=====3.6. A comunicação e a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva===== \\ O art. 50 da Lei nº 11.343/06 estabelece que, ocorrendo a prisão em flagrante delito, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Órgão do Ministério Público, em 24 horas. Referido procedimento tinha por objeto a análise da homologação ou não do flagrante delito. Assim, pergunta-se se a homologação da prisão em flagrante delito se dava antes ou depois da manifestação do Ministério Público. Alguns autores, à época, posicionaram-se no sentido de que a decisão judicial acerca da homologação ou não da prisão em flagrante deveria ser proferida antes da vista dos autos ao Ministério Público. A esse respeito o magistério do juiz federal Zenildo Bodnar: >>“Uma questão que pode suscitar controvérsias na interpretação do dispositivo legal supracitado é se é necessária a oitiva prévia do Ministério Público como condição para a homologação ou o relaxamento da prisão em flagrante. Isso em função de o art. 52 estabelecer que do auto de prisão em flagrante delito será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. Pela análise sistemática e teleológica da norma antes referida e principalmente buscando adequá-la à melhor interpretação constitucional, tem-se que a decisão judicial acerca da homologação ou do relaxamento do flagrante deverá ser proferida antes da vista dos autos ao Ministério Público para que sejam assegurados em plenitude e com brevidade necessária às garantias constitucionais do acusado. Essa interpretação deve prevalecer tendo em vista que entre o direito da acusação de ter vista dos autos para eventualmente resguardar a efetividade da jurisdição e os direitos fundamentais da pessoa humana acusada (dignidade humana, não consideração prévia de culpabilidade, liberdade provisória, dentre outras), estes devem ser prestigiados. Ademais, a manifestação opinativa do Ministério Público, apenas com base nos elementos probatórios constantes na comunicação do flagrante, não irá alterar o quadro fático existente. Também nada impede que após o relaxamento do flagrante seja determinada a prisão preventiva do investigado quando esta for realmente necessária”((GOMES, Abel Fernandes et al. **Nova lei antidrogas**: teoria, crítica e comentários à Lei n.° 11.343/06. Niterói: Impetus, 2006. p. 173-174)). A jurisprudência pátria também apresenta decisões neste sentido: >>“Ementa >>//HABEAS CORPUS//. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. >>Subtração de utensílios de trabalho, mediante arrombamento. O decreto que ordenou a prisão do ora paciente está adequadamente fundamentado. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. A nova redação do art. 310, CPP, dá ao Juiz três opções ao receber o auto de prisão em flagrante. Adequação do dispositivo do Código ao preceito constitucional, de privilégio à liberdade (art. 5º, LXV). //Ausência de previsão legal para a prévia manifestação do Ministério Público. Ao contrário, a previsão legal é de que a decisão seja simultânea.// Inviável admitir lapso temporal de onze dias entre a homologação do APF, e, somente após manifestação do Ministério Público, converter em prisão preventiva. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME"((RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. //Habeas Corpus// nº 70052782539. Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel. Porto Alegre, 30 de janeiro de 2013, grifo nosso.)). >>“Ementa >>//HABEAS CORPUS//. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155 § 4º, INC. I. FURTO QUALIFICADO. FATO E AUTORIA. >>Furto qualificado à residência, com rompimento de obstáculo. PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. Não há dúvida de que, uma vez homologado o auto de prisão em flagrante, independente de qualquer manifestação do Ministério Público, viável a conversão em prisão preventiva, da mesma forma que a liberdade provisória pode ser concedida sem manifestação da Defesa. PRISÃO PREVENTIVA. Prisão cautelar suficientemente fundamentada, no sentido de preservar a ordem pública, e a conveniência da instrução criminal, mencionando também as características dos fatos, bem como os indicativos da autoria, especialmente considerando a condição de reincidente (duas condenações transitadas em julgado). ORDEM DENEGADA. UNÂNIME"((RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. //Habeas Corpus// nº 70057836348. Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.)). Seguindo este raciocínio, o fato de, naquelas circunstâncias, a homologação pelo magistrado ocorrer antes da manifestação ministerial não causava nenhum prejuízo, seja ao autuado, seja à atuação do titular da ação penal. Caso o promotor de justiça entendesse que o tipo não se enquadrava na tipificação provisória dada pela autoridade policial, em sua manifestação poderia requerer o relaxamento da prisão, restando ao juiz a opção de concordar com o ato ou remeter os autos, com as razões de sua discordância, para o procurador-geral de justiça, fazendo analogia ao art. 28 do CPP. Se o magistrado relaxasse a prisão por entendê-la arbitrária, caso o //Parquet// discordasse de tal posicionamento, poderia ajuizar o recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V, do CPP) e o mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Tal entendimento, no entanto, era objeto de discordância por parte de alguns operadores do direito, que entendiam que caberia ao magistrado, primeiramente, abrir vista ao promotor de justiça para que este se manifestasse sobre a homologação ou não da prisão em flagrante, para, tão somente depois, o juiz de direito, emitir sua decisão. Isto porque o magistrado não poderia, sob pena de ferir o sistema acusatório, homologar a prisão em flagrante delito sem ouvir o órgão responsável pela acusação, o qual poderia entender que nem sequer deveria ser ajuizada ação penal em face do autuado e, por consequência, requerer o relaxamento da prisão em flagrante delito. Nestas circunstâncias, a prisão cautelar que estaria mantendo o autuado preso, na fase inquisitorial, teria sido decretada de ofício pelo magistrado, com base em uma representação formulada pela autoridade policial, que, por não ser parte da lide processual, não possui legitimidade para pleitear tal medida judicial sem o aval do titular da ação penal. Antes que o debate a respeito de tal assunto pudesse esquentar, o referido procedimento que tinha por objeto a análise da homologação ou não do flagrante delito sofreu algumas alterações em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011. Em razão de tal diploma legal, foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico as denominadas medidas cautelares diversas da prisão. A prisão em flagrante delito tem natureza jurídica de ato administrativo, praticado pela autoridade de polícia judiciária e, por isso, dependia da homologação do Poder Judiciário para ser válida no curso do processo. Com o advento da Lei nº 12.403/11, por força da nova redação do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva passou a ser a única existente no ordenamento jurídico a se poder decretar no curso do processo, ou seja, doravante, ninguém pode permanecer preso no curso do processo por força de uma prisão em flagrante delito. Assim, o art. 50 da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicado em conjunto com a nova redação do art. 310 do CPP. Nesse sentido os ensinamentos de Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho: >>“Por fim vale destacar que uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, deverá a Autoridade Judicial aplicar o art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011. Abrem-se, portanto, três alternativas para o magistrado: a) relaxar a prisão em caso de ilegalidade; b) converter a prisão em flagrante delito em preventiva, caso preenchidos os fundamentos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal ou a decretação da prisão temporária ou; c) conceder liberdade provisória sem fiança(uma vez que o tráfico de drogas é infração inafiançável). Em outras palavras, o magistrado não deve simplesmente homologar o flagrante, como era costume até então. Isto é importante, pois a prisão em flagrante possui duração e finalidade cautelar limitada no tempo. Uma vez impedida a continuidade da prática delitiva e lavrado o auto de prisão em flagrante não se justifica mais a manutenção da prisão em flagrante por si só, perdendo seu caráter cautelar autônomo. Deve o magistrado, para manter a prisão, socorrer-se na prisão preventiva ou temporária, caso preenchidos seus pressupostos, requisitos e fundamentos”((MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. **Lei de drogas**: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 comentada artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 265.)). Insta observar que a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, deverá fazer a comunicação do ato ao juiz de direito competente, bem como, por força do art. 306 do CPP, ao Ministério Público (ressaltando-se