=====5.15. Suspensão condicional do processo===== \\ ====Da suspensão condicional do processo - Incidência==== \\ Lembrar-se de que a proposta de suspensão condicional do processo é aplicável a todos os delitos cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que estejam sob a apreciação da jurisdição especial (eleitoral e militar), desde que presente os requisitos subjetivos a que alude o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Observar que é pertinente a suspensão condicional do processo nos casos de contravenção penal, mesmo quando a pena de multa seja a única prevista. Recordar que a proposta de suspensão do processo é incabível quando ocorrer a incidência de causa geral ou especial de aumento de pena, elevando-se a pena mínima aplicável à espécie para mais de um ano. Nesse sentido, a Súmula nº 243 do STJ: >>“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.” Notar que nos crimes tentados se deve proceder à diminuição da pena mínima em 2/3 (dois terços), a fim de se apurar o //quantum// mínimo exigido pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95. \\ ====Da Suspensão Condicional do Processo − Nova definição jurídica==== \\ Observar que a jurisprudência do STJ admite a proposta de suspensão condicional do processo, ainda que no final da instrução, ante a possibilidade de nova definição jurídica ser reconhecida. \\ ====Suspensão Condicional do Processo − Indenização à vítima==== \\ Valorizar, quando possível, a reparação do dano causado à vítima como requisito inerente à suspensão condicional, pugnando por sua intimação quando da realização da AIJ: >>“ENUNCIADO 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.” \\ ====Suspensão Condicional do Processo − Precatória==== Observar que, se o réu residir em outra jurisdição, a proposta deverá ser feita pelo Promotor de Justiça que ofereceu a acusação, e não pelo órgão de execução que oficiará na audiência perante o juízo deprecado, a quem, contudo, também caberá a análise das condições de ordem subjetiva. A fim de evitar posterior alegação de nulidade, requerer seja obedecido o procedimento já disciplinado no enunciado nº 93 do Fonaje, a saber: >>“ENUNCIADO 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante, o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro - Vitória/ES).” \\ ====Suspensão Condicional do processo - Revogação - Decurso do período de provas==== \\ Observar que as causas obrigatórias e facultativas que ensejam a revogação do benefício (art. 89, § 3º e § 4º, da Lei nº 9.099/95) poderão motivar a cassação do //sursis// processual, ainda que superado o período de prova, desde que cometida a falta no curso daquele. A interpretação do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 permite concluir que nada impede ao juiz decidir acerca da revogação do //sursis// ou da extinção da punibilidade após o término do período de prova. Assim, pode haver a revogação mesmo depois de expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término: >>“ENUNCIADO 123 - O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT)”. A jurisprudência é praticamente unânime neste sentido: >>“Habeas corpus. 2. Militar. Suspensão condicional da pena. 3. Revogação após esgotado o período de prova por descumprimento das condições antes do término. Possibilidade. 4. Jurisprudência firmada pelo Plenário: AP 512 AgR, rel. Min. Ayres Britto, DJe 20.4.2012. 5. Ordem denegada. (HC 114862, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013)” E ainda: >>“EMENTA: //HABEAS CORPUS//- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS- REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROCVA- POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ONOCORRÊNCIA- ORDEM DENEGADA. (HC N. 1.0000.13.054593-2/000- COMARCA DE BH- 7ª. CAMARA CRIMINAL – 05/09/2013).” \\ ====Suspensão Condicional do Processo − Revogação − Princípio da presunção de inocência==== \\ É majoritária a jurisprudência que entende que a revogação causada por novo processo, ainda que pendente de decisão, não fere o princípio da presunção de inocência: >>“PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 1. De acordo com o artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se, durante o período de prova, o beneficiário vier a responder por outro crime em ação penal. 2. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a referida revogação não viola o princípio da presunção de inocência. 3. Conforme orientação deste Tribunal (ACR nº 2000.71.12.003376-1 e ACR nº 1998.05.01.051653-3), a pena-base somente será fixada próxima ao chamado termo médio quando as circunstâncias judiciais forem amplamente desfavoráveis ao réu.(TRF-4 - ACR: 3632 PR 2002.04.01.003632-2, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 13/08/2003, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/09/2003 PÁGINA: 1153).” \\