Público, não significa afirmar que uma empresa pode ser contratada para prestação de serviços sem prévia licitação. >>9. A averiguação de enquadramento da empresa recorrente em algum dos casos de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 25, da Lei nº 8.666/93) demanda reexame de matéria fático probatória, o que é defeso à esta Corte Superior, a teor do verbete sumular nº 07/STJ, muito embora seja cristalina a ausência de notória especialização para os serviços //in foco//. >>10. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido. (RECURSO ESPECIAL nº 408.219 - SP (2002/0009023-2) – Relator: Ministro Luiz Fux – Data do Julgamento: 24/09/2002)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. >>1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que contém fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Revelam-se incabíveis embargos declaratórios visando a simplesmente rediscutir as questões já decididas. >>2. A ação civil pública destina-se a conferir integral tutela aos direitos transindividuais (difusos e coletivos) e, com essa finalidade, comporta não apenas os provimentos jurisdicionais expressamente previstos na Lei nº 7.347/85, como também qualquer outro, hoje disponível em nosso sistema de processo, que for considerado necessário e adequado à defesa dos referidos direitos, quando ameaçados ou violados. >>3. Com fundamento no art. 129, III da Constituição, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública, além de outras finalidades, 'para a proteção do patrimônio público e social', o que inclui certamente a possibilidade de postular tutela de natureza constitutivo-negativa de atos jurídicos que acarretem lesão ao referido patrimônio. >>4. O art. 330, inciso I, do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. >>5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 592693/MT-RECURSO ESPECIAL 2003/0175080-7 – Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – Data do Julgamento: 07/08/2007 – Data Publicação/Fonte: DJ 27/08/2007 p. 190 – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)". \\ **STF** \\ >>"RECLAMAÇÃO nº 5081 >>Relator: Ministro Cezar Peluso >>Reclamante: Damião Zelo de Gouveia Neto >>Reclamado: JD Comarca de Soledade - Paraíba >>DECISÃO: 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Damião Zelo Gouveia Neto, ex-prefeito do Município de São Vicente do Seridó-PB, após três legislaturas consecutivas (1989-1992/1997-2000/2000-2004), contra o Juízo da Segunda Serventia Judicial da Comarca de Soledade-PB, no qual tramitam oito Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa: 019.2005.000151-9; 019.2003.000658-9; 019.2005.000943-0; 019.2005.001202-0; 019.2005.000064-5; 019.2005.00105-0; 019.2005.000.579-2, e 019.2007.000116-9. >>O pedido funda-se em que as decisões ofenderiam os julgamentos desta Corte nas Reclamações 2138 e 4895. >>Sustenta o reclamante, em síntese, que como ex-prefeito ostentaria a qualidade de agente político, razão pela qual não se lhe aplicaria a Lei de Improbidade (nº 8.429/92), mas, sim, a Lei nº 1079/50 ou o Decreto-Lei nº 201/67. Embora ciente de que o julgamento da Rcl nº 2138 ainda não foi concluído, alega que há grande probabilidade de que prevaleça o voto do Ministro Relator, //NELSON JOBIM//, para quem os agentes políticos não se sujeitam à lei de improbidade, como os demais agentes públicos, haja vista que seu regime, por suas essenciais particularidades, é o de responsabilidade político-administrativa, definido pela Lei nº 1079/50. >>Requer a suspensão dos feitos, que tramitariam em órgão jurisdicional incompetente, em especial porque seus bens estariam na iminência de ser bloqueados. >>2.Inviável o pedido. >>A reclamação é remédio jurídico que, de previsão constitucional, se presta à dupla função de garantir a autoridade de decisões desta Corte e de preservar-lhe a competência. >>A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que, na primeira hipótese - garantia de suas decisões -, a reclamação só pode ser manejada ante o descumprimento daquelas proferidas com efeito vinculante e eficácia //erga omnes//, nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o reclamante deles haja participado (Rcl nº 5027, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 30/03/2007; Rcl nº 4730, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 31/10/2006; Rcl nº 3.847-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/2006; Rcl nº 4.175-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 22/9/2006; Rcl nº 3.051-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/2006; Rcl nº 2723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 9/06/2005, e Rcl nº 447, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 31/3/1995). Ora, o reclamante não é parte nas reclamações cujos julgamentos reputa violados e que carecem dos efeitos que marcam o controle concentrado de constitucionalidade. >>Por fim, não custa advertir que o Plenário desta Corte, ao julgar procedentes as ADINs nº 2.797-DF e nº 2.860-DF, declarou, por maioria, inconstitucionais os § 1º e § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 (DJ de 19/12/2006 e //Informativo STF nº 401//). >>Prevaleceu, a respeito, o entendimento do Relator, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de que é inconstitucional a regra que estendia o foro especial ao momento posterior à cessação da investidura do agente político. Por essa especial razão, os ex-prefeitos, como o ora reclamante, devem ser julgados pelos juízes de primeira instância, aos quais assiste competência para tal. >>3.Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido, porque inadmissível. Oportunamente, arquivem-se. >>Publique-se. Int. >>Brasília, 21 de maio de 2007. >>Ministro CEZAR PELUSO >>Relator >>Decisão publicada em 28/05/2007" \\ ====Meio Ambiente==== \\ **TJMG** \\ >>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DEVER A SER CUMPRIDO AINDA QUE INEXISTENTE ÁREA DE FLORESTA. SENTENÇA REFORMADA. A averbação de área destinada à reserva legal independe da existência ou não de floresta ou do tamanho da propriedade rural, de modo que não é necessária a produção de prova pericial para se verificarem as características do imóvel. A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel tem o fim de lhe dar publicidade e especificá-la, demarcando-a e gravando o imóvel com esse ônus, para conhecimento de todos e para que futuros e eventuais adquirentes do respectivo imóvel rural saibam, exatamente, a localização da reserva legal, com seus limites e confrontações. Essa obrigação a mais, prevista no Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965), contribuiu para que se preservem áreas de florestas ou de vegetação nativa, sendo dever legal do proprietário e do futuro adquirente do imóvel respeitar e manter a reserva legal que deve constar da matrícula da propriedade no cartório de registro de imóveis. (AP. CÍVEL nº 1.0499.06.000299-9/001 - RELATOR: DES. ARMANDO FREIRE – Data Julgamento: 12/06/2007 – Data Publicação: 26/06/2007 – 1ª Câmara Cível)". \\ >>"Ação civil pública. Proteção ao meio ambiente. Depósitos de entulhos e de lixo urbano. Risco de danos à saúde da população e de degradação de áreas de preservação ambiental. Medidas de prevenção e de recuperação. Falta de atuação do Município. Intervenção do Poder Judiciário. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225), bem como coloca a garantia do bem estar dos habitantes das cidades como objetivo da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelos Municípios (art. 182, caput). A falta de atuação do Município para a preservação das condições vitais dos munícipes, por meio da adoção de medidas concretas e eficazes para impedir o descarte de lixo e de resíduos de construção e de demolição em áreas de preservação ambiental do perímetro urbano, determina a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o primado do interesse social. Confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (AP. CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO nº 1.0672.05.171865-4/002 -RELATOR: DES. ALMEIDA MELO – Data do Julgamento: 24/01/2008 – Data Publicação: 12/02/2008 – 4ª Câmara Cível)". \\ **STJ** \\ >>"DIREITO AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE. >>I - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel.  >>II - //'Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras'// (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005). >>III - Inviável o afastamento da averbação preconizada pelos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. >>IV - Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 927.979 - MG (2007/0037109-2) – Relator: Ministro Francisco Falcão – Data do Julgamento: 15/05/2007)". \\ ====Saúde==== \\ **STJ** \\ >>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. >>I - Com relação aos arts. 6º do CPC e 7º da Lei nº 8.080/90, o recurso especial é inviável, sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ, porquanto, a despeito de a recorrente ter oposto embargos de declaração, as questões insertas em tais dispositivos não foram abordadas pela Corte de origem. >>II - Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, visando ao fornecimento de medicamentos a portadores de doenças. Precedentes: REsp nº 819.010/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/06; REsp nº 716.190/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/04/06 e REsp nº 716.512/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/05. >>III - Na ação civil pública, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento jurisdicional deve-se limitar à abrangência do órgão prolator. Precedentes: EREsp nº 293.407/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 642.462/PR, Rel. Min. ELIANA, DJ de 18/04/05. >>IV - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL nº 838.978 - MG (2006/0076220-0) Relator: Ministro Francisco Falcão – Data do Julgamento: 28/11/2006)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. IDOSO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. >>1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/10/2006, p. 279; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/9/2006, p. 220. >>2. Ademais, o art. 74, I, da Lei nº 10.741/2003, dispõe que compete ao Ministério Público //“instaurar o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”//. >>3. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de pessoa idosa que necessita de tratamento médico urgente. >>4. Desprovimento do recurso especial. (RECURSO ESPECIAL nº 860.840 - MG (2006/0126626-8) – Relatora: Ministra Denise Arruda – Data do Julgamento: 20/03/2007)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. >>1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. >>2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. >>3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico ‘concurso de ações’ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a //fortiori//, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. >>4. //Legitimatio ad causam// do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/88, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. >>5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/88, arts. 127 e 129). >>6. //In casu//, trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando que o Município custeie avaliação de tratamento médico especializado a pessoa portadora de varizes nos membros inferiores com insuficiência venosa bilateral, e recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear direito de outrem que não idoso, criança ou adolescente. >>7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. >>8. Outrossim, o art. 6º do CPC configura a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como “substituição processual”. >>9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, DJ 17/08/2006; REsp 822712 /RS, DJ 17/04/2006; REsp 819010 / SP, DJ 2/05/2006). >>10. