=====5.1. Recursos especial e extraordinário===== \\ Os recursos especial e extraordinário estão previstos, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alíneas “a” até “c”, e 102, III, alíneas “a” até “d”, ambos da CF, nos arts. 496 e seguintes do CPC, e na Lei nº 8.038/90; o extraordinário, ainda, nos arts. 637 e 638 do CPP (veja-se também RISTJ e RISTF). O sobrestamento de recursos extraordinários “com fundamento em idêntica controvérsia” foi estabelecido pela Lei nº 11.418/06, que acrescentou o art. 543-B ao CPC, e a suspensão dos recursos especiais “com fundamento em idêntica questão de direito” foi inserida pela Lei nº 11.672/08, que incluiu o art. 543-C no mesmo códex. Os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos em petições distintas (art. 541, //caput//, do CPC), no prazo de 15 dias, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, já acompanhados de suas razões, nos termos do art. 26 da mesma lei, diferentemente do que ocorre com a apelação criminal, por exemplo, que conta com um prazo para a interposição e com outro para a apresentação de razões. O recurso deverá sempre indicar o permissivo constitucional, mencionando a alínea, o inciso e o artigo aplicáveis, bem como o dispositivo legal – mesmo no caso de se fundar o recurso em divergência jurisprudencial – ou constitucional violado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). >>"RECURSO – PRELIMINARES – CONTRA-RAZÕES – NATUREZA. As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade. Daí por que o silêncio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peça não inibem o órgão julgador de examiná-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de ofício. FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do Código de Processo Civil, “as reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, têm valia desde que o escrivão porte por fé a sua conformidade com o original”. Descabe agasalhar procedimento da própria parte que implique tal conferência, isto por consubstanciar, em última análise, o esvaziamento do dispositivo. Tampouco merece endosso a pretensão de se distinguir de acordo com o envolvimento, na espécie, de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito público. As prerrogativas destas últimas hão de estar não só previstas em lei, como também em harmonia com o princípio isonômico, no que exsurge como base de todo regime que se diga democrático. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO – INDICAÇÃO. A via do extraordinário e das mais estreitas, sobressaindo a boa técnica. A parte recorrente deve atentar para a necessidade de indicar, com precisão, o dispositivo constitucional que o autoriza, apontando artigo, inciso e alínea próprios, tudo como exigido por norma processual recepcionada pela Carta de 1988, ou seja, a do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – artigo 321. Resista-se a tentação, própria ao campo passional, de confundir-se apego excessivo a forma com aplicação da lei, percebendo-se a eqüidistância do órgão investido do ofício judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário. >>(RE 187713 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/1995, **DJ** 15-09-1995 PP-29573 EMENT VOL-01800-17 PP-03367)." >>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284/STF INCIDENTE À ESPÉCIE. >>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Eliane Porcellanato Ltda. contra decisão que aplicou a Súmula nº 284 do STF, ao fundamento de que o recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar expressamente o dispositivo violado pelo aresto combatido. Alega-se que houve mero equívoco na elaboração da petição de recurso especial quando, pretendendo apenas demonstrar divergência jurisprudencial, não citou a letra “c” do autorizativo constitucional, mencionando apenas a alínea “a” como fundamentação de seu cabimento. >>2. Ainda que o recurso se baseie tão-somente na alínea “c” do permissivo constitucional, incabível se ausente a indicação de qual artigo legal fora violado ou tivera sua vigência negada, uma vez que o dissídio jurisprudencial deriva de interpretações divergentes de, ao menos, um dispositivo. Incidência à hipótese da Súmula nº 284 do STF. >>3. Agravo regimental não-provido. >>(AGA 764.091/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, **DJ** 14.12.2006. p. 265)." Observe-se que a referida Súmula 284 do STF (relativa à deficiência de fundamentação do inconformismo) incide em diversas outras situações, como quando o recurso não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido; quando a argumentação recursal não tem pertinência com o teor do dispositivo tido por violado; quando não explica de que forma o acórdão combatido teria violado a norma; quando há enfrentamento genérico ou ausência de enfrentamento quanto à alegação de violação de normas; quando o recorrente não realiza o confronto analítico, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, entre outras. >>"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. >>ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCONTOS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE EFETUADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. QUESTÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. >>1. Não se conhece do recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que se traduz em deficiência de fundamentação, a atrair o enunciado sumular nº 284 do STF. >>2. Ainda que superado o referido