=====3.17. A importância da confissão extrajudicial e da delação nos processo envolvendo tráfico de drogas===== \\ Fato muito comum em processos envolvendo tráfico de drogas diz respeito à confissão do acusado no calor dos acontecimentos, ou seja, no momento de sua abordagem, ou diante da autoridade policial, quando de suas declarações prestadas na primeira fase da persecução penal.\\ Sempre que isso ocorre, é rotineiro o questionamento quanto à sua validade; contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a validade de referida confissão, quando corroborada por demais elementos de provas colacionados aos autos. >>“TRÁFICO - AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, TENDO EM DEPÓSITO, CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, DIVIDIDA EM DOSES UNITÁRIAS, APÓS TEREM SIDO DELATADOS POR DENÚNCIA ANÔNIMA, MOMENTO EM QUE CONFESSARAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. //Impossível se falar em absolvição quando os réus são presos em flagrante delito, guardando em sua residência, cerca de noventa e oito gramas de maconha, tendo os mesmos, no momento da apreensão, confessado a destinação mercantil do entorpecente. DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação dos réus, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram.// DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando o réu confessou o tráfico e a retratação não se sustenta em face dos elementos indiciários e as provas existentes, mormente se o volume de maconha apreendida é considerável e os rendimentos do autor são parcos. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA INDICIÁRIA - PREVALÊNCIA. A associação para o tráfico fica patenteada pelo fato do conhecimento da condição de traficância regular dos réus, que veio à tona após denúncia anônima, mormente se no momento da apreensão se revele mediana organização no processamento e preparo de grande quantidade de drogas a serem comercializadas. ATENUANTE DA MENORIDADE - APLICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PENAS-BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS PARA AMBOS OS DELITOS - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 231 DO STJ E 42 DO TJMG - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, § 4º DA NOVA LEI DE TÓXICOS - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando é constatada a participação dos réus em organização criminosa. Recursos a que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0024.07.461995-8/001(1) Numeração Única: 4619958-96.2007.8.13.0024. Relator: Des. Judimar Biber. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2008. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 19 ago. 2008, grifo nosso.)). >>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA - CONFISSÃO INFORMAL A POLICIAL MILITAR - APREENSÃO DA RES FURTIVA - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - REINCIDÊNCIA -AGRAVANTE DECOTADA. //Não tem chance absolutória o agente que confessa informalmente a co-autoria criminosa a policiais militares//, com quem é apreendida a res furtiva, sendo reconhecido - sem titubear - por duas vítimas. Juridicamente, não há reincidência quando o trânsito em julgado é posterior à data da infração em debate. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL E ESTENDERAM OS EFEITOS DO JULGADO AO CO-RÉU DORIVAL PEREIRA”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0079.03.066162-7/001(1) Numeração Única: 0661627-71.2003.8.13.0079. Relator: Des. William Silvestrini. Belo Horizonte, 4 de julho de 2007. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 2 ago. 2007, grifo nosso.)). Impende registrar, também, que a jurisprudência é uníssona em afirmar que a confissão extrajudicial, corroborada pelo conjunto probatório contido nos autos, prevalece sobre a retratação judicial. Nesse sentido: >>“TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE ARMA - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO JUDICIAL DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS - SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS - PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER - CONDENAÇÃO MANTIDA - 1. //A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação judicial, se esta se apresenta em conflito com o conjunto probatório. A jurisprudência é uníssona, quando dá maior credibilidade à confissão extrajudicial do que à retratação em juízo, desde que a primeira esteja em harmonia com às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda, totalmente inverossímil e em desarmonia com o conjunto probatório.// - 2. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0024.06.258452-9/001(1). Relator: Des. Hyparco Immesi. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2007. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 13 fev. 2008, grifo nosso.)). Vale ressaltar que igual importância e credibilidade devem ser dispensadas à narrativa do comprador da droga que, sem tentar negar sua prática ilícita, delata o fornecedor traficante. Nesse sentido: >>“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ENCARREGADOS DO FLAGRANTE - VALIDADE - DELAÇÃO DE CO-RÉU - VALIDADE, DESDE QUE CONCORDANTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO, APTO A DENOTAR A ATIVIDADE MERCANTIL - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6368/76 - DECOTE - REGIME INICIALMENTE FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. >>I- Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certa e inquestionável a mercancia de entorpecentes, nada há para que se alterar na r. sentença sob este aspecto, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento. >>//II- As declarações de co-réu, quer na fase indiciária quer em juízo, não devem ser desprezadas, notadamente quando guardar coerência com as demais provas dos autos.// >>III- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar as condenações. >>IV - Decota-se a majorante prevista o art. 18, III, da Lei 6368/76 porquanto ausente, na nova __Lei de Tóxicos__ (Lei __11.343/06__), previsão quanto à referida causa de aumento da pena. >>V- A atual redação da __Lei de Crimes Hediondos__ e Equiparados autoriza o cumprimento da pena de privativa de liberdade concernente aos respectivos crimes em regime inicialmente fechado, não mais obrigando o seu cumprimento em regime integralmente fechado. >>VI - Se a pena privativa de liberdade pelo tráfico de drogas foi estabelecida no mínimo legal, sendo favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, em sua maioria, faz ele jus à substituição da mesma por penas restritivas de direitos”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Processo nº 1.0024.05.648271-4/001(1). Relator: Des. Adilson Lamounier. Belo Horizonte, 24 de março de 2009. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 6 abr. 2009.)). >>“TÓXICO - TRÁFICO - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE INEXISTENTE - DELAÇÃO DE CO-RÉU - VALOR PROBANTE - QUANDO NÃO SE AUTO-ACUSAM - DESPROVIDA DE INTERESSE OU PAIXÃO - HARMONIA E APOIO NA PROVA CIRCUNSTANCIAL. O exame de dependência química, nos termos do art. 19 da Lei Antitóxicos, somente se justifica quando existe a fundada suspeita de ser o réu pessoa cuja higidez psicológica ou psiquiátrica se fez comprometida pelo uso reiterado e imoderado de drogas, o que, ""in casu"", não se verificou. //A DELAÇÃO de co-partícipe apontando o comparsa no tráfico ilícito de substância entorpecente pode servir como suporte à condenação, desde que harmônica e coerente com os demais elementos dos autos.//”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0473.04.005518-7/001(1). Relator: Des. Paulo Cézar Dias. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 21 fev. 2006, grifo nosso.)). \\