=====5.3. Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO===== \\ Deve-se exigir da autoridade policial a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência, que não seja simples transcrição do boletim de ocorrência, com todos os elementos indicativos do ilícito penal, suas circunstâncias, autores, vítimas e, principalmente, a relação das testemunhas, e como também, se possível, a oitiva sumária delas, a fim de não se permitir //notitia criminis// infundada. Antes da audiência preliminar, requerer a juntada de FAC (folha de antecedentes criminais) e CAC (certidão de antecedentes criminais) do autor, lembrando-se que a primeira informará sobre todos os indiciamentos no estado de Minas Gerais, e a segunda somente fornecerá dados sobre eventuais ações penais no âmbito da comarca. Diligenciar para juntar CAC da comarca da residência e da cidade natal do acusado. \\ ====TCO e crimes de ação penal dependente de representação e ação penal privada==== \\ Observar que, em analogia ao parágrafo 4º do artigo 5º do CPP, nos crimes de ação penal pública dependente de representação, o TCO só será instaurado após a representação manifesta da suposta vítima. O mesmo se aplica no caso de ação penal privada, em analogia com o disposto no parágrafo 5º do artigo 5º do mesmo CPP. \\ ====Pedido de arquivamento de termo circunstanciado==== \\ Fundamentar sempre os pedidos de arquivamento. Havendo discordância do Juiz, propugnar pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP, procedimento esse que deverá também ser adotado se o Magistrado entender que seria caso de oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo, em discordância com o membro do Ministério Público (a quem, privativamente, cabe o oferecimento de tais medidas despenalizadoras). Ressalvar expressamente o artigo 18 do CPP nos termos do art. 94 do Ato CGMP nº 01/13. \\