óbice, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior. >>3. Recurso especial não conhecido. >>(REsp 628.755/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, **DJ** 24/04/2006, p. 438)." >>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 7/STJ – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – ART. 11 DA LEI 8.429/92 – PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – DESNECESSIDADE. >>1. Não fica configurado o dissídio jurisprudencial se, do cotejo entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, não ressalta a existência de julgado consagrando a mesma tese defendida pelo recorrente em suas razões recursais. >>2. Se o teor do dispositivo tido por violado não guarda pertinência com a argumentação expendida nas razões recursais, tem aplicação o enunciado da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso. >>3. Se os dispositivos legais ditos violados não servem de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese a eles relativa, por ausência de pré-questionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. >>4. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. >>Incidência da Súmula 7/STJ. >>5. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF. >>6. Para a configuração do ato de improbidade, não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. >>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. >>(REsp 788.352/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, **DJ** 26/09/2007 p. 206)." >>"PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL – AFASTAMENTO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – SÚMULAS 284 E 356 DO STF – PROCESSO EXECUTIVO – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA – POSSIBILIDADE – DISPENSÁVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. >>1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, haja vista tratar-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial (REsp nº 521.049/SP, de minha relatoria, DJ de 3.10.2005; REsp nº 598.111/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, //DJ// de 21.6.2004). >>2 - Se a parte recorrente não explica de que forma o acórdão recorrido teria violado determinado dispositivo, deficiente está o recurso em sua fundamentação, neste aspecto (Súmula 284/STF). >>3 - Não enseja interposição de recurso especial matérias não ventiladas no julgado impugnado (Súmula 356/STF). >>4 - Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, //DJ// de 12.9.2005). >>5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada no curso do processo executivo. >>(REsp 331.478/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, **DJ** 20/11/2006 p. 310)." >>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 A 184 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR DEFENSOR DATIVO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM QUE O RECORRENTE TENHA SIDO INTIMADO. >>CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 500 E 564, III, “E”, E 570 DO CPP. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR PARTE DO RECORRENTE, TENDO EM VISTA A GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA ATRAVESSADA PELA EMPRESA QUE DIRIGIA. >>I - Se para demonstrar o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial, o recorrente alega a violação de vinte e sete artigos do Código de Processo Penal, enfrentando de forma genérica alguns dos dispositivos tidos por violados e não tecendo qualquer consideração quanto aos demais, incide //in casu// o Enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso - “É inadmissível recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. >>II - Se o defensor constituído, sem renúncia de mandato, se mostra inerte, apesar de intimado, a nomeação do defensor dativo para substituí-lo na fase das alegações finais não acarreta, de pronto, nulidade. (Precedentes). >>III - A tese de inexigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente, tendo em vista a grave situação financeira atravessada pela empresa que dirigia, não pode ser enfrentada pela presente via se para tanto é imprescindível o re-exame de provas. (Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte). >>Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. >>(REsp 610.455/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, **DJ** 16/11/2004, p. 314)." >>"PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. >>DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF. PENAL. RITO ESPECIAL. >>OBEDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. >>ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. RE-EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. >>SÚMULA 7-STJ. >>1. Se o recorrente, desprezando as recomendações do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não logrou demonstrar, de modo analítico, o alegado dissídio pretoriano, afigura-se, neste particular, deficiente a fundamentação recursal (Súmula 284-STF). >>2. Tendo sido obedecido o rito específico da Lei nº 8.038/90, não há falar em nulidade do acórdão atacado. >>3. Pretendendo o recorrente, à guisa de violação de lei federal e dissídio pretoriano, que esta Corte, substituindo-se às instâncias ordinárias, emita pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato delituoso ao tipo penal, alterando a capitulação realizada pelo acórdão recorrido, o seu intento esbarra no óbice da Súmula 7-STJ, pois demanda inegável revolvimento de aspectos fático-probatórios, não condizentes com a via especial. Precedentes deste Tribunal. >>4. Recurso