=====5.6. Composição civil===== \\ ====Composição em ação penal pública incondicionada – Pacificação social==== \\ Nos termos da legislação em vigor, a composição civil, na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada, não tem o condão de extinguir a punibilidade. Há, todavia, quem entenda que, em alguns crimes, realizada a pacificação entre os envolvidos, deva ser utilizado o acordo como fundamento para requerer o arquivamento do feito, por falta de justa causa para dar início à ação penal. Tal posicionamento é justificado invocando-se as tendências modernas da vitimologia, que buscam substituir cada vez mais a sanção penal pela reparação dos danos causados ao ofendido, com o entendimento do Direito Penal como //última ratio//, e devido à chamada Justiça Restaurativa, além da corrente que defende a intervenção penal mínima. Em caso de descumprimento do acordo homologado em ação pública incondicionada, este deve ser executado no juízo cível competente. Importante mencionar que esse entendimento (pacificação social em crimes de ação pública incondicionada) restringe-se às hipóteses em que há vítima determinada (//v.g.//, perturbação da tranquilidade, art. 65 da LCP), excluídas as hipóteses de vítimas menores e idosas. \\ ====Composição de danos civis em ação penal privada e ação penal pública condicionada==== \\ Nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada, a composição civil é causa de extinção da punibilidade, devendo o Ministério Público fiscalizar se o acordo é exequível, lícito e razoável à vítima. Há o entendimento de que a composição dos danos civis pode ser parcial, sendo possível a repartição entre os danos materiais (imediatamente compostos) e morais (a serem apurados no juízo civil). Mas existe também o entendimento de que, uma vez realizada a composição dos danos civis (conforme prevê o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, nos termos do que estabelece o artigo 74 da mesma lei), há renúncia ao direito de pleitear qualquer indenização originada do alegado evento danoso. Assim, após a homologação do acordo, só seria possível pleitear, na esfera cível, o ressarcimento dos prejuízos advindos do fato, se estes forem verificados pela vítima após a composição cível das partes, cabendo o ônus da prova à vítima. Desse modo, é de bom alvitre que a vítima seja esclarecida de que o acordo firmado (em sede de preliminar, com caráter de composição cível) exclui a possibilidade de outras reclamações na esfera cível, devendo tal esclarecimento ficar consignado em ata. \\ ====Retratação da representação==== \\ A previsão legal (artigo 25 do CPP) é de que a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Porém, conciliadas as partes, tem-se aceitado a retratação da representação até o momento imediatamente anterior ao efetivo recebimento da denúncia. Justifica-se esse posicionamento pelos princípios da informalidade e conciliação que regem o Juizado Especial Criminal. Entendemos, entretanto, equivocado o disposto no Enunciado 113 (que substitui o Enunciado 35) do Fonaje, que permite a renúncia mesmo após a instrução: >>“Enunciado 113. Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” \\ ====Descumprimento de acordo civil==== \\ Prescreve o art. 74 da Lei nº 9.099/95: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título executivo judicial a ser executada no juízo cível competente. Parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Mediante uma exegese do parágrafo único do citado artigo, verifica-se que o legislador entendeu, em consonância com o princípio da //ultima ratio// norteador do Direito Penal, que, havendo acordo entre as partes, mediante composição civil, desnecessária é a continuidade do processo na esfera criminal. Assim, homologado o acordo (seja em ação privada, seja em ação pública condicionada), ter-se-á a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que impossibilita, em caso de descumprimento, qualquer prosseguimento do feito criminal. \\