=====4.1. Normatização básica===== \\ ====Lei Complementar Estadual nº 34,de 12 de setembro de 1994==== \\ >>[...] >>Art. 4º - São órgãos do Ministério Público:\\ >>I - da administração superior:\\ >>a) a Procuradoria-Geral de Justiça;\\ >>[...] >>Seção VI - Das Procuradorias de Justiça\\ >>[...] >>Art. 52 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei.\\ >>Art. 53 - As atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.\\ >>§ 1º - A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.\\ >>§ 2º - A remoção, mesmo por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita, em qualquer época, a requerimento dos interessados e por ato do Procurador-Geral de Justiça.\\ >>Art. 54 - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição.\\ >>Art. 55 - As Procuradorias de Justiça, nominadas de Procuradorias de Justiça Cível, Criminal, de Contas e Especializada, terão coordenadores e substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições:\\ >>I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões forenses;\\ >>II - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;\\ >>III - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;\\ >>IV - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das atividades;\\ >>V - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;\\ >>VI - fiscalizar a distribuição equitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;\\ >>VII - organizar os serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.\\ >>Art. 56 - O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para a interposição de recursos junto aos Tribunais locais e Superiores. Para conferir o teor da referida lei na íntegra, vale consultar o endereço eletrônico http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&ano=1994. \\ ====Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993==== \\ >>[...]\\ >>Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:\\ >>I - as Procuradorias de Justiça;\\ >>[...]\\ >>SEÇÃO V - Das Procuradorias de Justiça\\ >>Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.\\ >>§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.\\ >>§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público. \\ >>Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.\\ >>Art. 21. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.\\ >>Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.\\ >>Art. 22. À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:\\ >>I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;\\ >>II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;\\ >>III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo. Para conferir o teor da referida lei na íntegra, vale consultar o endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. \\ ====Regimento Interno da Procuradoria de Justiça Cível junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais==== \\ >>Art. 1º As reuniões das Procuradorias de Justiça Cíveis junto ao Tribunal de Justiça serão realizadas, ordinariamente, na terceira quarta-feira de cada mês, às 14 horas, em primeira convocação, e às 14h30, em segunda convocação, mediante prévia publicação no órgão oficial dos poderes do Estado, Diário da Justiça, com a indicação da respectiva pauta.\\ >>Art. 2º Na reunião, os trabalhos serão presididos pelo Coordenador das Procuradorias de Justiça Cíveis, cabendo ao Subcoordenador substituí-lo em suas faltas e impedimentos, ou, na ausência deste, ao Procurador de Justiça mais antigo, sucessivamente.\\ >>Art. 3º As reuniões serão secretariadas por funcionário designado pelo Coordenador, a quem competirá a lavratura das atas para publicação após aprovação em plenário.\\ >>§ 1º Os trabalhos serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com, no mínimo, um terço dos seus membros, em segunda convocação, considerando-se aprovada a deliberação que obtiver o voto da maioria dos presentes.\\ >>§ 2º Consideram-se integrantes das Procuradorias de Justiça Cíveis junto ao Tribunal de Justiça, para efeito de cálculo do quórum para as deliberações, os Procuradores de Justiça Cíveis e os Procuradores com delegação para competência originária cível, excluídos os que estão afastados da distribuição dos feitos por desempenharem funções administrativas ou de assessoria.\\ >>Art. 4º O Coordenador e o Subcoordenador das Procuradorias de Justiça Cíveis serão eleitos pelos seus integrantes, para mandato de seis meses, permitida a recondução pelo mesmo período, mediante eleição.\\ >>§ 1º Na ausência de interessados em assumir a Coordenação das Procuradorias de Justiça Cíveis, fica estabelecido o critério de antiguidade, sendo que o Procurador de Justiça mais novo na entrância assumirá o cargo por um mandato. \\ >>§ 2º Havendo vacância dos cargos de Coordenador e Subcoordenador, assumirá imediatamente as funções o Procurador de Justiça mais novo na entrância, que dentro do prazo de sessenta dias convocará nova eleição.\\ >>Art. 5º Para as matérias de maior complexidade, a Coordenadoria poderá constituir comissões temáticas para estudo e apresentação das propostas.\\ >>Art. 6º As teses decorrentes dos entendimentos jurídicos firmados pelas Procuradorias de Justiça Cíveis serão publicadas no órgão oficial a título de orientação institucional, sem caráter vinculativo, precedidas de ementa, e servirão de base para o plano geral de atuação do Ministério Público, na forma prevista no item IV do art. 9º da Resolução nº. 11/98.\\ >>Art. 7º A divisão interna dos serviços nas Procuradorias de Justiça Cíveis junto ao Tribunal de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, podendo consensualmente ser estabelecidas novas regras de distribuição, inclusive por especialização em função da natureza e origem dos feitos, na forma do art. 54 da Lei Complementar nº. 34/94.\\ >>§1º. As decisões têm efeito vinculativo quanto aos critérios de distribuição definidos internamente pelas Procuradorias de Justiça Cíveis.\\ >>§ 2º. A proposta de redefinição dos critérios de distribuição, que será fundamentada pelo proponente, não poderá ser votada na mesma reunião, salvo manifestação em contrário dos integrantes das Procuradorias de Justiça Cíveis.\\ >>Art. 8º As deliberações acerca de assuntos administrativos internos e institucionais deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados da aprovação.\\ >>Parágrafo único. Findo o prazo sem que as referidas deliberações tenham sido concretizadas, as Procuradorias de Justiça Cíveis poderão restringir seus trabalhos na busca do efetivo cumprimento delas, adotando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.\\ >>Art. 9º O presente Regimento Interno poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante votação por maioria simples dos integrantes das Procuradorias de Justiça Cíveis, que, na primeira sessão do ano, elegerão uma Comissão de Regimento, formada por três membros, à qual incumbe velar pela sua atualização e opinar sobre proposta de reforma.\\ >>Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Regimento.\\ >>Art. 11. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.\\ >>Art. 12. Fica revogado o Regimento Interno publicado em 2 de junho de 2000.\\ >>Salão dos Colegiados\\ >>Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008.\\ >>Derivaldo Paula de Assunção >>Procurador de Justiça – Coordenador\\ >>Rômulo de Carvalho Ferraz >>Procurador de Justiça – Subcoordenador \\