não conhecido. >>(REsp 160.257/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2000, **DJ** 12/06/2000, p. 140)." Os recursos especial e extraordinário não constituem prolongamento das instâncias ordinárias, não se prestando, portanto, ao reexame de matéria de fato, mas apenas à apreciação de questões de direito de âmbito federal. Vejam-se, a propósito, os teores das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal: >>"**Súmula 7 do STJ**: A pretensão de simples re-exame de prova não enseja recurso especial. >>**Súmula 279 do STF**: Para simples re-exame de prova não cabe recurso extraordinário." Não se confunda, entretanto, revisão de matéria fática, mencionada acima, com revaloração da prova, permitida nos recursos excepcionais e magistralmente explicada por Teresa Arruda Alvim Wambier((WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. **Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória**. 2. ed. Belo Horizonte: Revista dos Tribunais, 2008. p. 376-378.)): >>"A //revaloração// das provas tem sido permitida predominantemente (e desemboca necessariamente numa qualificação diferente dos fatos) quando é desobedecida norma que determinado valor que a prova pode ter em função do caso concreto. >>Admitir-se a revaloração da prova exclusivamente em casos como estes significa adotar posição mais rígida e a nosso ver desacertada, porque não foge do entendimento estreito que se pode dar à expressão ofensa à lei. >>[...] >>Uma posição mais liberal permite que o Superior Tribunal de Justiça reveja a circunstância de que na instância ordinária se teria dado mais valor a depoimento feito na esfera administrativa do que àqueles feitos em juízo e à prova documental. Tendo valorado mal a prova, embora não tendo desrespeitado certa norma federal ou constitucional especificamente, qualificou erradamente os fatos e realizou equivocadamente o processo subsuntivo, produzindo, pois, afronta à lei. >>O mero re-exame da prova seria o exame mais minucioso, atento e vagaroso das provas constantes dos autos, que deveria levar ao mesmo resultado: à solução de que a subsunção deu-se de modo equivocado. >>Mas no mero re-exame as provas seriam examinadas e reavaliadas individualmente. >>Não se trata, como no caso da //revaloração//, de alterar ou inverter a carga valorativa que a instância ordinária tenha atribuído às provas, mas de se perguntar, por exemplo, se seria merecedor de credibilidade o depoimento de tal testemunha que teria empregado termos denotativos de pouca firmeza." Imprescindível o pré-questionamento da questão federal ou constitucional, isto é, o debate prévio na Corte de origem da matéria objeto do apelo raro. Encontra-se esse requisito prestigiado nas súmulas abaixo transcritas: >>"**Súmula 282 do STF**: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. >>**Súmula 356 do STF**: O posto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o pré-requisito do pré-questionamento. >>**Súmula 98 do STJ**: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório. >>**Súmula 211 do STJ**: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal //a quo//." Ensina Clara Moreira Azzoni((AZONNI, Clara Moreira. **Recurso especial e extraordinário**: aspectos gerais e efeitos. São Paulo: Atlas, 2009. p. 54.)) que >>"com influência na concepção do pré-questionamento originada da expressão questionar contida nas Constituições anteriores, há entendimento no sentido de que o pré-questionamento seria o debate, anterior à decisão recorrida, acerca do tema (questão federal e constitucional)." Segundo essa concepção, o prequestionamento consistiria, na verdade, em um ônus atribuído à parte. Há, por outro lado, posição no sentido de que o prequestionamento decorre do simples pronunciamento do Tribunal //a quo// acerca do tema de direito constitucional ou federal, independentemente da atividade prévia das partes. Nessa linha, o que importa é que o Tribunal //a quo// efetivamente tenha apreciado e emitido decisão acerca da matéria de direito federal ou constitucional. Já sobre a controvérsia a respeito do que sejam prequestionamentos explícito e implícito, discorre Teresa Arruda Alvim Wambier((WAMBIER, 2008, p. 414)): >>"Controverte-se, na doutrina e na jurisprudência, até mesmo acerca do que se deve entender por pré-questionamento implícito e explícito. >>Para uma concepção, pré-questionamento implícito ocorre quando, apesar de mencionar a tese jurídica, a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada, e pré-questionamento explícito quando a norma jurídica violada tiver sido mencionada na decisão recorrida. >>Para outro entendimento, há pré-questionamento implícito quando a questão foi posta à discussão no primeiro grau, mas não foi mencionada no acórdão, que, apesar disso, a recusa, implicitamente. Explícito, assim, seria o pré-questionamento quando houvesse decisão expressa acerca da matéria no acórdão." Quanto ao chamado //prequestionamento ficto//, o STF entende que a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Tribunal //a quo// não emita juízo sobre a tese objeto do recurso extraordinário, satisfaz a exigência do prequestionamento, conforme se depreende, de forma implícita, de sua Súmula 356: >>"**Súmula 356**: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento." De modo contrário posiciona-se o STJ, como se vê nos julgados a seguir: >>"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. >>BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. >>NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. >>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. >>1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar pré-questionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do //pré-questionamento ficto//. >>2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do pré-questionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. >>3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional. >>4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido. >>5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. >>6. Recurso especial não provido. >>(REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, **DJe** 17/12/2008)." >>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. >>1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor do que dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. >>2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, adota o chamado //pré-questionamento ficto//, de modo que a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do pré-questionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, não havendo prejuízos à parte pela rejeição dos aclaratórios, em face do disposto na Súmula 356/STF. >>3. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo suficiente e integral. >>4. Agravo regimental não provido. >>(AgRg no Ag 1113494/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, **DJe** 29/05/2009)." Tem prevalecido no STJ o entendimento de ser desnecessário o //pré-questionamento numérico//, qual seja: aquele em que o //decisum// guerreado menciona expressamente o dispositivo legal ou constitucional violado, bastando que tenha julgado a matéria federal. O STF também possui decisões nesse sentido: >>"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há necessidade de que o Tribunal a quo faça expressa menção do dispositivo constitucional objeto do recurso extraordinário. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil. >>(RE 469054 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28 de novembro de 2006, **DJ**, 02-02-2007 PP-00111 EMENT VOL-02262-10 PP-02082)." >>"EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em Direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do pré-questionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido. >>(RE 361341 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2005, **DJ** 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-03 PP-00483 RTJ VOL-00193-02 PP-00763)." Questão pouco debatida é a possibilidade de o órgão do Ministério Público de segunda instância, em seu parecer recursal, aventar questão federal com o fito de prequestionamento. O ilustre Procurador de Justiça Giovanni Mansur Solha Pantuzzo((PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. **Prática dos recursos especial e extraordinário**. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.)) afirma adequada essa forma de arguição, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça: >>"Quanto ao Ministério Público, também os pareceres recursais proferidos na qualidade de //custos legis// são adequados à arguição de questões federais ou constitucionais visando a configuração do pré-questionamento. Nesse sentido manifestou-se a Quinta Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental no REsp. nº 70.705/SP, relatado pelo eminente Ministro Gilson Dipp: >>‘PROCESSUAL. ACIDENTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\\ >>Tem-se como pré-questionada a questão objeto de recurso especial do Ministério Público, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido (julg. 18.5.1999)'". Acrescento, a propósito, ementa de decisão do STJ, proferida no AgRg no REsp 617.649 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, 18/10/2005, que implicitamente admite a possibilidade de agitação do prequestionamento por meio de parecer ministerial: >>"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. ART. 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. >>AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTENTE AVISO PRÉVIO. PRECLUSÃO. >>AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. >>I - Negou-se seguimento ao recurso especial reconhecendo-se a possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência do consumidor, com respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. >>II - A questão trazida pelo agravante, ou seja, se o corte foi ou não precedido de aviso, não constou nem das razões de apelo nobre interposto nem do Parecer Ministerial oferecido, constituindo-se, dessa forma, matéria nova, cuja apreciação nesta sede encontra-se obstada pela preclusão. >>III - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter havido por parte da autoridade impetrada a afirmação de que o consumidor fora avisado previamente do corte devido à inadimplência (cf. fl. 25), tal informação não foi rebatida pelo impetrante, nem mesmo foi objeto de discussão pelo Colegiado de origem. Nesse panorama, exsurgem, assim, outros dois empeços a que esta Corte Superior sobre o assunto se manifeste: a uma, a ausência de pré-questionamento e, a duas, a notória necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência do verbete sumular nº 7 do STJ. >>IV - Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no REsp 617649/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.10.2005, //DJ//, 19.12.2005, p. 217)." Ainda que o Tribunal a quo, ao debater a questão federal, afirme fazê-lo de ofício, não mencionando a arguição do prequestionamento da mesma matéria no parecer ministerial, tal aproveitará igualmente ao //Parquet//, para fins de interposição de recurso excepcional. Afinal, não importa de onde partiu a provocação da matéria federal, o que importa é que ela tenha sido arguida na instância própria e que a prestação jurisdicional seja completa. >>"CRIMINAL. – CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PENA EM CONCRETO. >>PRESCRIÇÃO. TERMO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – RECURSO ESPECIAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. – ACORDÃO. