=====3.14. Diligências a serem requeridas por ocasião do oferecimento da denúncia===== \\ Quando se tiver em mãos o inquérito policial para análise e oferecimento da denúncia, é importante se verificar o que foi apreendido com o investigado; caso as diligências mencionadas no capítulo “Diligências a serem requeridas pelo promotor de justiça ao tomar ciência da comunicação da prisão em flagrante delito” não tenham sido efetivadas, deverão ser requeridas, desta vez, com base no art. 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 11.343/06. Como alertado alhures, o argumento utilizado por alguns magistrados para negar o requerimento ministerial toma por base a análise equivocada do art. 156 do CPP. Parte-se do pressuposto de que a produção de tal prova seria um ônus do Ministério Público. Esse entendimento baseia-se no fato de que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio acusatório, razão pela qual se trazem a lume os comentários sobre tal sistema encetados pelo professor Renato Brasileiro: >>“Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso. >>Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes. >>No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. [...]”((LIMA, Renato Brasileiro. **Manual de processo penal**. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 5.)). Insta ressaltar que outros magistrados passaram a alicerçar os fundamentos de suas decisões denegatórias nos dispositivos da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial. Alegam aqueles que o art. 2º, incisos V e VI, da citada resolução tem por escopo a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abusos de poder relacionados à atividade de investigação criminal e à superação das falhas na produção probatória, inclusive técnicas para fins de investigação criminal. Neste diapasão, como a resolução garante ao órgão ministerial o acesso a quaisquer dos documentos relativos à atividade-fim policial (art. 5º, inciso II, da Resolução nº 20 do CNMP) e determina aos órgãos ministeriais fiscalizar o cumprimento das requisições feitas pelo próprio Ministério Público e pelo Poder Judiciário (art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 20 do CNMP), possibilitando inclusive a instauração de procedimento administrativo decorrente de seu descumprimento (art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 20 do CNMP), o próprio órgão acusatório deve trazer por //moto proprio// as provas que pretende produzir. Essas decisões ferem de morte não só o dispositivo insculpido no art. 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei .° 11.343/06 como também, ao contrário de garantir paridade de armas às partes, dá ao Ministério Público, no curso da ação penal, a possibilidade de manter contato direto com os órgãos investigadores e se utilizar de tal aparelho estatal na produção de prova, sem que ocorra o controle prévio da produção da prova na ação penal pelo magistrado e, por consequência, sem que a defesa tenha conhecimento de que estas estão sendo produzidas à sua revelia, num momento em que vige o princípio do contraditório e a necessária comunicação das provas. Nesse sentido a jurisprudência pátria: >>“CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. PRERROGATIVA REQUISITÓRIA. AÇÃO PENAL. PARIDADE ENTRE AS PARTES. REQUISIÇÃO PELO JUÍZO. CORREIÇÃO PROVIDA. 1. A __constituição__, em seu art. __129__, incs. __I__ e __VIII__, dispondo sobre as funções institucionais do ministério público, como não poderia deixar de ser, conferiu-lhe a possibilidade de requisitar diligências investigatórias para que exerça, de modo amplo e eficiente, sua função institucional, notadamente, de modo privativo, a ação penal pública. Todavia, tal prerrogativa deve ser vista com reservas durante o curso da ação penal, sob pena de violar a isonomia. 2. É ilógico conferir maiores prerrogativas a uma das partes no processo penal a despeito de uma delas. Ministério público. Ser imparcial (conforme doutrinariamente apontado) em detrimento da outra (que se defende). Frise-se, ainda, nos termos do artigo __251__ do __CPP__, 'ao juiz incumbirá a regularidade do processo e manter ordem no curso dos respectivos autos', de onde se extrai que eventual falha no curso da ação penal, principalmente no que se refere a documento que, a priori, possibilitaria a concessão de algum benefício ao acusado previsto na legislação processual ou penal, deve ser por ele suprida ou sanada, na qualidade de condutor do processo. 3. Independente do poder requisitório conferido aos membros do ministério público para agirem extrajudicialmente na esfera criminal, o magistrado deve avaliar e atender aos requerimentos efetivados pelo parquet no curso da persecução penal. 4. Correição provida”((RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Processo nº 0010683-30.2011.8.22.0000. Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan. Rondônia, 30 de novembro de 2011. **DJERO**, 07 dez. 2011, p. 77.)). Em razão do exposto, sustentamos a necessidade de se requererem as supracitadas diligências na cota da denúncia e, em caso de indeferimento pelo magistrado, se não houver outra forma de obter a informação necessária, que seja ajuizada a correição parcial. \\