=====5.8. Transação penal===== \\ ====Transação penal – Análise dos requisitos==== \\ O art. 76, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prescreve as causas que obstam a propositura de transação penal. Para uma análise mais precisa, é necessário diligenciar para que venham aos autos a FAC e a CAC, especialmente da comarca de atuação, da comarca de origem do autor e dos seus últimos domicílios. Se houver apontamento na FAC de inquéritos/processos em comarca diversa, requerer a juntada da CAC de tal comarca. Acerca do disposto no inciso II, a questão controvertida é se a condenação criminal se afigura como impedimento para oferecimento de transação penal, após decorridos 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade. Mediante uma interpretação lógico-sistêmica do ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no artigo 64, inciso I, do CP, tem prevalecido o entendimento de que, após o decurso do citado lapso temporal (a contar da extinção da punibilidade), a condenação anterior não inviabiliza a propositura de transação penal. Entretanto, se assim entender, essa condenação poderá configurar óbice à transação penal pela ausência de requisito subjetivo, nos termos do inciso III do mesmo artigo. Por fim, verifica-se que o inciso III possui natureza subjetiva, cabendo ao Promotor de Justiça, no uso de sua independência funcional, averiguar no caso concreto o preenchimento de tais requisitos, salientando que, para alguns, os maus antecedentes, por si só, podem ser suficientes para impedir a aplicação da transação penal. \\ ====Transação Penal – Não oferecimento==== \\ Sendo incabível a propositura de transação penal, deve-se fundamentar a recusa, principalmente quando embasada em óbice subjetivo. Não parece prudente a fundamentação da recusa simplesmente em razão da //gravidade// objetiva do delito cometido pelo agente, já que tal exclusão já foi exercida pelo legislador ao definir os delitos de menor potencial ofensivo. \\ ====Transação Penal – Especificação da proposta==== \\ Utilizar, na especificação da proposta, apenas e tão somente as espécies de multa e de penas restritivas de direitos previstas no Código Penal. \\ ====Transação Penal – Limites da proposta==== \\ Lembrar-se de que a proposta de transação é de legitimidade exclusiva do //Parquet// e, a princípio, não deve ser mais grave, qualitativa ou quantitativamente, do que aquela passível de ser aplicada na hipótese de condenação. \\ ====Transação Penal – Especificação da proposta e modificação==== \\ Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, sugere-se não admitir a modificação das condições da transação penal proposta, já que, nos termos do mencionado artigo, a legitimidade para a propositura do instituto é exclusiva do Ministério Público. Sugere-se a interposição das medidas judiciais cabíveis diante da homologação da transação penal que altere as condições da proposta feita pelo Ministério Público ou cuja iniciativa não tenha partido do //Parquet//. \\ ====Transação Penal – Destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias==== \\ Deve ser observado o disposto no Provimento Conjunto TJMG/CNJ nº 27/2013. \\ ====Transação penal após oferecimento da denúncia==== \\ Quando se verificar que o agente faz jus ao benefício da transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95, e este não houver sido ofertado, nos moldes do artigo 79, tal benefício deverá ser oferecido. Ainda que recusada, a renovação do oferecimento da transação penal em AIJ tem sido praticada por alguns Promotores de Justiça. Nessas hipóteses, deve-se pugnar pelo recebimento da denúncia para interromper a prescrição. \\ ====Descumprimento da pena transacionada e possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação da transação penal==== \\ A solução para a presente questão encontra-se pacificada na doutrina e nos tribunais pátrios. O STF já esposou entendimento no sentido de que, não sendo cumprida a transação penal, é cabível o oferecimento de denúncia: >>“RE 602072 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL >>REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO >>Relator(a): Min. CEZAR PELUSO >>Julgamento: 19/11/2009 >>Publicação: //DJe// 035 >>DIVULGAÇÃO: 25-02-2010 >>PUBLICAÇÃO: 26-02-2010 >>EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.”. E ainda: >>“HC 88785 / SP - SÃO PAULO //HABEAS CORPUS//-Relator(a): Min. EROS GRAU-Julgamento: 13/06/2006-Órgão Julgador: Segunda Turma), (RE 581201 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-Relator(a): Min. AYRES BRITTO -Julgamento: 24/08/2010 -Órgão Julgador: Segunda Turma”. \\