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. >>- Interrupção da prescrição. Balizado pela pena em concreto, nas condenações proferidas em sede de apelação, o prazo prescricional interrompe-se na data do acórdão condenatório e não na data do julgamento dos embargos de declaração. >>- pré-questionamento. como requisito do recurso especial, o pré-questionamento se basta compreendido pela matéria versada no acórdão, de ofício ou implicitamente que seja. precedentes do STJ. >>- fundamentos do acórdão. como tal se presta a transcrição do pronunciamento do Ministério Público em segundo grau, expressamente reportado como razão de decidir e com louvores reputado convincente. >>(REsp 3.021/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 06.06.1990, //DJ//, 06.08.1990, p. 7.348)" Deve-se atentar para a necessidade de levantar a questão federal já na primeira instância, em razões ou contrarrazões recursais – ou no parecer recursal do Ministério Público, como discorrido acima –, sob pena de não se preencher o requisito em tela, pois a Corte de origem poderá não se manifestar sobre a matéria em sede de embargos declaratórios, que poderão ser, nesse caso, considerados //pós-questionatórios//, e não prequestionatórios. Ressalte-se, contudo, que a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestionamento tem sido aceita pelas Cortes superiores quando o tema haja sido aventado na instância ordinária ou quando a ofensa à lei ou à Constituição tenha surgido no acórdão recorrido. Vejam-se, a propósito, as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ, já acima transcritas. Diz a Súmula 281 do STF que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. No mesmo sentido, é a Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.” Destarte, para interposição de recursos excepcionais, é necessário o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, com a utilização pela parte de todos os meios de impugnação cabíveis no Tribunal //a quo//, aí incluídos embargos de declaração, embargos infringentes, agravos regimentais e recurso ordinário para o STJ ou para o STF. O art. 105, III, “a”, da CF trata de recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal Estadual ou do Distrito Federal e Territórios que “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”, enquanto o art. 102, III, “a”, da Carta Magna prevê recurso extraordinário quando o julgado recorrido “contrariar dispositivo desta Constituição”. Rodolfo de Camargo Mancuso bem diferencia “contrariar” de “negar vigência”((MANCUSO, Rodolfo de Camargo. **Recurso Extraordinário e Recurso Especial**. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.221-222.)): >>"Pensamos que ‘contrariar’ um texto é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar, em certa medida, o outro; segundo, a //compreensão// dessas locuções é diversa: ‘contrariar’ tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já ‘negar vigência’ sugere algo mais estrito, mais rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da //mens legislatoris//, ou da finalidade que inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da //fattispecie//, quando a exegese implica em admitir, em suma [...] que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, distanciando-se de todo o texto de regência." Note-se que, no âmbito do recurso extraordinário, a ofensa à norma constitucional deve ser direta e não reflexa ou indireta, decorrendo esta última do exame prévio de norma infraconstitucional. Esclarecedores os seguintes julgados do Pretório excelso: >>"Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE)." >>"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pré-questionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nº 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte pré-questionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de re-exame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (AI 492260 ED/RS – RIO GRANDE DO SUL – EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator: Min. CEZAR PELUSO – Julgamento: 23.08.2005 – Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação: **DJ**, 16-09-2005)." O recurso especial caberá também com base em divergência na interpretação de lei federal entre a decisão objurgada e o julgado de outro tribunal. Nesse caso, por óbvio, o acórdão paradigma deverá ser proveniente de tribunal diverso daquele que proferiu o //decisum// guerreado (Súmula nº13 do STJ – “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”). Para o cabimento da hipótese do art. 105, III, “c”, da CF, é imprescindível a similitude fática e jurídica entre os julgados, pois, do contrário, inexistirá verdadeira divergência. >>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. >>RESTITUIÇÃO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS, BEM COMO DE TESE JURÍDICA CONTRASTANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. >>1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. >>2. Na