que a comunicação da prisão em flagrante diretamente ao Ministério Público já era estabelecida no art. 10 da Lei Complementar n° 75, de 20/05/1993) e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Importa destacar que, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral do auto de prisão em flagrante delito deverá ser encaminhada à Defensoria Pública. Cabe, em seguida, ponderar como ficou a questão do momento em que deve ser dada vista ao Ministério Público para manifestação, desta vez, acerca da conversão ou não da prisão preventiva. Alguns autores alegam que, também no novo procedimento, a análise da conversão ou não da prisão em flagrante delito deve ser feita imediatamente pelo magistrado, para depois se abrir vista ao promotor de justiça da decisão tomada por aquele. Neste sentido o magistério de Luiz Flávio Gomes: >>“Uma vez concluído o auto de prisão em flagrante, deve a autoridade policial fazer a imediata comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia daquele documento. Também deve haver a comunicação à Defensoria Pública, quando o preso não informar o nome do seu advogado (Lei n.º11.449/2007). Comunicação imediata significa a mais pronta possível, a mais rápida possível. Terminado o auto de prisão, não pode haver delongas nem demoras injustificadas, sob pena de se macular a legalidade da prisão. Copia do auto de prisão em flagrante é mandada ao juiz para que ele examine a legalidade do ato. Não estando em termos, cabe ao juiz relaxar a prisão. A finalidade última da comunicação da prisão ao juiz consiste precisamente nisto: é para o juiz supervisionar a legalidade do ato. Havendo ilegalidade patente, de plano cabe o relaxamento (//podendo ser decretada, eventualmente, a prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos legais - art. 312 e s.s do CPP.//)”((GOMES, Luiz Flávio (Coord.). **Lei de drogas comentada artigo por artigo**: Lei 11.343, de 23.08.2006. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 234, grifo nosso.)). A corrente contrária a tal posicionamento, seguindo os mesmos argumentos utilizados para afirmar que, no procedimento anterior que previa a homologação da prisão em flagrante delito, a vista deveria ser dada ao Ministério Público antes da decisão judicial, fortaleceu-se para sustentar tal ponto de vista também no procedimento de conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva. Alegam tais doutrinadores que o magistrado, ao converter a prisão em flagrante delito em preventiva, sem a provocação do titular da ação penal, está ferindo de morte o sistema acusatório, o que torna o ato ilegal. Nesse sentido o magistério de Renato Brasileiro: >>“Leitura apressada do art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.403/11, pode levar à conclusão (equivocada) de que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, independente de provocação do titular da ação penal. Ora, ao tratarmos do procedimento para a decretação das medidas cautelares, vimos que não é possível que o juiz determine de ofício a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, aí incluída a prisão, durante a fase pré-processual, mas somente na fase processual sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. >>Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória que possa caracterizar uma colaboração à acusação. O que se reserva ao magistrado, na fase investigatória, é atuar somente quando for provocado, tutelando liberdades fundamentais como a inviolabilidade domiciliar, a vida privada e a intimidade, assim como a liberdade de locomoção. Portanto, o art. 310, inciso II, do CPP, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 306, caput, do CPP, que inseriu no CPP a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público, e com o arts. 282, § 2º, e 311, que prevêem que na fase investigativa, ao juiz só é dado decretar uma medida cautelar se for provocado nesse sentido. Enfim, a conclusão a que se chega é a de que o Ministério Público deve se apresentar em Juízo para reivindicar a decretação da prisão preventiva (ou temporária), caso entenda necessária a manutenção da privação da liberdade do acusado, ou, ainda no sentido da imposição de medida cautelar diversa da prisão. >>Em síntese, para que seja possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, que não pode ocorrer de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório, é indispensável prévia representação da autoridade policial, referendada pelo //Parquet//, ou requerimento do Ministério Público