=====Fase processual===== \\ Na fase processual, recomenda-se: \\ ====Emprego de terminologia adequada==== \\ Usar os termos //requerer// quando titular da ação penal e //opinar// quando se tratar de ação penal privada. \\ ====Fiscalização das armas,instrumentos e produtos do crime==== \\ Zelar para que as armas, instrumentos da infração e outros objetos apreendidos na fase pré-processual sejam encaminhados a juízo, onde deverão ser recebidos pela secretaria, mediante termo próprio nos autos.((Sobre o destino das armas apreendidas, ver Aviso nº 1/94 da CGMP, que reproduz a Instrução nº 216/93 da Corregedoria-Geral de Justiça, regulando a matéria.)) Atentar para o cumprimento da Resolução Conjunta nº 001/003 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça quanto à destinação a ser dada aos objetos apreendidos. \\ ====Arquivamento de inquérito ou peças informativas em razão da extinção da punibilidade==== \\ Requerer fundamentadamente a extinção da punibilidade do fato delituoso noticiado na fase pré-processual, inquisitorial ou não, pela ocorrência de causa prevista na legislação criminal, em especial no art. 107 do CP, cabível na oportunidade, postulando o arquivamento e baixa do expediente policial. Na hipótese de morte do agente, limitar-se a requerer o arquivamento, sem pedido expresso de extinção de punibilidade, evitando-se, assim, discussão jurídica futura quando se constatar que a certidão de óbito é falsa. \\ ====Arquivamento - Requisitos da manifestação==== \\ Elaborar todas as promoções de arquivamento de inquéritos policiais ou de outras peças informativas com relatório sucinto, necessária fundamentação e conclusão.((É dever do membro do Ministério Público “indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal” (art. 43, III, da Lei nº 8.625, de 12/2/93, e art. 110, IV, da LC nº 34, de 12/9/94).)) \\ ====Arquivamento de inquérito ou peças informativas por motivo de política criminal, princípio da insignificância ou por presunção de ocorrência de prescrição pela pena aplicada==== \\ Abster-se de promover arquivamento de inquéritos policiais ou de outras peças informativas baseado em //motivo de política criminal//, no princípio da //insignificância// da infração ou na presunção de que, se condenado o réu, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva pela pena a ser concretizada na sentença. \\ ====Arquivamento de inquérito instaurado por crime culposo==== \\ Evitar, ao pleitear o arquivamento de inquérito instaurado por crime culposo, a afirmação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, limitando-se à análise da falta de culpa na conduta do indiciado. \\ ====Arquivamento de inquérito ou peças informativas pela existência de causa justificante==== \\ Pleitear o arquivamento de inquérito policial ou outra peça informativa pela existência de causa justificante, tão somente quando houver prova inequívoca que o agente atuou amparado por causa legal de exclusão da ilicitude penal. Lembrar que eventual falsidade no conteúdo das informações caracterizadoras da causa justificante ou notícia de prova nova quanto a sua inexistência poderá ensejar o desarquivamento do inquérito policial, caso não esteja extinta a punibilidade pela prescrição. \\ ====Arquivamento de inquérito na hipótese de concurso de pessoas – Oferecimento de denúncia contra um ou mais participantes==== \\ Formular, na hipótese de concurso de pessoas, em folha separada da denúncia oferecida contra um ou mais participantes, o pedido de arquivamento de inquérito policial ou outra peça informativa em relação ao concorrente excluído da relação processual, evitando a existência do denominado //arquivamento implícito//. \\ ====Denúncia na hipótese de concurso de pessoas – Exclusão de algum concorrente em razão de necessidade de diligência==== \\ Mencionar, em folha separada da denúncia oferecida contra um ou mais participantes, a razão pela qual algum indiciado não está incluído na peça acusatória, pleiteando a realização da diligência necessária para posterior aditamento da denúncia e inclusão dele na relação jurídico-processual, ou então, o desmembramento e o prosseguimento das investigações em relação àquele. \\ ====Requisitos da denúncia==== ((Sobre suspensão do processo, ver seção 11, do capítulo 7, do presente título.)) \\ Formular a denúncia de forma direta e objetiva, endereçando-a ao juiz competente, qualificando o(s) acusado(s), narrando circunstanciadamente o(s) fato(s) noticiado(s), tipificando corretamente a(s) infração(ões), elencando o rol de testemunhas a serem ouvidas, requerendo a citação do(s) denunciado(s) e, por fim, pedindo a