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (REsp 817710 / RS-RECURSO ESPECIAL-2006/0027536-2 – Relator: Ministro LUIZ FUX – Data do Julgamento: 17/05/2007 – Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2007 p. 364 – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. >>1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento das Turmas de Direito Público no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/10/2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/09/2006. >>2. No mesmo sentido são recentes precedentes desta Corte Superior: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7/05/2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6/06/2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/10/2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22/9/2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21/9/2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/4/2006. >>3. Embargos de divergência providos. (EREsp 684162/RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0162771-4 - Ministra DENISE ARRUDA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO – DATA JULGAMENTO: 24/10/2007 – DATA PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2007 p. 112)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7º, 200, e 201 DO DA LEI nº 8.069/90. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE,//IN CASU//. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. >>1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os //difusos//, os coletivos e os individuais homogêneos. >>2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/88 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses //difusos// referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a AçãoCivil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses //direitos// eclipsados por cláusulas pétreas. >>3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. >>4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/88, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. >>5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/88, arts. 127 e 129). >>6. In casu, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamento para o menor Rafael Vailatti Favero, portador de cardiopatia congênita. >>7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. >>8. Outrossim, o art. 6º do CPC configura a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como “substituição processual”. >>9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, DJ 17/08/2006; REsp 822712/RS, DJ 17/04/2006; REsp 819010 / SP, DJ 2/05/2006). >>10. O art. 461, § 5º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, //in casu//, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. >>11. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento de medicamento necessário a menor portador de cardiopatia congênita, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. >>12. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. >>13. Os //direitos// fundamentais à vida e à saúde são //direitos// subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, //in casu//, merece destaque a Lei Estadual nº 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente”. 14. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. >>15. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. >>16. //In casu//, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrente em fornecer o medicamento necessário ao desenvolvimento de portador de cardiopatia congênita. >>17. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. >>18. Recurso especial desprovido. (REsp 869843/RS-RECURSO ESPECIAL-2006/0152570-3 – Relator: Ministro LUIZ FUX – Data Julgamento: 18/09/2007 – Data Publicação/Fonte: DJ 15/10/2007 p. 243 – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)". \\ >>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. >>1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os //difusos//, os coletivos e os individuais homogêneos. >>2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/88 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses //difusos// referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses //direitos// eclipsados por cláusulas pétreas. >>3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. >>4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/88, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. >>5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/88, arts. 127 e 129). >>6. In casu, trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando que o Município custeie avaliação de tratamento médico especializado a pessoa portadora de varizes nos membros inferiores com insuficiência venosa bilateral, e recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear direito de outrem que não idoso, criança ou adolescente. >>7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. >>8. Outrossim, o art. 6º do CPC configura a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como 'substituição processual'. >>9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052/RS, DJ 17/08/2006; REsp 822712/RS, DJ 17/04/2006; REsp 819010 / SP, DJ 2/05/2006). >>10. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. >>(REsp 817710/RS-RECURSO ESPECIAL-2006/0027536-2 – Relator: Ministro LUIZ FUX – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA – Data Julgamento: 17/05/2007 – Data Publicação/Fonte: DJ 31/05/2007 p. 364)". \\ **TJMG** \\ >>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE ‘PASSIVA AD CAUSAM’. Tendo em vista que se aplica o princípio da descentralização das atividades do SUS, o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública, que visa ao fornecimento de medicamentos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL - DIREITO FUNDAMENTAL - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, a vida. Percebe-se, pois, que o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. Consoante art. 18 da Lei nº 7.347/85, serão cabíveis honorários advocatícios em ação civil pública apenas em caso de comprovada litigância de má-fé. >>V.V. >>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MEDICAMENTO - LISTA DOS EXCEPCIONAIS - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE.FORNECIMENTO GENÉRICO - PESSOAS INCERTAS - CASOS FUTUROS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA. É evidente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, que não pode incluir medicamentos na lista dos excepcionais, pois tal inclusão se dá por Portaria do Ministério da Saúde, dirigida a todas as Secretarias Estaduais de Saúde do País. A determinação judicial de que o Estado forneça, gratuitamente, medicamentos a pessoas que ainda não o solicitaram, se mostra inaceitável, seja por constituir indevida invasão da competência do Poder Executivo, seja porque cada caso exige exame específico de necessidade do medicamento, e da incapacidade financeira de custeio do tratamento. (AP. CIVEL / REEXAME NECESSÁRIO nº 1.0024.03.031752-3/001 (CONEXÃO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO nº 1.0024.03.151748-5/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Data do Julgamento: 25/10/2007 – Data da Publicação: 8/11/2007 – 4ª Câmara Cível)". \\ ====Jurisprudência para aprofundamento no assunto==== \\ Vale, como referência, este extrato de jurisprudência, formulado pela estagiária Paula Cançado e que pode ser utilizado, pelo número dos processos, para a obtenção de julgados específicos. \\ **STF** \\ **AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA** \\ * AI-AgR nº 493303 Ausência das peças obrigatórias à formação do instrumento. * AI-AgR nº 511426 Falta de cópia das contra-razões ao recurso extraordinário ou de certidão de sua inexistência. Ausência nos autos do processo original. * AI-AgR nº 593729 É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a juntada posterior de documento. \\ **FALTA DE EXPLICITAÇÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL** \\ * AI-AgR nº 588885 A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário – artigo, inciso e alínea – é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 nº do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. * AI-AgR nº 639401 A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado. \\ **LEGITIMIDADE** \\ * RE-AgR nº ED 470135 O Ministério Público tem legitimidade para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. * RMS nº 25627 O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. \\ **MEDICAMENTOS** \\ * AI-Ag nº R 616551 Fornecimento de medicamento a paciente hipossuficiente. Obrigação do Estado. \\ **NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA** \\ * RE-AgR nº 545580 O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição Federal). A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado do INSS não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. * AI-AgR nº 612508 A decisão monocrática proferida no agravo de instrumento não esgotou as vias recursais ordinárias. * AI-AgR nº 616654 art. 102, III, da Constituição Federal. \\ **OFENSA INDIRETA** \\ * AI-AgR nº 546720 Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. * AI-AgR nº 548972 O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. * AI-AgR nº 549046 O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. * AI-AgR nº 644272 Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. * RE-AgR nº 548047 Ofensa constitucional indireta. \\ **PATRIMÔNIO PÚBLICO** \\ * RE-AgR nº 372658 O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público. * AI-AgR nº 642034 O Ministério Público, como substituto processual de toda a coletividade e na defesa de autêntico interesse difuso, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público. * RE-AgR nº 262134 O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir que se consume lesão ao patrimônio público. \\ **PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO** \\ * RE-AgR nº 230645 Verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que se discute, em autos de agravo de instrumento, a legitimidade ativa do Ministério Público, quando há sentença de mérito que substitui a decisão impugnada. * Rcl-AgR nº 2246 Extinção da reclamação por perda do objeto superveniente. \\ **PREQUESTIONAMENTO** \\ * AI-AgR nº 651178 O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. * AI-AgR nº 548972 Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula nº 282 e nº 356 do STF. * AI-AgR nº 670689 Falta de prequestionamento. * AI-AgR nº 680734 Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 deste Supremo Tribunal Federal. \\ **REPERCUSSÃO GERAL** \\ * AI-QO nº 664567 O requisito constitucional da repercussão geral (CF/88, art. 102, § 3º, red. EC 45/04), com a regulamentação da Lei nº 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral e, em conseqüência, às causas criminais. * AI-AgR nº 612525 Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. * AI-AgR nº 637489 Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. \\ **CURIOSIDADES** \\ * RE nº 424993 Controle de Constitucionalidade em Ação Civil Pública. * AI-AgR nº 362138 É inconstitucional toda exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo. * AI-AgR nº 627773 Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial cujo seguimento foi negado pelo STJ. * AI-AgR nº 627051 O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao STJ e não ao STF. * AI-AgR nº 637489 Não cabe recurso extraordinário quando interposto com objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. \\