=====3.9. Prazo para formação da culpa===== \\ O Tribunal de Justiça de Minais Gerais estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do processo. Nesse sentido a jurisprudência: >>“//HABEAS CORPUS//. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O //TRÁFICO DE ENTORPECENTES//. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. EXCESSO DE //PRAZO// NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. >>1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade, em indícios de autoria e para a garantia da ordem pública. >>2. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, também a pena máxima cominada ao crime autoriza a custódia cautelar do paciente, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP. >>3. __Segundo a jurisprudência dominante, a Nova Lei de__ //Tóxicos// __ampliou o **prazo** para a conclusão da instrução criminal para 180 dias, que ainda não foram ultrapassados no presente caso”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. //Habeas Corpus// nº 1.0000.13.001205-7/000 - 0012057-62.2013.8.13.0000 (1). Relator: Des. Adilson Lamounier. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2013. **Minas Gerais**, 14 fev. 2013, grifo nosso.)). >>“'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 'A Nova Lei de Tóxicos, de n. 11.343/06, ampliou o prazo para o término da instrução criminal, que pode compor pelo menos 180 dias, mormente nos grandes centros urbanos. Precedentes'”((MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.07.451924-0/000. Relatora: Desª. Márcia Milanez. **Minas Gerais**, 17 de abril de 2007.)). Não obstante o exposto, não se pode olvidar que, quando o delito de tráfico de drogas for perpetrado, em concurso, com os delitos descritos na lei sobre o crime organizado (Lei nº 12.850/2013), por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013, deverá ser observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal. Com isto a instrução criminal deverá ser encerrada, em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte dias) quando o réu estiver preso, prorrogável em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Assim, nestes casos, se a causa for complexa, o prazo máximo para encerrar a instrução criminal será de 240 (duzentos e quarenta dias). Por fim, é importante ressaltar que alguns doutrinadores, após a entrada em vigor da Lei n º 12.850/2013, têm defendido o entendimento de que a nova lei sobre o crime organizado trouxe para o nosso ordenamento jurídico um marco legal máximo de duração da prisão cautelar. Nesse sentido, o magistério de André Nicolitt: >>“Este era o panorama antes da Lei n.º 12850/2013. Ocorre que com o advento desta, o art. 22 dispôs que os crimes nela previstos e as infrações conexas observarão o procedimento ordinário do CPP. Já o parágrafo único do dispositivo afirma que a instrução penal deverá ser encerrada em prazo razoável, que no caso de réu preso, não pode ultrapassar 120 dias, prorrogáveis por igual período por decisão fundamentada na complexidade ou em fato procrastinatório tributável ao réu. >>Desta forma, entendemos que este prazo máximo deve ser o referencial a ser seguido em todos os processos, sejam eles relacionados ou não à organização criminosa. Isto porque, este prazo foi fixado levando-se em conta o procedimento ordinário em causas complexas, como as decorrentes de organizações criminosas. >>Diante deste novo quadro, podemos sustentar que doravante o ordenamento jurídico possui um marco legal máximo de duração da prisão cautelar no primeiro grau em qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário, sumário ou especial, nenhuma prisão poderá ultrapassar os 120 dias, ou 240 dias, em casos excepcionalmente fundamentados nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 12.850/2013”((NICOLITT, André. **Manual de Processo Penal**. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 472-473.)). \\