condenação. Nos requerimentos finais das vestibulares acusatórias por crimes da competência do Tribunal do Júri, deve ser formulado o pedido de pronúncia antes que o de condenação, pois é a pretensão processual na primeira fase do procedimento escalonado. A denúncia não deve conter a discussão jurídica do(s) fato(s) narrado(s) nem referência a elementos doutrinários ou jurisprudenciais a sustentá-la. Por outro lado, não deve a peça acusatória conter menção às alegações do(s) indiciado(s), vítima(s) ou testemunhas, pois se constitui em mera exteriorização do fato surgido dos elementos probatórios colhidos no procedimento investigatório ou contidos nas informações. \\ ====Requerimentos quando do oferecimento da denúncia==== \\ Elaborar separada e fundamentadamente os requerimentos quando do oferecimento da denúncia, tais como, diligências a serem realizadas ou a prisão preventiva, que devem constar da cota marginal de apresentação da peça acusatória ao juiz. Observar, ainda, as disposições dos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, que preveem, respectivamente, a possibilidade de proposição de transação penal e suspensão condicional do processo, cumpridos os requisitos legais. Havendo inovação, para pior, na classificação jurídico-penal da conduta atribuída ao réu, postular revogação da liberdade provisória com o subseqüente retorno do réu à prisão, bem como a devolução do valor da fiança, se for o caso. \\ ====Denúncia em caso de concurso de pessoas==== \\ Especificar na denúncia, em se tratando de concurso de pessoas, conduta de cada concorrente, ressaltando a sua relevância causal e liame subjetivo ou normativo existente entre os denunciados. Observar que, nos crimes de autoria coletiva ou multitudinários, tem-se admitido narrativa genérica da ação comum desenvolvida pelos réus. \\ ====Requerimento de incidente de insanidade mental==== ((O anexo contém modelos de quesitos em caso de insanidade mental do acusado.)) \\ Requerer, de forma apartada da denúncia, na forma do item 10, incidente de insanidade mental do acusado, formulando previamente os quesitos. Recomenda-se a utilização dos quesitos oficiais: * 1º - O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? * 2º - O paciente submetido a exame não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? * 3º - Qual essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? * 4º - Que grau de desenvolvimento mental apresenta o paciente submetido a exame? \\ ====Denúncia por crime que deixa vestígio==== \\ Fazer expressa menção, na denúncia dos denominados crimes não transeuntes (que deixam vestígios), ao exame de corpo de delito existente na peça inquisitorial, observado o disposto no item B.18, retro, perícia inviabilizada. \\ ====Denúncia por crime contra a vida ou a integridade corporal==== \\ Referir-se, na denúncia concernente ao crime contra a vida ou a integridade corporal, ao instrumento utilizado (esclarecendo se foi, ou não, apreendido), ao meio e modo empregados para a ofensa (socos, pontapés, etc.), não sendo suficiente a singela referência a morte ou lesão corporal. \\ ====Denúncia por crime culposo==== \\ Descrever, na denúncia concernente a crime culposo, o fato configurador da culpa (ausência do dever geral de cuidado), não bastando a simples menção a conduta imprudente, negligente ou imperita do denunciado. \\ ====Denúncia por crime de lesão corporal==== \\ Referir-se, na denúncia relativa ao crime de lesão corporal, a região e o tipo do ferimento, bem como a gravidade da lesão, não sendo suficiente a referência ao auto de exame de corpo de delito. Descrever detalhadamente, na denúncia respeitante a lesões corporais recíprocas, a conduta de cada denunciado, evitando atribuir a iniciativa da agressão a um só deles e distinguindo a hipótese do delito de rixa. \\ ====Denúncia por crime contra o patrimônio==== \\ Indicar, na denúncia relativa aos crimes contra o patrimônio, qual(is) o(s) objeto(s) subtraído(s), apropriado(s) etc., não sendo de boa técnica a mera referência ao auto de apreensão, de arrecadação ou de avaliação constantes do inquérito policial ou outra peça informativa. Caso seja possível, é importante mencionar em poder de quem estão os objetos apreendidos e o valor dos mesmos. Mencionar na acusação todas as possíveis qualificadoras ou causas de aumento de pena que, ainda que não aplicáveis ao crime já descrito, poderão ser úteis na hipótese de desclassificação para delito menos grave. \\ ====Denúncia por crime de ameaça==== \\ Mencionar, na denúncia relativa aos crimes de ameaça ou nos quais a ameaça é meio executório, qual o fato configurador da //vis compulsiva//. \\ ====Denúncia por crime de desacato, contra a honra e denunciação caluniosa==== \\ Mencionar, na denúncia por crime de desacato, calúnia, difamação, injúria e denunciação caluniosa, as expressões ou fatos configuradores da ofensa, não satisfazendo a simples referência ao //nomem iuris// do delito. Observar que, na denunciação caluniosa, não é imprescindível o prévio arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação relativas ao crime que gerou a indevida instauração de inquérito ou ação penal. \\ ====Denúncia por crime de prevaricação==== \\ Mencionar, na denúncia por crime de prevaricação, o interesse ou o sentimento pessoal que moveu o agente a praticar o delito, citando, quando possível, o fato que o ensejou, sob pena de inépcia. \\ ====Denúncia por crime de receptação==== \\ Mencionar, na denúncia relativa ao crime de receptação dolosa, na forma básica, o fato concernente à origem ilícita do objeto receptado, bem como a forma pela qual o denunciado sabia dessa circunstância, caso seja possível. Atentar para o elemento subjetivo do tipo na receptação qualificada, que, segundo entendimento atualmente dominante, inclui o dolo direto e o dolo eventual, ou seja, a expressão deve saber, incluída no § 1º do art. 180 do CP, caracterizadora do dolo eventual, inclui o sabe, expressão caracterizadora do dolo direto, por interpretação extensiva. Mencionar, nas denúncias relativas ao crime de receptação dolosa, na forma qualificada, os fatos que autorizam a conclusão de que o acusado deveria saber ser a coisa receptada produto de crime. Dessa forma, por hipótese, é importante que a peça acusatória refira que “a condição do ofertante, pessoa desconhecida do acusado e por ele não identificada” ou “a contratação para a condução do veículo previa viagem à noite e em estradas de pouco movimento” ou “a condução ou transporte do veículo previa como destino o Paraguai” ou “o veículo foi entregue no local para ser desmontado sem que estivesse danificado para gerar um conserto” etc. Mencionar, na denúncia relativa ao crime de receptação culposa, os fatos que autorizam a conclusão de que o acusado deveria presumir ter sido a coisa receptada obtida por meio de crime. Assim, por hipótese, é importante que a peça inicial refira que //a condição do ofertante, pessoa desconhecida do acusado e por ele não identificada ou um delinquente conhecido na cidade ou um menor de idade// etc. Observar as novas modalidades de receptação relativas a veículo automotor. \\ ====Qualificação do acusado==== \\ Qualificar corretamente o denunciado, citando, sempre que possível, seus apelidos, nacionalidade, naturalidade, estado civil, ocupação profissional, idade, filiação, situação econômica, domicílio, residência, local de trabalho e, se for o caso, outro lugar onde poderá ser facilmente encontrado para tornar ciência pessoal dos atos do processo. Se o acusado estiver preso, indicar o estabelecimento onde se encontra recolhido. Não é aconselhável a mera indicação das folhas do inquérito policial ou de qualquer outra peca informativa em que se encontre a qualificação. \\ ====Qualificação da vítima e testemunhas==== \\ Qualificar corretamente a vítima e as testemunhas, para facilitar sua identificação, devendo constar o local onde poderão ser encontradas. Cuidando-se de servidores públicos, civis ou militares, é importante indicar a repartição ou a unidade em que prestam serviço. O nome do ofendido deve constar da exposição do fato feita na denúncia. \\ ====Idade do acusado – Necessidade de menção na denúncia==== \\ Caso estejam sendo denunciadas pessoas com menos de 21 anos ou mais de 70 anos de idade,((Interesse prescricional, entre outros.)) mencionar esta circunstância, expressamente, na denúncia, fazendo referência à certidão comprobatória existente no procedimento informativo. Inexistente a certidão, requisitá-la, em diligência. \\ ====Acusado menor de 18 anos – Ausência de certidão de nascimento==== \\ O autor do fato delituoso aparentemente maior de idade pode, eventualmente, não estar portando documento e alegar ser menor de 18 anos. Nesta hipótese, se não for possível a obtenção de certidão de nascimento, pedir diligência de juntada da certidão de batismo (batistério) e a sujeição do auto ao exame médico-legal apropriado para verificação da faixa etária. \\ ====Menção na denúncia da expressão ou locução caracterizadora do verbo nuclear do tipo==== \\ Utilizar na denúncia, em todos os casos, quando da descrição do fato punível, a expressão ou locução caracterizadora do verbo nuclear do tipo. \\ ====Explicitação na denúncia sobre a data e o lugar