ou do ofendido - neste caso, apenas nos crimes de ação penal privada”((LIMA, Renato Brasileiro de. **Curso de processo penal**. Niterói, RJ: Impetus, 2013. Volume único, p. 893-894.)). Neste sentido também é o posicionamento da juíza Ana Carolina Fucks Anderson Palheiro em seu artigo intitulado “Da Inconstitucionalidade da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, de Ofício, pelo Magistrado, na fase Investigatória”: >>“A presente análise restringe-se somente ao artigo 310, II do CPP, que determina que o juiz, antes do recebimento da denúncia, converta, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. Data máxima vênia, entendo que, em fase inquisitorial, não cabe ao magistrado, de ofício, antes sequer da manifestação ministerial, decretar prisão preventiva, sob pena de nítida violação ao sistema acusatório, sistema este salvaguardado na nossa Lei Maior. >>Andou muito bem o legislador ordinário, quando da redação do art. 311 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/11), pois determina que, na fase de investigação, a prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público e por representação da autoridade policial e somente pode ser decretada pelo magistrado, de ofício, no curso do processo penal, ou seja, com o recebimento da denúncia. >>É evidente que o juiz não pode decretar prisão preventiva //ex officio// no curso da investigação, sob pena de violação ao sistema acusatório adotado na Constituição da República de 1988. Afastar o juiz das funções investigatórias, certamente preserva ao máximo sua imparcialidade. Neste momento e para essas funções investigatórias, foram instituídos o Ministério Público (artigos 127 e seguintes da CR/88) e a Polícia Judiciária (artigo 144 da CR/88). Não é por outro motivo ser vedada a decretação da prisão temporária (prevista na Lei nº 7.960/89), de ofício, pelo juiz, já que a citada medida cautelar tem por destinação, unicamente, a tutela da fase de investigação policial. >>Ocorre que, não obstante tais considerações, o art. 310 e seus incisos do CPP, com a nova redação dada pela mencionada lei, dispõem que o juiz, ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante delito, poderia: relaxar a prisão, se ilegalmente realizada, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar (ou converter) a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do indiciado. Salvo melhor juízo, entendo que, no que tange à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a lei é inconstitucional, ante a ausência de requerimento por parte do MP e por não se tratar de fase processual. >>A interpretação literal de leis infraconstitucionais quase nunca é a que mais serve aos propósitos constitucionais, sendo preciso ser realizada a devida “filtragem constitucional”. Em assim procedendo, a outra conclusão não chego que a inconstitucionalidade da determinação contida no art. 310, II, do CPP, quando comanda ao juiz “converter” a prisão em flagrante em prisão preventiva”((PALHEIRO, Ana Carolina Fucks Anderson. Da Inconstitucionalidade da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, de Ofício, pelo Magistrado, na fase Investigatória. **Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro**. Série Aperfeçoamento de Magistrados 4, Rio de Janeiro, p. 38-43, 2012. Disponivel em: . Acesso em: 25 mar.2014)). Quanto a tal discussão, nosso posicionamento é no sentido de que a vista deve ser imediata ao magistrado, mas este só pode analisar a legalidade ou não da prisão cautelar com o escopo de decidir pelo relaxamento ou não da prisão em flagrante delito. Ultrapassada tal etapa, verificada se tal prisão ocorreu de forma regular, ele (o juiz de direito) abre vista do procedimento ao titular da ação penal para que este se pronuncie sobre o mérito da manutenção ou não da medida cautelar; só então, à vista de tal pronunciamento, o magistrado analisará a presença dos requisitos exigíveis para a prisão preventiva para poder convertê-la (caso o Ministério Público tenha requerido a conversão), conceder a liberdade provisória sem fiança ou, caso exista requerimento do promotor de justiça, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão preconizadas no art. 319 do CPP. Nesse diapasão, alguns documentos devem acompanhar a comunicação da prisão em flagrante delito pelos crimes da Lei nº 11.343/06 Nos delitos especificados nesta Lei, em que ocorra a apreensão de droga, deve-se encaminhar em tal comunicação o laudo preliminar de constatação da droga, a nota de culpa, os depoimentos colhidos durante a lavratura do APFD, o auto de apreensão e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a fotocópia do ofício expedido à Defensoria Pública. Insta observar que a jurisprudência mineira já entendeu que a falta de comunicação da prisão em flagrante delito à Defensoria Pública constitui mera irregularidade e não tem o condão de relaxar a prisão em flagrante delito quando, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos que autorizam a medida. Neste sentido: >>“//HABEAS CORPUS//. