=====5.7. Decadência===== \\ ====Decadência do direito de queixa ou representação==== \\ O art. 38 do CPP estabelece o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou representação, a contar do dia do conhecimento da autoria. Tal prazo é decadencial, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção. Assim, quando houver necessidade de redesignação da audiência preliminar e a ação penal for pública condicionada, se ainda não existir representação nos autos, deve-se pleitear para que a nova audiência recaia em data anterior ao término do prazo para seu oferecimento. Findo o lapso temporal do art. 38 do CPP sem manifestação da vítima ou de seu representante legal, pugne-se pela extinção da punibilidade do autor, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP. \\