do fato==== \\ Mencionar na denúncia, sempre que possível, a data e o lugar em que o fato infracional foi praticado, com o detalhamento de todas as circunstâncias relevantes para a fixação da competência do juízo, prescrição e decadência. \\ ====Menção na denúncia das circunstâncias relevantes na qualificação do fato==== \\ Mencionar na denúncia, quando da descrição do fato punível, todas as circunstâncias importantes para a qualificação do crime ou aumento de pena, integrando-as à capitulação. \\ ====Referência na denúncia sobre o atendimento das condições de procedibilidade==== \\ Informar, em se tratando de ação penal pública condicionada, no corpo da denúncia, o atendimento das condições de procedibilidade, tais como representação ou requisição, no preâmbulo, e o estado de pobreza, fazendo referência à prova respectiva na parte expositiva, sendo importante atentar para a data do fato, para efeito de decadência. \\ ====Descrição na denúncia do fato impeditivo da consumação na hipótese de crime tentado==== \\ Descrever, cuidando-se de crime tentado, o fato impeditivo da consumação, alheio à vontade do denunciado. Assim, por hipótese, é preciso esclarecer que “o homicídio não se consumou porque o denunciado, quando já havia desferido dois tiros de revolver em direção a vítima, sem acertá-la, foi contido por Fulano de Tal que passava pelo local”, sendo incorreta a singela menção à fórmula legal prevista no art. 14, II, do Código Penal. \\ ====Denúncia em caso de concurso de crimes==== \\ Descrever especificadamente, tratando-se de denúncia concernente a concurso de crimes, as diversas ações praticadas pelo denunciado, de forma a permitir sua correta classificação como concurso material ou crime continuado. É aconselhável que somente haja o reconhecimento da continuidade delitiva quando inequívoca e por ocasião das alegações finais. \\ ====Crime com participação de menor de 18 anos de idade==== \\ Fazer constar da capitulação de denúncia cuja narrativa indica a participação de menor de 18 anos de idade, ainda não corrompido, o delito previsto no art. 1° da Lei nº 2.252/54, em concurso formal ou material com o crime principal praticado pelo denunciado e pelo inimputável, mencionando, expressamente, na parte expositiva, a idade do menor e o fato de ele ainda não se haver iniciado na vereda delituosa. \\ ====Rol de testemunhas==== \\ Arrolar, quando possível, o número máximo de testemunhas previsto na legislação para a demonstração do fato narrado na denúncia, devendo ser salientado que o número máximo corresponde a cada infração e não propriamente à peça acusatória. \\ ====Análise da folha de antecedentes ou informações dos distribuidores==== \\ Verificar, quando da juntada aos autos da folha de antecedentes ou das informações dos distribuidores criminais, se há notícia de outros processos, requerendo certidões de inteiro teor a respeito, inclusive com indicação da data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. \\ ====Diligências para a localização do réu==== \\ Velar para que o réu seja citado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, antes de requerer a citação por edital, pleiteando de órgãos como o TRE, SPC, SEDES, entre outros, informações sobre a residência ou local de trabalho do acusado.((O MPE firmou importante convênio com a Receita Federal, por meio do qual o CAOCrim tem acesso à base de dados de endereço dos contribuintes, atendendo aos colegas na medida em que solicitado.)) \\ ====Providências após a citação por edital==== \\ Observar o disposto na Lei nº 9.271/96,((Verificar que o STJ já decidiu: “Em se tratando de acusado revel, inviável a suspensão do processo sem a suspensão do curso do prazo de prescrição (art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96) e vice-versa. A Lei nº 9.271/96, versando também sobre direito material (causa impeditiva da prescrição) não se aplica às infrações cometidas anteriormente a sua vigência. Concessão de habeas corpus de ofício para que suas disposições nestas circunstâncias não se apliquem, em virtude de a suspensão do processo em sua inteireza, abrangendo a suspensão do curso da prescrição, não ter sido atacada no writ, com inovação do pedido no recurso” (RHC nº 6.372-SP, 6a. