=====4.6. Do exame criminológico===== \\ A Lei de Execução Penal prevê a submissão obrigatória do condenado em regime fechado a exame criminológico (art. 8°), facultando, porém, o referido exame para os condenados em regime semi-aberto (art. 112). Não havendo no estabelecimento penal o Centro de Observação − órgão responsável pela elaboração do exame criminológico (art. 96), requerer seja o exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação (art. 98), observados os comentários sobre essa comissão no item anterior. Se o estabelecimento penal não contar com nenhum dos órgãos acima, recomenda-se: * requerer ao Juiz que o condenado seja submetido ao exame criminológico em estabelecimento penal adequado indicado pela Secretaria de Defesa Social; ou * requerer ao Juiz que sejam nomeados os profissionais a que alude o art. 103 da Lei Estadual nº 11.404/94 — Lei de Execução Penal Estadual de Minas Gerais – (psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo), para realização do mencionado exame; * não havendo na comarca os profissionais indicados na alínea anterior, sugerir a nomeação de outros, com conhecimento similar, para o encargo. O exame criminológico tem sido exigido ainda em pedidos de indulto/comutação de pena, para se certificar do real mérito do sentenciado. \\