hipótese em exame, não há similitude entre os julgados confrontados. Enquanto o aresto embargado trata de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI, o paradigma versa sobre repetição de ICMS. Também não há falar em existência de teses jurídicas contrastantes, já que ambos os julgados adotam o entendimento segundo o qual, nos casos de restituição de tributos que ensejam a transferência do encargo financeiro, é aplicável o disposto no art. 166 do CTN. >>3. Agravo regimental desprovido. >>(AgRg nos EREsp 435.575/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, **DJ**, 29/10/2007. p. 174)." A comprovação da divergência se fará na forma do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ: >>"Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: >>I [...] >>II [...] >>III [...] >>Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudencial oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com a respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." >>"Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. >>§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: >>a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; >>b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. >>§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. >>§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, "b", deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento." Conforme se vê no § 2º do art. 255 do RISTJ acima citado, é impositiva a transcrição pelo recorrente dos trechos dos acórdãos divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, o confronto analítico entre os julgados. Portanto, não basta a simples transcrição de ementas. >>"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. >>1. Não cabe discutir a correção de aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial em sede de embargos de divergência. >>2. Consoante entendimento assente nesta Corte, somente os acórdãos proferidos em recurso especial se prestam como precedente para comprovar dissídio em embargos de divergência. Precedentes. >>3. Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. >>4. Agravo regimental desprovido. >>(AgRg nos EREsp 1015194/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2009, **DJe**, 23/11/2009)." É necessário verificar se há entendimento pacificado do STJ no mesmo sentido do acórdão combatido, pois, nesse caso, não será conhecido o recurso especial, de acordo com a Súmula 83 daquela Corte: >>"**Súmula nº. 83 do STJ**: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o enunciado dessa súmula também se aplica quando o recurso especial tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. >>"AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. >>- Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. >>- Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o acórdão tido por violado adotou tese idêntica ao posicionamento do STJ. >>Agravo no agravo de instrumento não provido. >>(AgRg no Ag 653123/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, **DJ** 18/04/2005. p. 329)." >>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SÚMULA 83 - STJ. >>Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. >>Agravo Regimental a que se nega provimento. >>(AgRg no REsp 542185/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, **DJ** 23/08/2004. p. 279)." A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 102 da CF, criou o requisito de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para que o STF examine a admissão do recurso extraordinário. Em 19 de dezembro de 2006, veio a Lei nº 11.418/2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, regulamentando a preliminar de repercussão geral, e, em 30 de abril de 2007, surgiu a Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação do art. 13, inciso V, alínea “c”, art. 21, parágrafo 1º, e arts. 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, bem como revogou o disposto no parágrafo 5º do art. 321, todos do RISTF, determinando que todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007 deverão atender ao pressuposto em tela. Nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 543-A do CPC: >>“Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal." As ementas de julgados do STF a seguir bem explicam o pré-requisito: >>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – RE 569476 AgR/SC – Min. Rel. Ellen Gracie – Tribunal Pleno – **DJ**, de 25/04/08)." >>"DECISÃO MONOCRÁTICA: >>Vistos. Max Peixoto dos Santos interpõe agravo de instrumento contra decisão (fl. 261) que não admitiu recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Revisão Criminal nº 1.140-4/221 (fls. 218 a 225). Examinados os autos, decido. O agravo não pode ser conhecido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e, por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento no sentido de que os recursos extraordinários em geral e, em conseqüência, as causas criminais, interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em espécie, esse requisito formal não foi cumprido, pois o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do qual o ora agravante fora cientificado, através da publicação em órgão oficial, em 18/5/09 (fl. 226), quando plenamente exigível a demonstração formal da repercussão geral. Ante o exposto, não conheço do agravo. (STF – AI 772099 /GO – Min. Rel. Dias Toffoli – Decisão Monocrática – **DJ**, de 01/02/10)." \\