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves,j. 9/6/97, **DJU** de 30/6/97, p. 31.083).)) zelando para que se opere a suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de citação editalícia, não tendo comparecido o réu, nem constituído defensor. É importante manter, mediante livro próprio, no gabinete da Promotoria de Justiça, controle referente ao número dos processos, ao nome dos réus, à natureza do delito e à situação processual, concernente aos feitos em que aplicável à lei citada, devendo constar a data da decisão que suspendeu o processo. Lembrar que a efetivação da citação pessoal e o não comparecimento posterior do réu acarretarão a revelia e o normal prosseguimento da causa. Pugnar pela realização das provas urgentes, em especial a de natureza testemunhal, cuidando para que a audiência seja acompanhada por defensor dativo. \\ ====Cabimento do benefício da suspensão condicional do processo==== \\ Atentar para as hipóteses de cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, quanto aos requisitos objetivos e subjetivos, recomendando-se que, quando do oferecimento, sejam explicitadas as condições do benefício, bem como a duração do período de prova. \\ ====Interrogatório – Necessidade da presença do defensor==== \\ Zelar para que o réu seja interrogado na presença de defensor, constituído ou nomeado. Sua ausência tem sido causa recorrente de nulidade processual reconhecida por tribunais superiores. Em caso de haver mais de um réu, velar para que sejam defendidos por diferentes patronos, quando suas teses de defesa forem colidentes ou se mostrarem como tal no curso da instrução. Examinar as inovações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, em especial quanto ao direito ao silêncio, não podendo a negativa do réu em responder as perguntas que lhe forem formuladas ser interpretada em seu desfavor e quanto à possibilidade de perguntas pelas partes dirigidas à autoridade judiciária,((Observar que depois da edição da Lei nº 11.690/08, que alterou os arts. 212, 473 e § 1º do 474, todos do CPP, há entendimento no sentido de que teria sido extinto o sistema de reperguntas – também no caso de indagações feitas ao interrogado.)) no sistema de reperguntas, respeitando-se a ordem: MP, assistente (se houver) e defesa. Também devem ser permitidas reperguntas do defensor do //corréu// na hipótese de réu delator ou na conhecida //chamada de corréu//, visto que a delação feita por //codenunciado// constitui verdadeira prova testemunhal. \\ ====Possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (art. 185, CPP)==== \\ Atentar para as alterações advindas da Lei nº 11.900/2009, a qual prevê que, excepcionalmente, o juiz, mediante decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório por videoconferência do réu preso ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A regra, conforme estabelece o art. 185, § 1°, do Código de Processo Penal, continua sendo a realização do interrogatório do réu preso, em sala própria, no estabelecimento em que se encontrar recolhido, na presença física do juiz, devendo este determinar, mediante decisão fundamentada, a sua realização por videoconferência somente nas hipóteses do art. 185, § 2°, do diploma processual penal. Devido ao fato de que, em virtude das Leis nº 11.689/2008 e no 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência única de instrução e do julgamento, a Lei nº 11.900/2009 autorizou que o interrogado acompanhe, pelo mesmo sistema eletrônico, o transcorrer dessa audiência. Não sendo viável a realização do interrogatório no estabelecimento carcerário na presença física do juiz ou pelo sistema de videoconferência, requisitar, nos termos do art. 185, § 7°, do Código de Processo Penal, a apresentação do réu preso em juízo, tal como também dispõe o art. 399, § 1°, do referido diploma. Impende salientar que a Lei nº 11.900/2009 não se limitou a autorizar o emprego desse recurso tecnológico apenas no interrogatório, mas em todos os atos que dependam de pessoa que esteja presa, conforme prevê o § 8° do art. 185 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em afronta aos princípios da ampla defesa e da publicidade, uma vez que o acusado, no interrogatório por videoconferência, tem contato direto e irrestrito com o magistrado e com seu advogado, sendo a publicidade garantida por meio da tecnologia. A obrigatoriedade da presença do defensor bem como sua prévia e reservada entrevista com o réu elidem o argumento das possíveis pressões externas que possam macular a autodefesa e o valor probatório do ato. Sobre o assunto, vide ementas nº 01 e 02 do III do Simpósio de Procuradores e Promotores de Justiça.((Ementa nº 01: A videoconferência para oitiva de testemunhas, previsão do art. 217 do CPP, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, desde que assegurada na sala de presidência do ato a presença de advogado a acompanhar o réu, bem assim, na sala na qual a testemunha será ouvida, a presença de serventuário da Justiça, de forma a zelar pela oficialidade e regularidade do ato.