=====5.2. Medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário===== \\ Quando presentes o //fumus boni iuris// e o //periculum in mora// e atendidos todos os pressupostos dos recursos especial ou extraordinário, caberá, excepcionalmente, medida cautelar para agregar efeito suspensivo ao inconformismo, mesmo //inaudita altera parte//. >>"MEDIDA CAUTELAR. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. >>EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA E DO PERIGO NA DEMORA. PRECEDENTES DO STJ. >>1. Presentes os pressupostos para a concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto verificada a plausibilidade da tese jurídica esposada nas razões recursais, bem como o perigo na demora, consistente na possibilidade de impor ao ora Requerente, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e teve assegurado o direito de apelar em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão cautelar, a execução da pena em regime mais gravoso do que o fixado no art. 33, § 2º, do Código Penal. Precedentes do STJ. >>2. Pedido cautelar julgado procedente para dar efeito suspensivo ao recurso especial, que se encontra no aguardo de sua subida, em razão do provimento dada ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu. >>(MC 13.770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, **DJe**, 01/09/2008)." >>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O STF já teve oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de “caça-níqueis” (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007). 2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da medida cautelar ajuizada pela agravante. //3. Excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário exige, concomitantemente, o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário no tribunal de origem, a viabilidade processual do recurso extraordinário devido à presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. 4. Não se encontram presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário//. 5. Agravo regimental improvido. >>(AC 1420 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, **DJe** 157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00025 – //grifo nosso//)." Se o apelo raro ainda estiver pendente do juízo de admissibilidade, será do Tribunal a quo a competência para analisar a cautelar, e, caso o recurso já tenha sido admitido, a competência será do Tribunal //ad quem//. >>"**Súmula nº 634 do STF**: Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade na origem. >>**Súmula nº 635 do STF**: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." \\