=====4.3. Da pena privada de liberdade===== \\ Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre: * expedição de guia de execução definitiva ou provisória; * expedição de guia de recolhimento; * liberação de vaga para cumprimento de pena; * atestado de conduta carcerária; * realização de exame criminológico; * unificação de penas; * aplicação da lei penal posterior mais benéfica; * designação de audiência para oitiva do sentenciado; * concessão de progressão de regime; * regressão de regime; * concessão de saídas temporárias; * autorização para trabalho externo; * concessão de remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho; * concessão de prisão domiciliar; * concessão de livramento condicional; * transferência do processo de execução; * liberação de pecúlio; * concessão de salvo conduto; * concessão de comutação de pena; * concessão de indulto; * isenção/parcelamento das custas processuais; * remissão/parcelamento da pena de multa; * extinção da pena (cumprimento, prescrição, morte do agente, etc). \\ ====Providências preliminares — Expedição da guia de recolhimento==== \\ Estando o condenado preso, requerer ao Juiz das Execuções a expedição da guia de recolhimento, instruída com os documentos previstos no art. 106, LEP. A guia será expedida em duas vias, sendo uma para o estabelecimento penal onde se encontra o condenado e outra para a Secretaria de Defesa Social — Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, a última acompanhada de ofício assinado pelo Juiz, requisitando vaga no sistema penitenciário e obrigatoriamente assinada pelo Promotor de Justiça. \\ ====Não estabelecimento do regime prisional na sentença==== \\ Se eventualmente o Juiz sentenciante deixar de estabelecer qual o regime prisional imposto ao condenado, requerer ao Juiz da Execução que o fixe, observando, contudo, o disposto detalhadamente no art. 33 do Código Penal. \\ ====Modificação do regime de cumprimento da pena==== \\ Em sede de juízo de execução penal, a unificação das penas impostas em diversas sentenças condenatórias poderá modificar o regime de cumprimento estabelecido em cada sentença isoladamente (art. 111, LEP). A modificação do regime inicial do cumprimento da pena poderá ocorrer, também, nos casos de detração penal e da remição (este último benefício é também considerado em relação ao tempo da prisão provisória). A unificação pode redundar também, por óbvio, em diminuição de pena, //v.g.//, nos casos de reconhecimento de ocorrência de crime continuado. \\