=====4.4. Da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena===== \\ Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre: * expedição de guia de execução definitiva ou provisória; * liberação de vaga para cumprimento de pena de limitação de fim de semana; * encaminhamento do sentenciado às entidades cadastradas para cumprimento de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária; * certidões sobre o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária; * atestado de conduta carcerária do sentenciado que cumpre limitação de fim de semana; * designação de audiência para oitiva do sentenciado; * conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; * substituição de uma pena restritiva de direito por outra; * parcelamento da prestação pecuniária; * transferência do processo de execução; * isenção/parcelamento das custas processuais; * remissão/parcelamento da pena de multa; * extinção da pena (cumprimento, prescrição, morte do agente, etc). Cumpre, ainda, ao órgão ministerial, também nesses casos, executar a pena de multa((As receitas originadas das multas são recolhidas ao fundo penitenciário estadual, cabendo ao Promotor de Justiça informar, mensalmente, ao Conselho Penitenciário Estadual o montante arrecadado (Recomendação nº 3/96 da CGMG).)). \\ ====Prestação de serviços à comunidade==== \\ Se a pena aplicada é restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, requerer ao Juiz das Execuções que seja designada entidade ou programa comunitário ou estatal no qual serão prestados os serviços pelo condenado, intimando-o para tal fim. Atentar para o fato de que, nas hipóteses de Juizados Especiais, cumpre ao órgão do MP indicar a entidade onde serão prestados os serviços, bem como a forma e a duração, o que se torna obrigatório após a sentença judicial homologatória (art. 76 e ss. da Lei nº 9.099/95). \\ ====Indicação do local de prestação do serviço pelo condenado==== \\ Nada impede seja o condenado intimado a indicar o local onde prestará os serviços, desde que a entidade seja congênere às citadas pelo art. 149 da LEP. Em qualquer caso, deverá a entidade, mensalmente, enviar à secretaria do juízo relatório pormenorizado acerca das atividades exercidas pelo condenado, com a respectiva jornada de trabalho (art. 150, LEP). \\ ====Fiscalização pelo Ministério Público==== \\ O órgão de execução deve atentar para o dever de, sempre que possível, fiscalizar //in loco// a prestação do serviço pelo condenado, manifestando-se nos respectivos autos processuais a respeito de qualquer anomalia percebida. \\ ====Pena de multa – Dívida de valor – Legitimidade para cobrança==== \\ Observar que, com o advento da Lei nº 9.268, de 1/4/96, que alterou dispositivos do Código Penal e, em especial, a redação do art. 51, a multa aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi transformada em dívida de valor, sujeitando-se, portanto, as normas legais relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80), tais como o momento de incidência da correção monetária, que passou a ser o da data do cometimento do ato ilícito, bem como, ainda, ao procedimento estabelecido na Lei de Execução Fiscal, inclusive, quanto às causas de suspensão e interrupção da prescrição. Mister salientar que a Corregedoria-Geral do Ministério Público publicou o Aviso nº 10/2009, estabelecendo que, não havendo adimplemento voluntário da pena de multa, a execução por quantia certa deve ser empreendida pela Procuradoria da Fazenda Pública, em face do caráter de dívida de valor, para evitar possíveis extinções processuais por ilegitimidade do polo ativo. Portanto, o Promotor deverá manifestar-se no sentindo de que seja encaminhada cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de débito em dívida ativa da Secretária de Estado da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior propositura da ação de execução pela Procuradoria do Estado, perante uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, em conformidade com o que dispõe a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). \\ ====Condições para concessão da suspensão condicional da pena==== \\ Observar que o //sursis// não é incidente da execução da pena, razão pela qual as condições para a concessão serão ditadas em audiência admonitória realizada no juízo da condenação, cabendo ao Juiz da Execução fiscalizar o cumprimento das obrigações. \\ ====Período de prova==== \\ Cabe ao órgão do MP fiscalizar as condições gerais do //sursis//, atento para o fato de que o período de prova só começa a fluir após a realização da audiência admonitória respectiva. \\ ====Condições obrigatórias==== \\ Lembrar que independe de fixação judicial a condição prevista no § 10 do art. 78, CP, por ser uma condição obrigatória, salvo quando da ocorrência da hipótese prevista no § 2° do mesmo artigo. \\