\\ Ementa nº 02: Em se tratando de videoconferência, eventual nulidade somente pode ser reconhecida com a demonstração de efetivo prejuízo conforme preconiza o artigo 563 do CPP.)) \\ ====Observância do rito procedimental==== \\ Velar para que seja observado o rito procedimental, atentando que o art. 400 do CPP (com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008) dispõe que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não se considerando o fato de o réu estar preso ou solto. Sobre o não atendimento do supramencionado prazo, assim assegura a doutrina: >>[...] É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver algum motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir no seu relaxamento.((TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. **Curso de Direito Processual Penal**. 3. ed. rev. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 630.)) \\ ====Fase de requerimento de diligências (art. 402, CPP)==== \\ Apreciar, na fase do art. 402, CPP, a regularidade processual requerendo, quando necessário, diligências visando a sanar eventuais nulidades, a complementação da prova colhida na fase instrutória, bem como esclarecimentos sobre os antecedentes do réu e a constatação da reincidência. \\ ====Análise das preliminares==== \\ Arguir ou examinar, nas alegações, nos pareceres ou razões recursais, antes da apreciação do mérito, as matérias preliminares. Lembrar que há preliminares prejudiciais de outras como, por exemplo, a inépcia da denúncia ou a ilegitimidade ativa em relação à prescrição. \\ ====Alegações finais — Referência a possível interrupção da prescrição==== \\ Nos casos em que houver dúvida sobre a ocorrência da prescrição, visando à maior clareza e à facilidade de análise, é prudente registrar, nas alegações finais, razões e contrarrazões recursais, os marcos interruptivos da prescrição. \\ ====Alegações finais, pareceres,razões e contrarrazões recursais==== \\ Fazer constar expressamente, nos relatórios de alegações finais, pareceres, razões e contrarazões recursais, o fato material enquadrado como típico e as teses jurídicas levantadas no curso do processo. Apontar e provar, nas alegações finais, por meio de certidão cartorária, a reincidência. Postular, nas alegações finais, em caso de crime que prevê condenação a pena restritiva de liberdade, a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).((Nesse sentido, ver Recomendação nº 1/96 da CGMP.)) \\ ====Fuga do réu e deserção da apelação==== \\ A maioria absoluta da jurisprudência já vinha considerando que o art. 595 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a fuga, por si só, não implica a obrigatoriedade da prisão. \\ ====Dispensa do réu em audiência==== \\ Discordar de pedidos de dispensa da presença de réus em audiências, mormente quando houver necessidade do reconhecimento pessoal para a comprovação da autoria. \\ ====Dispensa de testemunhas==== \\ Analisar a possibilidade de desistir, já ao final da audiência, da oitiva de testemunhas faltosas, ou substituí-las por outras, ensejando a imediata intimação do réu e seu defensor da nova data, ressalvando o risco da ocorrência de prescrição com a realização de nova audiência. Solicitar, quando necessário e possível, a condução coercitiva das testemunhas e vítimas. \\ ====Cartas precatórias==== \\ Velar, mediante requerimento, para que as cartas precatórias contenham prazo para seu cumprimento e que sejam instruídas com cópias da denúncia e das declarações prestadas na fase inquisitória, bem como com fotografia do acusado, caso seja necessário o reconhecimento. Cuidar para que a Secretaria Judicial providencie a intimação do advogado do réu, quando expedida a carta precatória.((Sobre o tema, ver a Súmula nº 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.)) Atentar para a introdução no ordenamento processual penal de um importante instrumento de colheita da prova oral: a regra do art. 222, § 3º, do CPP. Esse dispositivo dispõe que, na hipótese de a testemunha morar fora da jurisdição do juiz, poderá sua oitiva ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Caberá aos regimentos internos dos tribunais e à jurisprudência definir a forma de realização do ato. \\ ====Desmembramento da ação penal==== \\ Pleitear o desmembramento da ação penal, quando houver vários réus e existir perigo de excesso de prazo, ensejador da liberação de eventual acusado preso ou mesmo da ocorrência da prescrição (art. 80, CPP). \\ ====Alegações orais – Requisitos==== \\ Produzir alegações orais com os mesmos elementos das escritas, ou seja, contendo relatório, onde se resumirá o processo, ainda que sucintamente; fundamentação, em que deverá haver exame do fato material e do direito aplicável; conclusão, na qual se deverá opinar sobre a condenação ou a absolvição do acusado. Em caso de ser cabível a condenação, delinear os contornos das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, de modo a demonstrar ao magistrado o patamar da pena-base e o regime prisional que deve ser inicialmente aplicado ao réu. Cuidar para que seja realizado o fiel registro das alegações orais quando da lavratura do termo judicial pelo serventuário responsável.