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE //COMUNICAÇÃO// DA //DEFENSORIA PÚBLICA// SOBRE A //PRISÃO// EM //FLAGRANTE//. MERA IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Eventual ausência de //comunicação// da //Defensoria Pública// acerca da //prisão// em //flagrante// constitui mera irregularidade, que não tem o condão de macular a //prisão// em //flagrante// ou conduzir à soltura dos pacientes. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para se apurarem alegações que necessitem de dilação probatória. 3. Havendo nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes a vincular os pacientes à prática do delito, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da **prisão** preventiva, a bem do resguardo da ordem **pública**, mormente quando abalada pela reiteração criminosa”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. //Habeas Corpus// nº 1.0000.12.038810-3/000 - 0388103-53.2012.8.13.0000 (1). Relatora: Desª. Maria Luiza de Marilac. Belo Horizonte, 27 de março de 2012. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 7 maio 2012.)). >>“TRÁFICO DE ENTORPECENTES. //PRISÃO// EM //FLAGRANTE//. RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. //COMUNICAÇÃO// DA //PRISÃO// Á //DEFENSORIA PÚBLICA//. MERA IRREGULARIDADE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA //PRISÃO// PREVENTIVA PRESENTES.- A suposta ausência de //comunicação// da //prisão à Defensoria Pública//, não constitui vício capaz de invalidar o ato, mas apenas mera irregularidade.- Diante da nova redação do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), dada pela Lei 11.464/2007, que excluiu a vedação legal da concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, foi restituído aos acusados o direito de esperar o julgamento em liberdade, mas, tão somente se não preenchidos os requisitos autorizadores da sua //prisão// preventiva.- Contudo, não há constrangimento ilegal no indeferimento de liberdade provisória, suficientemente fundamentado na garantia da ordem //pública//, quando o a decisão está motivada em dados concretos do processo e o agente revela propensão ao cometimento de delitos, não havendo segurança de que solto não voltará a delinqüir”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. //Habeas Corpus// nº 1.0000.10.071719-8/000 - 0717198-26.2010.8.13.0000 (1). Relator: Des. Duarte de Paula. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 4 mar. 2012.)). Da mesma forma, o retardamento da comunicação da prisão em flagrante delito ao juízo competente, dependendo do caso concreto, não ensejará o relaxamento da prisão do custodiado. Neste sentido a jurisprudência pátria: >>“''HABEAS CORPUS'' - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - //NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ NO PRAZO LEGAL - MERA IRREGULARIDADE// - LIBERDADE PROVISÓRIA -IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. //A comunicação da prisão fora do prazo legal constitui mera irregularidade, apta somente a configurar possível ilícito administrativo, sem, contudo, prejudicar a validade do ato, mormente se não existir a demonstração de eventuais prejuízos//. 2. Embora a Lei nº 11.464/07 tenha dado nova redação ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, retirando do seu texto a expressão liberdade provisória, esta não pode ser concedida ao agente acusado da prática do delito de tráfico de drogas, em razão da vedação prevista no art. 44, da Lei nº 11.343/06. 3. O art. 44, da Lei 11.343/06 não é inconstitucional, tampouco foi revogado pela Lei 11.464/07, em face do princípio da especialidade. 4. O indeferimento do pedido de Liberdade Provisória decorre do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera inafiançável o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, preceito este recepcionado pelo art. 323, I, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 12.403/11. 5. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. 