=====4.11. Do livramento condicional===== \\ ====Requisitos==== \\ O art. 83 do CP não especifica o lapso de tempo necessário à obtenção do livramento condicional em se tratando de condenado primário e de maus antecedentes. Nesse caso, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que o cumprimento de pena será o mesmo previsto no art. 83, II, CP, isto é, mais da metade da pena. Requerer, quando necessário, a realização do exame criminológico do sentenciado, efetuando posteriormente exame do mérito do pedido de livramento condicional((Penal. Processual. Execução. Recurso. Deve o Juiz das Execuções apreciar pedido do Ministério Público para submeter réu a exame criminológico, concedendo-lhe também nova vista dos autos. (Resp n. 39.578-0-MG, 5a. Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 2418/94, **DJU** de 24/10/94, p. 28.773).)). \\ ====Condenação por crime hediondo e outro crime==== \\ Quando houver condenação por crime hediondo e por outro crime assim não considerado, por força dos arts. 84, CP, e 111, LEP, deverá ser levado em consideração, para a concessão do benefício, o somatório das penas. Sendo assim, há de se cumprir, em primeiro lugar, o estágio temporal previsto para o crime hediondo (2/3 da pena), que nem sempre coincidirá com o estágio exigido para o total das penas((Um exemplo: X é condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, por crime de tráfico de substância entorpecente, e ao mesmo tempo, em outro juízo, é condenado a 5 (cinco) anos por roubo. Em razão do que foi exposto acima, X terá de cumprir o total de quatro anos (4) e seis (6) meses de reclusão para angariar o benefício, ou seja, metade da pena total, conforme disposto no art. 83, II, CP.)). \\