((Ver alteração determinada pela Lei nº 11.719/2008.)) Na hipótese de absolvição imprópria, velar pela correta indicação da medida de segurança. \\ ====Intimação da sentença==== \\ Dar ciência das sentenças prolatadas((Ver ainda art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93.)) fiscalizando se os réus e seus defensores foram corretamente intimados, pleiteando, se for o caso, a expedição de editais para tal. \\ ===="Emendatio libeli"==== \\ Desclassificação para crime com pena mínima igual ou inferior a um ano (possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo – art. 89 da Lei nº 9.099/95). Conforme preceitua o art. 383, §1º, do CPP, “o juiz procederá de acordo com o disposto em lei”. Portanto, o entendimento majoritário é de que deverá o magistrado criminal, ao receber os autos conclusos para a sentença, proferir, fundamentadamente, decisão desclassificatória, restringindo-se, contudo, ao aspecto da correta tipificação da conduta, isto é, sem nenhum juízo acerca da condenação ou absolvição. Após, facultará vista ao Ministério Público quanto à possibilidade de propor ao acusado o //sursis// processual de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Tal postura do juiz encontra subsídio na Súmula 337 do STJ, bem como vem sendo adotada em reiterados julgamentos naquela corte. Se o //Parquet// entender não ser o caso de efetuar a proposta de suspensão condicional do processo, os autos deverão retornar ao juiz, que poderá: * a) discordar do Ministério Público e encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça por analogia ao art. 28 do CPP (nesse caso, se o PGJ concordar com a posição do promotor, restituirá os autos ao juiz, que deverá, então, julgar o processo criminal, condenando ou absolvendo o réu pelo crime para o qual houve a desclassificação); * b) concordar com o Ministério Público, prosseguindo a sentença, condenando ou absolvendo o réu pelo crime para o qual houve a desclassificação. Entretanto, caso o Ministério Público entenda pela realização da proposta de suspensão condicional do processo, duas hipóteses poderão ocorrer: a) o réu aceita a proposta (o processo ficará suspenso, aguardando-se o cumprimento pelo réu das condições estipuladas pelo art. 89, §1º, da Lei nº 9.099/95); b) o réu não aceita a proposta (os autos retornam ao magistrado para prosseguir com a sentença, condenando ou absolvendo o acusado pelo crime para o qual houve a desclassificação). >>"EMENTA: NOVA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO JUÍZO, DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.\\ //O juízo de primeiro grau entendeu que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06, de menor potencial ofensivo. No entanto, prolatou, desde já, sentença, deixando de remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, ou mesmo ao Ministério Público para elaboração de proposta das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95 ao acusado. Fundamentou sua decisão no argumento de que já se havia encerrado o processo de conhecimento. De fato, a desclassificação operada não desloca a competência para o Juizado Especial, prorrogando-se, ao revés, a competência do Juízo Criminal comum. Contudo, tal prorrogação, não impede que seja o acusado por crime de menor potencial ofensivo beneficiado com as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, providência que ora se reconhece como direito do apelante. Ademais, o titular da proposta é o Ministério Público, independentemente da fase de processamento em que se encontra o feito, não cabendo ao magistrado exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto à remessa dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Vício insanável que impõe a cassação da sentença para a devolução dos autos à primeira instância afim de que seja oportunizada, ao órgão do Ministério Público de primeiro grau, a elaboração de proposta de transação penal, caso entenda presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva veiculados pela legislação. Recurso a que se dá parcial provimento, prevalecendo a competência que se entende prorrogada.