=====5. Atuação no Juizado Especial Criminal e na Turma Recursal===== **Autora/Organizadora:** //Promotora de Justiça Eliana Martins Parise Chadi// \\ Incorporando modernos conceitos penais e processuais penais advindos da Criminologia e da denominada Justiça Restaurativa, a Lei nº 9.099/95 é importante instrumento jurídico que permite a rápida e eficaz resolução dos conflitos no âmbito penal, sem prejuízo da interação do Direito com outros ramos do saber humano, tais como a Assistência Social, a Psicologia, as Ciências e Técnicas de Conciliação, etc. É importante que o operador do Direito, para melhor desempenho de sua função no Juizado Especial Criminal, livre-se de vícios, dogmas e formalismos, tão comuns na seara processual pátria, adotando, em sua plenitude, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme o art. 2º da referida lei. \\ * [[:cap8:8-5-1|5.1. Competência]] * [[:cap8:8-5-2|5.2. Auto de prisão em flagrante]] * [[:cap8:8-5-3|5.3. Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO]] * [[:cap8:8-5-4|5.4. Atuação junto à Turma Recursal]] * [[:cap8:8-5-5|5.5. Audiência preliminar]] * [[:cap8:8-5-6|5.6. Composição civil]] * [[:cap8:8-5-7|5.7. Decadência]] * [[:cap8:8-5-8|5.8. Transação penal]] * [[:cap8:8-5-9|5.9. Princípio da oralidade]] * [[:cap8:8-5-10|5.10. Crimes de ação penal de iniciativa privada]] * [[:cap8:8-5-11|5.11. Remessa dos autos à Justiça Comum]] * [[:cap8:8-5-12|5.12. Descumprimento da pena transacionada e possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação da transação penal]] * [[:cap8:8-5-13|5.13. Denúncia]] * [[:cap8:8-5-14|5.14. Turma recursal]] * [[:cap8:8-5-15|5.15. Suspensão condicional do processo]] * [[:cap8:8-5-16|5.16. Crimes em espécie]] \\