=====5.14. Turma recursal===== \\ ====Atuação junto à Turma Recursal==== \\ Não obstante o artigo 61 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais dispensar o parecer recursal criminal quando o Ministério Público for o apelante, deve-se atentar para o disposto no artigo 129 do Ato CGMP nº 01/13. O órgão do Ministério Público que atuar originalmente no feito fica impedido de emitir parecer recursal. No âmbito cível, o órgão ministerial emitirá parecer de forma independente nas causas em que se exige sua atuação (//v.g.//, mandado de segurança), analisando primeiramente os requisitos de admissibilidade do recurso e, depois, o seu mérito, como é de praxe. \\ ====Recursos contra a sentença monocrática==== \\ Recomenda-se interpor apelação, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma Recursal competente, quando as pretensões ministeriais não forem acolhidas, prequestionando, se for o caso, temas constitucionais. Observar o art. 129 do Ato CGMP nº 01/2013, que determina que, ao elaborar as razões de apelação, o órgão de execução irresignado deverá requerer, em cota, a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer recursal. Atentar que os embargos declaratórios apenas suspendem o prazo para recurso. \\