=====Recebimento de "notitia criminis"===== \\ ====Comunicação verbal de crime de ação pública incondicionada==== \\ Ao receber comunicação verbal de crime de ação pública incondicionada, verificar a existência de inquérito policial ou peças de informação suficientes sobre o fato. Se nada existir a respeito, tomar por termo as declarações do comunicante e encaminhar a peça à autoridade policial, devidamente acompanhada de ofício requisitório de instauração do inquérito policial, para que depois, tendo em mãos o competente procedimento investigatório sobre os fatos, possa analisar a possibilidade da instauração da ação penal. Sobre a titularidade exclusiva do MP para propositura da ação penal, assim assegura a doutrina: >>O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, //caput//). Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-administração, expondo ao Estado-juiz a pretensão punitiva (CF, art. 129, I).((CAPEZ, Fernando. **Curso de processo penal**. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 152.)) \\ ====Comunicação escrita de crime de ação pública incondicionada==== \\ Proceder do mesmo modo descrito no item acima, caso receba comunicação escrita, verificando, ainda, a possibilidade de propositura da ação penal com fulcro nos elementos constantes da //notitia criminis// (demonstração do fato, autoria, materialidade e qualificação do suposto autor do fato). Se não houver condições de oferecer denúncia, enviar as peças à autoridade policial, por meio de ofício requisitório. A doutrina, por sua vez, concorda plenamente: >>//Delatio Criminis// é a denominação dada à comunicação feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial (ou a membro do Ministério Público ou juiz) acerca da ocorrência de infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada (art. 5º, § 3º, CPP). Pode ser feita oralmente ou por escrito. Caso a autoridade verifique a procedência da informação, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento.((NUCCI, Guilherme de Souza.**Manual de Processo Penal e Execução Penal**. 2.ed.rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 134.)) \\ ====Comunicação anônima ou conhecimento por meio de leitura de publicação periódica de crime de ação pública incondicionada==== \\ Em caso de recebimento de comunicação anônima acerca da prática de infração de ação pública incondicionada ou do conhecimento de tal delito por leitura de publicação periódica, não requisitar a instauração de inquérito policial sem antes ouvir a vítima ou seu representante legal sobre a veracidade do fato, quando possível. A comunicação anônima deve, portanto, ser processada, tomadas as cautelas devidas, no sentido de uma averiguação mínima de verossimilhança das informações recebidas. Este é, precisamente, o ponto de vista da doutrina sobre o assunto: >>Destaquemos, ainda, que o anonimato é forma inadmissível e insuficiente para a instauração de inquérito, ao menos na modalidade da //delatio criminis//. Ao encaminhar a comunicação por escrito, deve a pessoa identificar-se. Se a forma escolhida for oral, a autoridade policial colherá, no ato, os dados identificadores do indivíduo. Lembra, com precisão, Tourinho Filho que a comunicação falsa de delito pode dar ensejo à configuração de um crime, motivo pelo qual não se deve aceitar a delatio anônima (Código de Processo Penal comentado, v.1, p.35). Entretanto, somos, levados a acreditar que as denúncias anônimas podem e devem produzir efeito. Não nos esqueçamos que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início à investigação e, com mínimos elementos em mãos, instaura o inquérito. Embora não se tenha configurado uma autêntica //delatio criminis//, do mesmo modo o fato pode ser averiguado.((NUCCI, 2006, p. 138.)) \\ ====Comunicação verbal de crime de ação pública condicionada==== \\ Recebendo comunicação verbal da vítima ou do seu representante legal sobre prática de infração de ação pública condicionada, verificar a existência de inquérito policial sobre o fato. Caso inexista, tomar por termo as declarações do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, em que fique claro o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, como medida preliminar, o inquérito policial, encaminhando a peça à autoridade policial, devidamente acompanhada de ofício requisitório. \\ ====Comunicação escrita de crime de ação pública condicionada==== \\ Recebendo comunicação escrita da vítima ou do seu representante legal sobre prática de infração de ação pública condicionada, verificar a existência de inquérito policial sobre o fato narrado, bem como a possibilidade de propositura da ação penal com fulcro nos elementos constantes da informação (demonstração do fato, autoria, materialidade e qualificação do acusado) e a existência da //delatio criminis// postulatória (representação da vítima ou de seu representante). Não havendo condições de ser oferecida denúncia e inexistindo a representação, tomar por termo as declarações do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, na forma de representação, em que fique claro o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, como medida preliminar, o inquérito policial, encaminhando a peça à autoridade policial, devidamente acompanhada de ofício requisitório de instauração do inquérito. \\ ====Comunicação anônima ou conhecimento por meio de leitura de publicação periódica de crime de ação pública condicionada==== \\ Em caso de recebimento de comunicação anônima acerca da prática de infração de ação pública condicionada ou do conhecimento de tal delito por leitura de publicação periódica, aguardar a necessária manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. \\ ====Comunicação verbal de crime de ação privada==== \\ Recebendo comunicação verbal da vítima ou do seu representante legal acerca da prática de infração de ação privada, verificar a existência de inquérito policial sobre o fato. Caso inexista, tomar por termo as declarações do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, na forma de requerimento, no qual deve constar, sempre que possível, a narração do fato com todas as circunstâncias, a individualização do indiciado ou seus sinais característicos, as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração e o nome das testemunhas, com indicação da profissão e endereço dessas, encaminhando a peça à autoridade policial. \\ ====Comunicação escrita de crime de ação privada==== \\ Recebendo comunicação escrita da vítima ou do seu representante legal sobre a prática de infração de ação privada, verificar a existência de inquérito policial sobre o fato narrado. Caso inexista, mas a informação contenha requerimento de instauração do inquérito, cumpre remeter a peça à autoridade policial e, na oportunidade, orientar a vítima sobre a natureza da ação penal, o prazo para ajuizá-la e as providências que ulteriormente deve esta observar a fim de evitar o perecimento do direito de punir; havendo dúvida sobre a natureza da ação penal, sugere-se requisitar a instauração do procedimento investigatório diante dos elementos de convicção ministrados pela vítima ou pelo seu representante legal. \\ ====Comunicação anônima ou conhecimento por meio de leitura de publicação periódica de crime de ação privada==== \\ Em caso de recebimento de comunicação anônima acerca da prática de infração de ação privada ou do conhecimento de tal delito por leitura de publicação periódica, aguardar a necessária manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, observando, caso necessário, o item anterior. \\