7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção. 8. É impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena ''in'' concreto, uma vez que a fixação desta, assim como do regime prisional decorre da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal e, além disto, esta é uma questão que dependerá da análise completa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, no momento de prolação da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de ''Habeas Corpus'' por presunção"((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.11.047222-2/000. Relator: Des. Rubens Gabriel Soares. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2011. **Minas Gerais**, Belo Horizonte, 4 out. 2011, grifo nosso.)). Por outro lado, é imprescindível ressaltar a importância do laudo preliminar, conforme leciona o promotor de justiça César Dario Mariano da Silva: >>“O laudo de constatação constitui condição de procedibilidade da Polícia Judiciária para lavratura do auto de prisão em flagrante. O mesmo pode ser dito para que o Ministério Público ofereça denúncia e para que o Juiz possa recebê-la e dar andamento aos demais atos processuais, com exceção da sentença, em que é exigido o laudo de exame químico toxicológico”((SILVA,César Dario Mariano da. **Lei de drogas comentada**. São Paulo: Atlas, 2011. p. 137.)). Outro ponto que tem gerado polêmica diz respeito à necessidade ou não de o magistrado, após a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedir ou não o mandado de prisão. O desembargador carioca Paulo Rangel tece relevantes considerações a respeito da questão: >>“Os magistrados estão na dúvida se a conversão é automática ou não, isto é, se simplesmente dizem fundamentadamente que “convertem a prisão em flagrante em prisão preventiva” sem a necessidade da expedição de mandado de prisão, ou se o fazem expedindo o respectivo mandado de prisão. Pensamos que há necessidade da expedição do mandado de prisão preventiva até para fins de controle dos órgãos próprios (corregedoria, CNJ, Cartório, etc). Inclusive, o Código de Processo Penal é claro, por força da própria Lei n. 12.403/11, em exigir a expedição do mandado de prisão e registro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), //in verbis:// >>“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade (sem grifos no original). >>[...] >>§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. >>E mais: como diz o §6º acima o //CNJ// regulamentou o registro do mandado de prisão na Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011,// in verbis:// >>Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias (sem grifos no original)”((PAULO, Rangel. **Direito processual penal**. 19. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 760-761.)). Insta observar que, caso venha a ser convertida a prisão em flagrante delito em preventiva de qualquer pessoa estrangeira, o promotor de justiça poderá, nos termos da Resolução CNJ nº 162, de 13 de novembro de 2012, recomendar ao magistrado que comunique tal prisão à missão diplomática do estado de origem do custodiado ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça. Por último, resta a indagação sobre se poderia a prisão em flagrante delito ser convertida em prisão temporária. A esse respeito o magistério de Renato Brasileiro de Lima: >>“[...], é oportuno destacar que, apesar de o art. 310, inciso II, do CPP, fazer menção apenas à conversão da prisão em flagrante em preventiva, parece-nos ser plenamente possível a conversão em prisão temporária (Lei nº. 7960/89), desde que haja requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial nesse sentido. Com efeito, se o art. 310, II, do CPP, autoriza a conversão do flagrante em preventiva, não há razão lógica para não autorizar, por meio da analogia, a mesma conversão para a temporária. Afinal, onde impera a mesma razão, impera o mesmo direito. Considerando a vocação da prisão temporária para assegurar a eficácia das investigações, é plenamente possível a conversão da prisão em flagrante em temporária, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) demonstrada a imprescindibilidade da prisão do agente para assegurar as investigações; b) a infração penal deve ser crime hediondo ou equiparado (Lei n.º 8072/90, art. 2º, § 4º) ou um dos crimes listados no art. 1º, III, da Lei n.º7960/89; c) requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial postulando a conversão do flagrante em temporária; d) demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” ((LIMA, 2013, p. 895.)). \\