=====1.14. Curatela===== \\ ====Hipóteses legais==== \\ Estão descritas no art. 1.767 do CC. \\ ====Legitimidade==== \\ A interdição deve ser promovida por: pais, tutores (I); cônjuge ou qualquer parente (II); Ministério Público (III) (art. 1.768 do Código Civil). \\ ====Documentos necessários==== \\ O pedido deve ser instruído por: * prova da legitimação do autor, observada a ordem estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil; * atestados médicos do autor e do requerido; * declaração de bens e rendimentos do interditando; * documento de identidade de ambos; * certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, do autor; * declaração do autor acerca de sua eventual incidência nas vedações do art. 1.735 do Código Civil. \\ ====Fase de instrução==== \\ Observar que o interditando deverá, quando possível, ser interrogado em audiência. Recomenda-se requerer a realização de estudo social do caso quando: * a) impossível o comparecimento do interditando para o ato de interrogatório; * b) as partes residirem em endereços distintos; * c) o pedido tiver sido formulado por parente que não seja próximo ou terceira pessoa tiver sido nomeada curadora provisória; * d) houver indício de que o interditando não esteja sendo atendido satisfatoriamente em suas necessidades. O laudo psiquiátrico deverá conter identificação dos antecedentes pessoais, diagnóstico e conclusão com resposta aos quesitos formulados, recomendando-se a elaboração dos seguintes questionamentos, entre outros, que o caso concreto poderá exigir: * O interditando é portador de alguma enfermidade? Qual? (Caso afirmativo indicar o CID) * Essa enfermidade compromete as faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? * Tal enfermidade impede o interditando de reger sua pessoa e seus bens, tornando-o incapaz para os atos da vida civil? * Em caso afirmativo, tal incapacidade é absoluta ou relativa? Sendo relativa, esclarecer para quais atos há incapacidade. * A enfermidade é reversível, periódica, curável ou permanente? Queiram os ilustres peritos acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. \\ ====Prova==== \\ Verifica-se que a impressão pessoal do Juiz por ocasião do interrogatório não supre a perícia médica, que é obrigatória, a teor do art. 1.183 do CPC. Com base no art. 54 da Lei nº 3.807/60, foi consolidado entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se aceitar atestado médico do interditando pormenorizado exarado por profissional cadastrado no INSS, contendo todas as informações necessárias. \\ ====Registro da sentença==== \\ Zelar para que a sentença de interdição seja levada a registro, requerendo a suspensão dos direitos políticos do incapaz, conforme art. 15, inc. III, da CF/88, bem como para que seja averbada a que puser termo à interdição ou determinar alteração de curador ou dos limites da curatela (absoluta ou relativa). Velar pela publicação da decisão no diário oficial (art. 1.184, CPC) \\ ====Aplicação dos dispositivos da tutela==== \\ O art. 1.774 do CC dispõe aplicarem à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos que o seguem. \\ ====Prestação de contas==== \\ Fiscalizar a apresentação do balanço e a prestação de contas dos curadores, nos termos dos arts. 1.755 e seguintes do CC. (Ver item Prestação de Contas). \\