====Emprego de terminologia adequada==== Usar os termos //requerer// quando titular da ação penal e //opinar// quando se tratar de ação penal privada. ====Fiscalização das armas,instrumentos e produtos do crime==== Zelar para que as armas, instrumentos da infração e outros objetos apreendidos na fase pré-processual sejam encaminhados a juízo, onde deverão ser recebidos pela secretaria, mediante termo próprio nos autos.((Sobre o destino das armas apreendidas, ver Aviso nº 1/94 da CGMP, que reproduz a Instrução nº 216/93 da Corregedoria-Geral de Justiça, regulando a matéria.)) Atentar para o cumprimento da Resolução Conjunta nº 001/003 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça quanto à destinação a ser dada aos objetos apreendidos. ====Arquivamento de inquérito ou peças informativas em razão da extinção da punibilidade==== Requerer fundamentadamente a extinção da punibilidade do fato delituoso noticiado na fase pré-processual, inquisitorial ou não, pela ocorrência de causa prevista na legislação criminal, em especial no art. 107 do CP, cabível na oportunidade, postulando o arquivamento e baixa do expediente policial. Na hipótese de morte do agente, limitar-se a requerer o arquivamento, sem pedido expresso de extinção de punibilidade, evitando-se, assim, discussão jurídica futura quando se constatar que a certidão de óbito é falsa. ====Arquivamento - Requisitos da manifestação==== Elaborar todas as promoções de arquivamento de inquéritos policiais ou de outras peças informativas com relatório sucinto, necessária fundamentação e conclusão.((É dever do membro do Ministério Público “indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal” (art. 43, III, da Lei nº 8.625, de 12/2/93, e art. 110, IV, da LC nº 34, de 12/9/94).)) \\