// (TJRJ. Apelação Criminal nº 0006960-54.2007.8.19.0023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Relatora Desembargadora NILZA BITAR, j. 23-02-10)". \\ ====Desistência de prazo recursal – Impossibilidade==== \\ Não desistir ou renunciar, em hipótese alguma, do prazo recursal para possibilitar a antecipação do trânsito em julgado da sentença. \\ ====Fase recursal==== \\ Recorrer sempre que houver qualquer aspecto da sentença em desacordo com o entendimento expendido nas alegações finais, fiscalizando se a sentença preenche os requisitos formais exigidos por lei; se a pena foi imposta na medida certa; se o regime prisional foi determinado consoante a legislação; se foi observado o disposto no art. 59, CP, especialmente quanto ao exame das circunstâncias judiciais e a prevalência, quando couber, das penas substitutivas (restritivas de direito) em relação à suspensão condicional da pena.((Sobre a petição de interposição de apelação, ver Aviso nº 1/88 da COMP, recomendando que os Promotores de Justiça, dentro do prazo legal, detalhem e especifiquem a parte ou as partes dos decisórios que pretendam atacar.)) \\ ====Embargos Declaratórios==== \\ Requerer seja a sentença declarada quando ficar patenteada obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão que possam comprometer a exatidão do julgado. Se o pedido de declaração implicar em possível modificação da sentença, pugnar seja ouvido o réu, resguardando-se o princípio do contraditório. \\ ====Recurso em sentido estrito e carta testemunhável==== \\ Interpor o recurso em sentido estrito e a carta testemunhável em peça complexa, ou seja, contendo, na primeira parte, o encaminhamento do recurso, com a indicação da decisão recorrida e do permissivo legal, bem como o pedido de processamento do recurso e, na segunda parte, as razões do inconformismo. \\ ====Apelação==== \\ Interpor a apelação da forma como especificada nos arts. 593 e 600, CPP, ou seja, por termos nos autos ou por petição, que deverá ser dirigida ao Juiz de Direito, com a indicação da vara criminal, e menção ao nome do réu, à suma da decisão recorrida, ao permissivo legal embasador do apelo, com o pedido de processamento do recurso. Após, em peça apartada, deverão ser apresentadas as razões recursais, direcionadas ao tribunal //ad quem// e contendo os fundamentos fáticos e jurídicos da irresignação. Notar que, no âmbito do Juizado Especial, as razões acompanham a petição de interposição, sob pena de não conhecimento (art. 82 da Lei nº 9.099/95). \\ ====Condenação de estrangeiro por crime doloso ou contra a segurança nacional, a ordem política social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública==== \\ Em caso de condenação de estrangeiro por crime doloso ou contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, providenciar a remessa, em prazo exíguo, por via da Procuradoria-Geral de Justiça, ao Ministério da Justiça, de ofício acerca do trânsito em julgado do //decisum//, bem como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. \\ ====Condenação de militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos==== \\ Em caso de condenação de militar pela Justiça comum a pena privativa de liberdade superior a dois anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, providenciar a remessa de cópia da decisão condenatória, acompanhada da respectiva certidão do trânsito em julgado, ao Tribunal de Justiça Militar, para que se dê início ao procedimento administrativo de exclusão (art. 125, § 4°, CF, arts. 39, § 7° e § 8° e 111, CE).((Nesse sentido, conferir Aviso nº 9/90 da CGMP.)) \\ ====Ação civil para reparação do dano==== \\ Propor a ação civil para reparação do dano, em se tratando de vítima pobre, quando houver o devido requerimento, nos termos do art. 68, CPP((Ver, ainda, Aviso nº 11/86 da CGMP no sentido de que os membros do Ministério Público “orientem as vítimas de infrações penais ou a seus familiares, sobre a possibilidade e alcance da Ação Civil, decorrente dos danos causados pelo crime”.)), e o juiz de direito não o houver fixado em sentença criminal condenatória. \\ ====Manifestação em "habeas corpus" em primeiro grau de jurisdição==== \\ Manifestar-se em //habeas corpus// impetrados em primeiro grau jurisdicional, malgrado a omissão do Código de Processo Penal, pois o referido remédio constitucional visa a garantir a liberdade de ir e vir do cidadão, e o MP tem a tarefa de exercer a fiscalização do correto cumprimento da lei, em analogia com a intervenção definida no Decreto-Lei nº 552, de 25/4/69. \\