=====4.3. Racionalização de intervenção do Ministério Público no processo civil===== \\ Em razão do novo perfil do Ministério Público, traçado pelo artigo 129 da Constituição da República, as funções dos órgãos de execução ganharam novas dimensões, o que acarretou uma carga de trabalho quase invencível, muitas vezes sem a necessária repercussão na finalidade constitucional da instituição. No intuito de reorientar o desempenho das funções do Procurador e do Promotor de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria-Geral do Ministério Público editaram as Recomendações nº 01/2001 e nº 03/2007.((Os respectivos arquivos encontram-se disponíveis na página virtual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Portal Cível, menu Fundamentação Legal.)) No mesmo sentido, foi ratificada a Carta de Ipojuca (PE), instrumento firmado pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União com vistas à otimização da intervenção do //Parquet// no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República. \\