=====3.8. Pedido de retorno à delegacia de polícia para cumprimento de diligências no caso de inquérito policial em que o indicado esteja preso===== \\ Preliminarmente, não se pode olvidar que, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n° 11.343/06, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial em que o indiciado esteja preso pode ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Não obstante não existir previsão legal de outra possibilidade de prorrogação de prazo, não se pode olvidar que o excesso de prazo para formação da culpa deve ser contado de forma global. Neste sentido o escólio pretoriano: >>“TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, POSSE, PORTE E COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. >>- //Malgrado a gravidade dos fatos imputados aos pacientes e a complexidade da investigação, amparada por diversas interceptações telefônicas, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, cuja contagem, como sabido, deve ser feita de forma global, considerando todo o procedimento, até o término da instrução, e não cada ato isoladamente.// >>- Inexiste constrangimento ilegal na conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar a suposta prática de crimes de complexa depuração da prova, decorrente da pluralidade de indiciados e da necessidade de diligências demoradas, e cujos autos já se encontram em poder do Ministério Público, para eventual oferecimento de denúncia"((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.12.126709-0/000 1267090-70.2012.8.13.0000 (1). Relator: Des. Duarte de Paula. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2013. **Minas Gerais**, 07 fev. 2012, grifo nosso.)). >>“//HABEAS CORPUS// – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – GRAVIDADE DO CRIME – CABIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ANÁLISE – Inexiste constrangimento ilegal na decisão que decreta prisão preventiva em casos de delitos considerados violentos, cometidos supostamente por quadrilha armada, a causar efetivamente clamor público perante a sociedade local. //__O prazo determinado pela Lei Processual para conclusão da instrução na hipótese de réu preso deverá ser contado de forma global e não individualmente, em cada fase do procedimento__////. A análise de eventual incompetência do juízo não prescinde de incidente próprio, por via de oposição de exceção, não cabendo sua apreciação em sede de Habeas Corpus. Ordem que se denega//"((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. //Habeas Corpus// nº 000.308.811-9/00. 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Tibagy Salles. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2002, grifo nosso.)). Nesse diapasão, o promotor de justiça pode, em casos excepcionais, requerer o retorno dos autos à delegacia de polícia, mesmo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ou de 60 (sessenta) dias, para que seja cumprida diligência fundamental para o ajuizamento da ação penal. Logicamente, tal pedido de diligência deve ter seu lapso temporal calculado de forma que até o seu retorno não venha a ser extrapolado o prazo global para formação da culpa (computando-se, inclusive, a necessidade de sobrar tempo para os prazos a serem dados para a apresentação da defesa prévia e um mínimo de tempo para que o magistrado possa receber a denúncia e designar a AIJ), sob pena de redundar em constrangimento ilegal. \\